TRF1 - 0059588-93.2015.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0059588-93.2015.4.01.9199 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS - CREA/GO APELADO: ROGERIO MESQUITA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO POR FALTA DE PREPARO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
PRERROGATIVA DA INTIMAÇÃO PESSOAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás (CREA-GO) contra sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de preparo, conforme disposto no art. 257 do Código de Processo Civil (CPC).
A decisão de primeira instância determinou o cancelamento da distribuição e o arquivamento dos autos devido à ausência de recolhimento das custas processuais pelo exequente, mesmo após intimação.
O apelante alega cerceamento de defesa, sustentando que, por se tratar de autarquia, teria direito à intimação pessoal, nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830/80 e com fundamento em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), REsp 1.330.190/SP e REsp 1.330.473/SP.
Requer a anulação da sentença para que a execução fiscal tenha continuidade em primeira instância.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de intimação pessoal do representante do CREA-GO, entidade autárquica, justifica a anulação da sentença que extinguiu a execução fiscal por falta de preparo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830/80, é obrigatória a intimação pessoal do representante da Fazenda Pública, prerrogativa que, conforme entendimento consolidado do STJ, também se aplica aos Conselhos de Fiscalização Profissional, como é o caso do CREA-GO.
A ausência de intimação pessoal, ao inviabilizar o recolhimento das custas processuais pelo apelante, configurou cerceamento de defesa e prejudicou o direito de continuidade da execução fiscal.
A jurisprudência do TRF da 1ª Região, em consonância com o STJ, reconhece o direito à intimação pessoal dos Conselhos de Fiscalização Profissional em execuções fiscais, considerando-os abrangidos pelo conceito de Fazenda Pública, por possuírem natureza jurídica de autarquia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem, para regular processamento da execução fiscal, com observância da prerrogativa da intimação pessoal do apelante para recolhimento das custas processuais.
Tese de julgamento: "1.
Os Conselhos de Fiscalização Profissional, por serem autarquias, têm direito à intimação pessoal em execuções fiscais, conforme o art. 25 da Lei nº 6.830/80. 2.
A ausência de intimação pessoal do representante judicial dos Conselhos de Fiscalização Profissional caracteriza cerceamento de defesa, justificando a anulação da sentença de extinção da execução fiscal por falta de preparo." Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/1980, art. 25; Código de Processo Civil, art. 257.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.330.190/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma; STJ, REsp 1.330.473/SP; TRF-1, AC 00018444820184013311, Relatora: Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas; TRF-1, AC 00681591920164019199, Relatora: Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa.
A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás (CREA-GO), para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem, nos termos do voto do relator.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator -
13/11/2020 12:06
Juntada de manifestação
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07/10/2020 11:23
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2020 05:21
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 05:21
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 05:21
Juntada de Petição (outras)
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06/10/2020 05:21
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 17:36
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:36
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/04/2020 17:35
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 00:56
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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10/05/2018 14:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/05/2018 14:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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25/04/2018 17:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:09
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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18/11/2015 10:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/11/2015 10:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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17/11/2015 20:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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17/11/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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