TRF1 - 0028657-44.2014.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Polo Ativo
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                                            10/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0028657-44.2014.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028657-44.2014.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:GOULART E SILVA LTDA e outros E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 ART. 174 DO CTN.
 
 ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LC 118/2005.
 
 TERMO INICIAL – CITAÇÃO VÁLIDA OU DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO.
 
 INÉRCIA DO EXEQUENTE.
 
 PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA.
 
 APELAÇÃO DESPROVIDA.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face da sentença que, na Execução Fiscal n. 0028657-44.2014.4.01.9199, pronunciou a prescrição da pretensão executiva. 2.
 
 O Código Tributário Nacional, Lei n. 5.172/1966, estabelece, em seu art. 174, que a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados de sua constituição definitiva. 3.
 
 Na sua redação original, o art. 174, inciso I, do CTN previa como causa interruptiva da prescrição a citação pessoal do devedor, mas o antigo Tribunal Federal de Recursos firmou jurisprudência no sentido de que a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justificava o acolhimento da prescrição, conforme verbete n. 78.
 
 Posteriormente, referido dispositivo foi alterado pela Lei Complementar n. 118/2005, dispondo que a prescrição se interrompe com o despacho do juiz que ordenar a citação do devedor.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, na linha do antigo TFR, também fixou jurisprudência no sentido de que “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição” (verbete n. 106) e, mais adiante, conforme o Tema 179 dos seus recursos repetitivos, a dizer que “a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário”. 4.
 
 A jurisprudência da Corte Superior e deste Tribunal é pacífica em distinguir que nas execuções fiscais ajuizadas anteriormente à vigência da LC n. 118/2005, a prescrição só se interrompe pela citação válida da parte executada, enquanto nas ações fiscais ajuizadas após a vigência da referida lei complementar (09/06/2005), a prescrição se interrompe pelo mero despacho que determinar a citação da parte executada, retroagindo à data de ajuizamento da ação, salvo se o exequente concorrer para a demora na citação.
 
 Precedentes declinados no voto. 5.
 
 No caso dos autos, a ação foi ajuizada antes da vigência da LC 118/2005, contudo, até a data da prolação da sentença em 17/03/2014, a parte executada ainda não havia sido citada.
 
 Dessa forma, tendo transcorrido prazo superior a cinco anos contados da constituição definitiva do crédito tributário, deve ser mantida a sentença que pronunciou a prescrição. 6.
 
 Apelação desprovida.
 
 A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 06/12/2024.
 
 Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator
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                                            15/12/2020 08:11 Conclusos para decisão 
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                                            13/12/2019 23:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2019 23:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2019 23:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2019 23:36 Juntada de Petição (outras) 
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                                            13/12/2019 23:36 Juntada de Petição (outras) 
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                                            08/11/2019 16:39 MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA 
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                                            02/06/2014 12:04 CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO 
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                                            02/06/2014 12:02 PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA 
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                                            30/05/2014 19:00 PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA 
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                                            30/05/2014 18:00 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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