TRF1 - 1006476-90.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 09:35
Juntada de manifestação
-
10/05/2025 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2025 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2025 00:16
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
10/05/2025 00:16
Expedição de Documento RPV.
-
01/05/2025 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 09:03
Juntada de manifestação
-
22/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 09:49
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
22/04/2025 09:49
Expedição de Documento RPV.
-
12/02/2025 21:23
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
12/02/2025 10:24
Juntada de petição intercorrente
-
11/02/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 08:42
Juntada de carta de concessão de benefício
-
05/02/2025 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 10:31
Juntada de manifestação
-
22/01/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
-
22/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006476-90.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: P.
H.
P.
R.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA VASCONCELOS LISBOA CABRAL - BA21077 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA PRELIMINAR DA RENUNCIA DOS VALORES QUE EXCEDEM O TETO Considerando que a parte autora pretende a concessão benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência/LOAS, desde a data do requerimento formulado em 08/04/2024 (NB 714.819.752-0) e tendo em vista que a ação foi proposta em 25.07.2024, é certo que os valores possivelmente devidos até a data da propositura da ação não ultrapassam o teto do juizado, de modo que fixo a competência dos juizados especiais para processamento e julgamento do feito.
DO MÉRITO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência/LOAS, com base em requerimento administrativo formulado em 08/04/2024 (NB 714.819.752-0) indeferido por não atender ao critério de deficiência.
A Lei 8.742/93, com a redação que lhe foi dada pelas Leis nº 12.470, de 31.08.2011 e nº 13.146, de 06.07.2015, regulamenta a matéria em seu art. 20, dispondo que faz jus ao benefício a pessoa com deficiência e o maior de 65 anos ou mais que não possuam condições de prover a sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No parágrafo primeiro do supracitado artigo há expressa referência ao que é considerado família para efeitos de concessão do benefício.
Art. 20 (...) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 06.07.2011)” Por sua vez, os §§ 2º e 10 do referido dispositivo estabelecem, verbis: Art. 20 (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) Quanto à incapacidade de meios de manutenção, o STF, ao julgar a Reclamação nº 4.374, reconheceu a inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 20, §3º, Lei 8.742/93, possibilitando a comprovação em juízo da miserabilidade, no caso concreto, por parâmetros previstos em legislações para demais benefícios sociais do Governo Federal, que possuem presunção relativa.
Feitas essas considerações passo a analisar a hipótese dos autos.
No que concerne ao requisito da hipossuficiência financeira, entendo que restou comprovada através do cadastro da parte autora no CAD único (ID n. 2139384767).
Isto, pois, nos termos do Decreto n. 11.016/2022 podem filiar-se, oficialmente, aoCadastro Únicopara Programas Sociais do Governo Federal as famílias designadas como de baixa renda, assim consideradas aquelas com renda per capita até meio salário mínimo (art. 5º, inciso II).
Assim, entendo que miserabilidade restou demonstrada no caso concreto.
Com efeito, o INSS não trouxe ao feito nenhum elemento capaz de levantar duvida razoável acerca da renda familiar em questão, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu.
Ainda que não fosse assim, entendo que a condição socioeconômica do portador de deficiência física, para fins de percepção de benefício assistencial, pode ser aferida por outros critérios que não a constatação objetiva da renda familiar per capita inferior a ¼ de salário mínimo, tal como a natural elevação do custo de vida.
Em relação ao impedimento de longo prazo, em análise ao laudo, foi constatado que o requerente (5 anos) é portador de: Autismo infantil - CID F84.0; Distúrbios da atividade e da atenção - CID F90.0.
O perito concluiu que o requerente é incapaz para a vida independente.
Ademais, restou certificado na perícia que a deficiência em questão obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, necessitando de assistência multiprofissional por toda vida.
Considero, portanto, presente o requisito.
Destaca-se que, para o impedimento de longo prazo das crianças e adolescentes menores de 16 anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (§ 1º do art. 4º do Decreto nº 7.617/2011), pois a criança é naturalmente incapaz para o trabalho e para a vida independente.
Destarte, quanto à data de início da incapacidade - DII do benefício, o perito fixou em fevereiro de 2024.
Fixo a DIB, portanto, na data do requerimento (08/04/2024).
Assim, restaram atendidos os requisitos para o restabelecimento do benefício pleiteado, ressaltando que não é definitivo e que deve ser revisto a cada 02 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, conforme art. 21 da lei de regência.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Espécie: 87 - Amparo assistencial ao portador de deficiência TIPO Concessão NB 714.819.752-0 DIB 08/04/2024 DIP 1º dia do mês da data da sentença DCB Vide fundamentação supra Antecipação cautelar: sim (art. 4º da Lei nº 10.259/2001) Prazo para cumprimento: 30 dias Cessação de benefício ativo: não Dedução de valores recebidos no período: não Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021[1], deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, totalizando em dezembro de 2024, o valor de R$ 10.976,25, de acordo com tabela fornecida pelo INSS, nos termos da Portaria n. 3/2023, disponível no site da SJBA, podendo as partes impugnar o valor de forma fundamentada até o prazo de impugnação da RPV.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Ainda condeno o INSS a ressarcir o orçamento do TRF da 1ª Região, do valor desembolsado a título de honorários do perito, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, a ser incluído na RPV a ser expedida após o trânsito em julgado desta sentença.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor.
Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial e do perigo da demora, devido o caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar a implantação do benefício previdenciário, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso pode ser interposto no prazo legal, de 10 dias.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal [1] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
19/12/2024 14:49
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2024 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2024 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2024 14:49
Concedida a gratuidade da justiça a P. H. P. R. - CPF: *11.***.*43-90 (AUTOR)
-
19/12/2024 14:49
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2024 11:38
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 16:28
Juntada de petição intercorrente
-
05/11/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/11/2024 09:46
Juntada de manifestação
-
04/11/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 13:20
Juntada de contestação
-
18/10/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 12:17
Juntada de laudo pericial
-
09/09/2024 08:56
Juntada de manifestação
-
06/09/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 08:39
Juntada de petição intercorrente
-
01/08/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
-
30/07/2024 14:32
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/07/2024 13:35
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 13:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000298-14.2007.4.01.3902
Wilma Janau de Araujo
Gerente Executivo do Ibama em Santarem/P...
Advogado: Luis Alberto Mota Figueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2007 10:56
Processo nº 0000298-14.2007.4.01.3902
Mpf
Wilma Janau de Araujo
Advogado: Luis Alberto Mota Figueira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2023 11:02
Processo nº 1006400-71.2021.4.01.3311
Lourenco da Conceicao Costa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Claudio Aricodemes Silva Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/03/2024 14:34
Processo nº 1004840-63.2022.4.01.3310
Caixa Economica Federal - Cef
Nilton Fernandes Pinto
Advogado: Ana Paula Moura Gama
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/12/2022 15:15
Processo nº 0043262-68.2010.4.01.3400
Sedmar Servicos Especializados e Transpo...
Chefe do Denaf Departamento de Encaminha...
Advogado: Sergio Paulo Grotti
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/09/2010 17:06