TRF1 - 0020089-10.2012.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020089-10.2012.4.01.9199 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ISAPA SERVICOS LTDA, IVAN SUHET POSSE EMENTA TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ARTIGO 174 DO CTN.
LEI Nº 6.830/80.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A prescrição da pretensão executiva, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, ocorre no prazo de cinco anos contados da constituição definitiva do crédito tributário, sendo o despacho citatório o marco interruptivo da prescrição. 2.
A rescisão de parcelamento fiscal reinicia o prazo prescricional, conforme o art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, devendo o exequente adotar diligências para evitar a paralisação processual e a consequente ocorrência de prescrição intercorrente. 3.
No caso concreto, o crédito tributário foi regularmente constituído com a notificação em 11/01/2002, e a execução foi ajuizada em 08/07/2003, com citação do devedor em 28/08/2003. 4.
O parcelamento do crédito fiscal ocorrido em 30/11/2003 foi rescindido em 12/10/2005, reiniciando-se o prazo prescricional, que expirou em 12/10/2010, ante a ausência de diligências efetivas do exequente. 5.
Conforme o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente decorre da inércia do exequente em impulsionar o processo, especialmente em situações de paralisação por prazo superior a cinco anos. 6.
Alegações de dificuldade na localização do devedor ou de seus bens não afastam o ônus do exequente de demonstrar diligência processual. 7.
Sentença mantida por reconhecer a prescrição da pretensão executiva, extinguindo o processo com base no artigo 269, IV, do Código de Processo Civil. 8.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
16/01/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de janeiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e ISAPA SERVICOS LTDA APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ISAPA SERVICOS LTDA, IVAN SUHET POSSE Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO VIANA MARTINS - GO5908 O processo nº 0020089-10.2012.4.01.9199 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14-02-2025 a 21-02-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL GAB.40-1 S.VIRTUAL - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
28/09/2022 11:06
Conclusos para decisão
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20/12/2019 08:25
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2019 08:25
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2019 08:25
Juntada de Petição (outras)
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20/12/2019 08:25
Juntada de Petição (outras)
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18/11/2019 10:21
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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31/07/2012 15:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/07/2012 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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31/07/2012 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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30/07/2012 14:03
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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15/05/2012 11:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/05/2012 11:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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15/05/2012 11:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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02/05/2012 18:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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18/04/2012 11:59
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/04/2012 11:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
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18/04/2012 11:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
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17/04/2012 18:06
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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