TRF1 - 1005357-34.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005357-34.2024.4.01.4301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ELESBAO FERNANDES PACHECO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAREM ANDRADE DOS SANTOS - TO10.134 e LINICKER PEREIRA SOUSA - TO10.101 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2194580382 Destinatários: ELESBAO FERNANDES PACHECO LINICKER PEREIRA SOUSA - (OAB: TO10.101) KAREM ANDRADE DOS SANTOS - (OAB: TO10.134) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2194580382).
ARAGUAÍNA, 27 de junho de 2025.
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO -
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005357-34.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELESBAO FERNANDES PACHECO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: KAREM ANDRADE DOS SANTOS - TO10.134, LINICKER PEREIRA SOUSA - TO10.101 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A parte autora ajuizou a presente ação contra o INSS, objetivando a concessão do benefício pensão por morte (NB 208.162.091-4, DER 01/09/2023, Id. 2134936328), em razão do óbito de MARIA SALOME LOPES, ocorrido em 12/07/2020.
Como é cediço, para a concessão do benefício postulado é necessária a comprovação do óbito do instituidor da pensão, sua qualidade de segurado da Previdência Social e da dependência econômica do requerente em relação àquele, conforme preconiza o artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
No caso, o óbito da instituidora ocorreu em 12/07/2020 e encontra-se comprovado pela certidão de Id.2134936209.
Em relação à qualidade de segurada da instituidora, esta também é incontroversa, haja vista que a falecida encontrava-se recebendo o benefício de aposentadoria por idade na data do óbito (CNIS ora em anexo).
A lide cinge-se, assim, à comprovação da qualidade de dependente do autor ao tempo do óbito.
Quanto à união estável, é certo que o óbito ocorreu em 12/07/2020, quando já vigia a Lei nº 13.846/2019, que incluiu o §5º ao artigo 16 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Destarte, à luz do princípio tempus regit actum, deve ser observada a referida norma no caso concreto.
Isso não obstante, é induvidoso que o sistema processual brasileiro consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual compete ao juiz a determinação das provas necessárias ao julgamento do mérito, ficando a cargo do magistrado a valoração do acervo probatório posto em juízo (artigo 371 do CPC).
De qualquer forma, consta dos autos início de prova material indicando a existência de união estável, notadamente: certidão de óbito indicando o autor como companheiro da instituidora na data do óbito (Id.2134936209); documentos indicando a existência de filhos em comum (Id.2134936242 – Pág.1 e seguintes); e ficha do CNIS do autor indicando o endereço do mesmo como “Rua 13 de maio, 761, Buriti do Tocantins”, ou seja, o mesmo endereço da falecida instituidora (Id.2134936209).
A prova testemunhal coletada confirmou a existência do vínculo de companheirismo entre o autor e a falecida, mantido por mais de 30 anos, só sendo interrompido com a morte da segurada instituidora.
Sendo assim, considerando que o início de prova material referente à manutenção da união estável, por mais de 30 anos e até o momento da morte da instituidora, foi corroborada pela prova testemunhal carreada aos autos, impõe-se o deferimento da pensão por morte, conforme postulado na petição inicial.
A DIB deve ser fixada na data da DER, em 01/09/2023 pois o benefício não foi requerido dentro do prazo de 90 dias do falecimento, a teor do art. 74, II, da Lei 8.213/91.
Considerando que na data do óbito (2020) o autor contava com 76 (setenta e seis) anos de idade (Id.2134936120), o benefício deverá ser vitalício, nos termos do art. 77, §2, V, da Lei nº 8.213/91.
A renda mensal será de 01 salário mínimo (segurado especial).
Sobre as parcelas vencidas deverá incidir apenas taxa SELIC (EC nº 113/2021), que já contempla correção monetária e juros de mora.
III – DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, nos moldes do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSS a conceder o benefício pensão por morte em favor de ELESBÃO FERNANDES PACHECO (CPF:*48.***.*63-34), nos seguintes termos: BENEFÍCIO PENSÃO POR MORTE DIB 01/09/2023 DIP 01/11/2024 RMI SALÁRIO-MÍNIMO VALOR RETROATIVO R$ 22.312,09 Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora o valor das parcelas vencidas no período entre a DIB acima fixada e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, que, atualizado até a competência 08/2024, alcança R$ 22.312,09 (vinte e dois mil, trezentos e doze reais e nove centavos), conforme planilha de cálculos em anexo, que passa a fazer parte integrante desta sentença.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido).
Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo fixado, com comprovação nos autos.
Acerca da duração do benefício, deverão ser observados os critérios do artigo 77 da Lei 8213/91, com redação dada pela Lei 13.135/2015 (pensão vitalícia).
Sem custas e honorários advocatícios.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos referentes aos valores retroativos, no prazo de 30 (trinta dias).
Em seguida, dê-se vista ao INSS por 10 (dez) dias.
Nada impugnado, expeça-se a respectiva RPV.
Migrada a RPV, dada vista à parte ré, intimada a parte autora do depósito realizado e cumpridas as obrigações de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
28/06/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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28/06/2024 17:31
Juntada de Informação de Prevenção
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28/06/2024 17:12
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2024 17:12
Juntada de Certidão
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28/06/2024 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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