TRF1 - 1043869-10.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1043869-10.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DELFINA AUGUSTA ARRAIS DE AZEVEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSVALDO RABELO DE QUEIROZ - DF35364 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível, com pedido de tutela de urgência, proposta por DELFINA AUGUSTA ARRAIS DE AZEVEDO em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), MINISTÉRIO DA FAZENDA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário das retenções do Imposto de Renda nas fontes pagadoras em razão de alienação mental (doença de Alzheimer), bem como a condenação das rés à restituição do indébito tributário.
A parte autora alega que é aposentada por idade junto ao INSS, recebe pensão por morte em decorrência de falecimento de seu cônjuge e também integra os quadros de inatividade do Ministério da Fazenda.
Defende que possui doença de Alzheimer, agravada por seu quadro de síndrome demencial (CID F02), caracterizando a alienação mental e fazendo jus à isenção fiscal, nos termos da jurisprudência consolidada.
Contestação do INSS (id2047186154).
Contestação da União (id2138866219).
Laudo médico pericial (id2155404230).
Decido.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que o INSS é apenas mero responsável tributário pela retenção, restringindo-se apenas na função de arrecadador.
O imposto de renda é uma tributação federal, e logo, de competência da União, que deveria fazer parte do polo passivo.
Do mesmo modo, esse entendimento estende-se ao Ministério da Fazenda.
Também de acordo com o entendimento deste Egrégio Tribunal Regional Federal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
ISENÇÃO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social da Agência de Salvador/BA e ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Salvador/BA objetivando suspender descontos efetuados em benefício previdenciário de aposentadoria da impetrante, a título de Imposto de Renda, dada sua condição de portadora de moléstia grave (neoplasia maligna). 2.
Conquanto o Instituto Nacional do Seguro Social seja responsável tributário pela retenção do tributo discutido, na espécie, sua atuação restringe-se ao papel de mero arrecadador, vez que a regulamentação acerca da isenção do Imposto de Renda é da competência da União (Delegado da Receita Federal). (...) 3.
Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida.
Sentença anulada. 4.
Apelação e remessa, tida por interposta, parcialmente providas, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para regular processamento do feito. (AMS 1008713-43.2018.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 05/05/2021 PAG.) (grifo meu).
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, visto que a ausência de requerimento administrativo não obsta a pretensão na via judicial.
Nos termos do artigo 165, do Código Tributário Nacional, o sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo quando pago indevidamente.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL No que toca à prescrição, observa-se que a perda da pretensão atinge somente os valores anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, ocorrido em 02/05/2023.
MÉRITO Pois bem.
Conforme laudo médico juntado aos autos, depreende-se que a parte autora possui alienação mental, prevista na Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e que os sintomas ainda persistem até os dias atuais.
Como é cediço, a orientação jurisprudencial hoje dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do AREsp 1.156.742, o termo inicial da isenção e restituição se dão a partir da data em que comprovada a doença (diagnóstico médico), ou no momento da concessão de aposentadoria/pensão, o que vier posteriormente, conforme julgado: TRIBUTÁRIO.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. 1.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 2. É firme também o entendimento de que, para gozo do benefício de isenção fiscal, faz-se necessário que o beneficiário preencha os requisitos cumulativos exigidos em lei, quais sejam: 1) o reconhecimento do contribuinte como portador de moléstia grave relacionada nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/1988; 2) serem os rendimentos percebidos durante a aposentadoria. 3.
Diante dessa orientação e partindo da premissa fática delineada no acórdão recorrido, o termo inicial da isenção deverá ser fixado na data em que comprovada a doença mediante diagnóstico médico - in casu, 25.4.2009 - ou a partir da inativação do contribuinte, o que for posterior. (...) (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 03/03/2017). (grifo meu).
No mesmo sentido, o entendimento do TRF1: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF.
ISENÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DE PENSÃO.
DOENÇA DE ALZHEIMER.
ALIENAÇÃO MENTAL CARACTERIZADA.
LEI N. 7.713/1988, ART. 6º, INCISO XIV.
MODULAÇÃO TEMPORAL DO INÍCIO DA ISENÇÃO.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (...) 4.
A Doença de Alzheimer é classificada pelo Ministério da Saúde como "transtorno neurodegenerativo progressivo e fatal que se manifesta pela deterioração cognitiva e da memória, comprometimento progressivo das atividades de vida diária e uma variedade de sintomas neuropsiquiátricos e de alterações comportamentais" (Fonte:www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/saude-de-a-a-z/alzheimer). 5.
No caso dos autos, a Junta Médica Oficial da Seção Judiciária de Mato Grosso concluiu que a impetrante "possui patologia em estado de progressão de alteração neurocognitiva", porém, no momento de realização da perícia, a doença "não se enquadra no conceito de alienação mental ou de qualquer outra das doenças relacionadas no Art.6º da Lei 7.713/1988". 6.
Embora a junta médica oficial não tenha classificado a patologia que acomete a impetrante como alienação mental, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a desta Corte tem considerado a Doença de Alzheimer moléstia apta a motivar a isenção do IRPF para seus portadores.
Precedentes declinados no voto: Ag.
Int no REsp n. 2.082.632/DF, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES; AC n. 1029330-78.2019.4.01.3400, relator Desembargador Federal CARLOS MOREIRA ALVES, entre outros. 7.
A impetrante logrou comprovar ser portadora da enfermidade, sendo o caso de se determinar a isenção do imposto de renda pessoa física sobre os proventos de aposentadoria e a pensão que recebe, e a partir de 27/04/2023, data do primeiro laudo no qual consta expressamente a ocorrência da doença. 8.
Segurança parcialmente concedida. (MS 1002188-41.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - QUARTA SEÇÃO, PJe 09/12/2024 PAG.) Em resposta aos quesitos apresentados por este juízo e pelas partes, a perícia realizada aponta que a parte autora é portadora de alienação mental decorrente da doença de Alzheimer (CID G30.1, quesito “I”), mas não soube informar com precisão a data da cumulação entre os benefícios recebidos e a doença grave pela falta de documentos comprobatórios (quesito “IV”).
Assim, reconheço o termo inicial da doença em 16/02/2023, como indicado pelo perito.
Desse modo, comprovado o início da aposentadoria no Ministério da Fazenda em 01/02/1996 (id2166097394), a aposentadoria por idade em 01/12/2004, a pensão por morte em 22/12/2016 (id2166097395) e o laudo pericial indicando o início da doença após a data de início dos benefícios, têm-se que o termo inicial da isenção será na data do diagnóstico da doença apontada na perícia.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil - CPC, e: (i) DECLARO a inexistência de relação jurídico-tributária referentes aos valores de contribuição de imposto de renda sobre pessoa física retido nas fontes em razão da isenção nos moldes do art. 6°, inciso XIV, da lei 7.713/88, a partir de 16/02/2023, de acordo com o quesito IV. (ii) CONDENO a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) a restituir a parte autora os valores recolhidos de forma indevida a título de imposto de renda sobre pessoa física retidos na fonte a partir de 16/02/2023, bem como os eventuais valores recolhidos durante o trâmite desta ação. (iii) DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE para figurar no polo passivo o INSS e o MINISTÉRIO DA FAZENDA, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Os valores devem ser corrigidos pela SELIC desde o recolhimento indevido.
Após o trânsito em julgado da ação, a parte autora deverá apresentar planilha atualizada de cálculo dos valores a serem repetidos, nos moldes deste diploma.
Na sequência, dê-se vista à parte ré dos cálculos apresentados.
Liquidado o valor da restituição, expeça-se a requisição de pagamento.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Intimação automática para cumprimento à Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS para suspensão da retenção do IRPF sobre o benefício da parte autora.
DETERMINO que a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) informe a fonte pagadora (MINISTÉRIO DA FAZENDA) da suspensão da retenção do IRPF referente aos proventos da parte autora.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/05/2023 17:07
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011669-86.2024.4.01.3311
Mateus Santos Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2024 15:53
Processo nº 1003363-74.2023.4.01.3502
Felipe Luiz Rosa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alinne Belmiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/04/2023 00:02
Processo nº 1011669-86.2024.4.01.3311
Mateus Santos Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2025 16:00
Processo nº 1009026-95.2024.4.01.4301
Maria de Jesus dos Santos Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edinam Ferreira de Azevedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/10/2024 11:15
Processo nº 0004298-43.2018.4.01.3200
Agencia Nacional de Saude Suplementar - ...
Unimed de Manaus Cooperativa de Trabalho...
Advogado: Juliano Luis Cerqueira Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/06/2018 15:12