TRF1 - 1066622-94.2024.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/07/2025 11:50 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/07/2025 21:16 Juntada de petição intercorrente 
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                                            23/06/2025 16:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2025 16:28 Transitado em Julgado em 09/05/2025 
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                                            20/03/2025 18:09 Juntada de petição intercorrente 
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                                            19/03/2025 16:41 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            08/03/2025 00:40 Decorrido prazo de DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUIS/MA em 07/03/2025 23:59. 
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                                            08/03/2025 00:35 Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/03/2025 23:59. 
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                                            08/03/2025 00:23 Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/03/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 02:08 Decorrido prazo de AZUL DISTRIBUIDORA LTDA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 01:53 Decorrido prazo de AZUL DISTRIBUIDORA LTDA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            22/01/2025 00:36 Publicado Sentença Tipo B em 22/01/2025. 
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                                            22/01/2025 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 
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                                            14/01/2025 15:56 Juntada de petição intercorrente 
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                                            10/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA Processo n. 1066622-94.2024.4.01.3700 MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante: AZUL DISTRIBUIDORA LTDA.
 
 Impetrado: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUÍS SENTENÇA TIPO "B" MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 TRIBUTÁRIO.
 
 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
 
 EXCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS DE EMPREGADOS.
 
 IRRF E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADOS.
 
 INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
 
 PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ (TEMA 1.174). - Pretensão da impetrante de excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais (art. 22, I a III, da Lei 8.212/1991) os valores descontados a título de contribuição previdenciária e imposto de renda retido na fonte (IRRF) dos empregados, alegando que tais parcelas não configuram remuneração nos termos do art. 195, I, “a”, da Constituição Federal. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.174, firmou tese de que tais parcelas não alteram o conceito de salário ou salário de contribuição, sendo técnica de arrecadação que não modifica a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais. - Ausência de direito líquido e certo da impetrante à exclusão das referidas parcelas da base de cálculo das contribuições patronais ou à restituição/compensação dos valores recolhidos. - Segurança denegada. 1.
 
 RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por AZUL DISTRIBUIDORA LTDA. contra ato supostamente ilegal atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUÍS, por meio do qual a parte impetrante pretende obter provimento judicial que declare: (i) o direito de excluir da base de cálculo das contribuições patronais previstas no artigo 22, I a III, da Lei 8.212/1991, os valores descontados das remunerações dos seus empregados a título de contribuição previdenciária e de imposto de renda retido na fonte (IRRF), uma vez que tais parcelas não se enquadram no conceito de remuneração definido pelo art. 195, I, alínea “a”, da Constituição da República; e (ii) o direito à restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, aplicando-se a Taxa SELIC para atualização monetária, conforme previsto no art. 74 da Lei 9.430/1996.
 
 Liminarmente, pugna pela imediata suspensão da exigibilidade da contribuição patronal sobre os valores de contribuição previdenciária e imposto de renda retidos nas remunerações de seus funcionários.
 
 A petição inicial foi instruída com procuração e documentos.
 
 Na decisão inauguradora, este juízo indeferiu o pedido liminar e dispensou a intervenção do Ministério Público Federal como custos legis.
 
 Ciente da impetração, a União, por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional, manifestou interesse em integrar a lide.
 
 Adiante, a autoridade impetrada prestou suas informações, tendo pugnado pela denegação da segurança.
 
 Após, os autos foram conclusos para julgamento. É o que há de relevante a relatar.
 
 Decido. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é garantia constitucional colocada à disposição do cidadão ou pessoa jurídica com vistas à proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou na iminência de sofrer lesão, em decorrência de ato de autoridade no exercício de função pública.
 
 Trata-se de ação sumária, expedita, destinada a proteger direito demonstrável de plano, calcado em prova documental pré-constituída, cuja comprovação se exaure com a petição inicial e as informações da autoridade coatora, prescindindo de dilação probatória.
 
 No caso, verifico que a pretensão deduzida na petição inicial não merece guarida.
 
 De efeito, em relação ao pedido de exclusão da contribuição patronal sobre o montante correspondente às contribuições previdenciárias dos empregados e ao valor do imposto de renda retido na fonte, o Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar o REsp 2.005.029/SC e outros casos à sistemática de recursos repetitivos, sob o Tema 1.174, cujo julgamento resultou na seguinte tese (acórdão publicado em 26/8/2024): As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros. (Destacou-se.) Como se vê, consoante o STJ, os valores descontados pela empresa dos pagamentos efetuados aos seus trabalhadores, seja para cobrir a coparticipação deles no custeio de benefícios como vale-transporte, vale-alimentação (ou refeição) e plano de saúde (médico e/ou odontológico), seja em razão da tributação incidente sobre sua renda ou da contribuição à seguridade social, não possuem natureza indenizatória.
 
 Esses valores, na verdade, integram a remuneração dos trabalhadores.
 
 Assim, o ônus dos descontos recai, efetivamente, sobre os próprios empregados, cuja remuneração é impactada por tais deduções, e não sobre a empresa que realiza os descontos mensalmente.
 
 Portanto, à luz do posicionamento jurisprudencial acima referido, exarado em precedente que ostenta caráter vinculante (art. 927, III, do CPC), mostram-se descabidos os pleitos de não incidência das contribuições em tela sobre os mencionados descontos e de repetição de indébito. 3.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, denego a segurança (art. 487, I, do CPC).
 
 Honorários advocatícios indevidos, a teor do art. 25 da Lei 12.016/2009.
 
 Sem custas a ressarcir.
 
 Não há duplo grau de jurisdição obrigatório.
 
 Providências de impulso processual A publicação e o registro da presente sentença são automáticos no sistema do processo judicial eletrônico.
 
 A secretaria de vara deverá adotar, então, as seguintes providências: a) intimadas as partes, aguardar o prazo legal para recurso de apelação, que é de 15 (quinze) dias, contados em dobro quando se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública, pela Defensoria Pública da União ou pelo Ministério Público Federal; b) em caso de apelação, intimar a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias – observada a dobra de prazo a que fazem jus a Fazenda Pública, a DPU e o MPF –, certificar acerca dos requisitos de admissibilidade recursal – utilizando, para tanto, o modelo constante do anexo da Resolução Presi/TRF1 n. 5679096 – e remeter os autos ao TRF1 para julgamento do recurso; c) na hipótese de serem opostos embargos de declaração, intimar o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias, que deve ser contado em dobro caso a parte embargada seja a Fazenda Pública, pessoa assistida pela DPU ou o MPF; d) com o trânsito em julgado, arquivar os autos. 5ª Vara Federal da SJMA (Documento assinado e datado digitalmente)
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                                            09/01/2025 11:26 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            09/01/2025 11:26 Juntada de Certidão 
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                                            09/01/2025 11:26 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            09/01/2025 11:26 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            09/01/2025 11:26 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            09/01/2025 11:26 Denegada a Segurança a AZUL DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-39 (LITISCONSORTE) 
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                                            27/09/2024 14:13 Conclusos para julgamento 
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                                            26/09/2024 02:52 Decorrido prazo de AZUL DISTRIBUIDORA LTDA em 25/09/2024 23:59. 
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                                            04/09/2024 18:18 Juntada de Informações prestadas 
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                                            27/08/2024 11:41 Juntada de petição intercorrente 
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                                            22/08/2024 08:12 Juntada de Certidão 
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                                            21/08/2024 11:04 Juntada de Certidão 
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                                            21/08/2024 10:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            21/08/2024 10:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            20/08/2024 16:47 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            20/08/2024 16:47 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            14/08/2024 14:09 Conclusos para decisão 
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                                            14/08/2024 10:44 Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJMA 
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                                            14/08/2024 10:44 Juntada de Informação de Prevenção 
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                                            14/08/2024 09:30 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            14/08/2024 09:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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