TRF1 - 1003881-13.2023.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001729-97.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDESIO JOSE ARGOLO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA VASCONCELOS LISBOA CABRAL - BA21077 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº 9.099/95.
PRELIMINAR DA COISA JULGADA Primeiramente, esclareço que não há que se falar em coisa julgada com relação ao processo nº 1000604-36.2020.4.01.3311, eis que foram juntados aos autos novos documentos além daqueles carreados quando do ingresso da referida ação, além de ser objeto de requerimento diverso.
Todavia, há de se considerar que o período de trabalhador rural objeto da processo até o requerimento objeto do processo n° 1000604-36.2020.4.01.3311 em 04/04/2019 existe coisa julgada, tendo em vista a sentença proferida e transitada em julgado.
Considerando que o requerimento do processual atual é de 15/01/2024, passamos a analisar o mérito da questão levando em conta a coisa julgada.
MÉRITO Busca a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, requerido em 15/01/2024 (NB 221.055.616-8).
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurada especial, inclusive o exercício de atividades nas condições previstas no art. 11, VII; b) 60 (sessenta) ou 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, para a requerente do sexo masculino e feminino (48, §1º), respectivamente; e, c) o exercício da atividade rural durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria, de acordo com a tabela prevista no art. 142 do referido diploma (art. 142 e 143).
Comprovado o requisito etário, reputo a documentação apresentada não tem o condão de comprovar o exercício da atividade rural pela parte autora no período exigido pela legislação previdenciária (art. 142 da Lei nº 8.213/91).
No caso dos autos, apresentou a parte autora como início de prova material após o período da coisa julgada um contrato de comodato reconhecido em firma em 2019, nota fiscal de compra de cacau.
Entretanto, não há comprovações de que o autor continuou trabalhando no labor rural, visto que o contrato de comodato reconhecido em firma tem duração até 31/12/2019 e o requerimento do processo anterior é em 04/04/2019.
Dessa forma, apenas ficou comprovado o exercício rural por 8 meses após tal período, pois além disso foi juntado uma nota fiscal que, apenas ela, não tem o poder probatório de caracterizar o segurado especial.
Portanto, não possui indícios materiais comprobatórios que asseverem a sua atividade durante todo o período de carência exigido.
Em depoimento pessoal, o autor alegou que recebe uma pensão por morte urbana proveniente de sua esposa e que já trabalhou como pedreiro, mas esporadicamente.
A testemunha (Renivaldo) alegou que conhece o autor desde 1996 e que ele trabalha na roça plantando banana, cacau e disse que sempre trabalhou na zona rural.
Disse que sua esposa ia pra roça no fim de semana e na semana trabalhava na cidade.
Da análise dos documentos apresentados, verifico que não há provas suficientes que comprovem o exercício da atividade rural declarada no período exigível para a concessão do benefício.
Além do mais, a autora recebe pensão por morte urbana desde 2019 proveniente de sua esposa, razão pela qual, devido as provas juntadas, não se tornou comprovada que a renda principal advém da condição de segurado especial.
A prova oral colhida não tem o condão de, isoladamente, servir de fundamento para a concessão do benefício.
Portanto, ainda que a parte autora tenha comprovações da propriedade, não se tornou convencida característica de segurada especial, além de não possuir características de atividade rural.
O segurado especial deve demonstrar que trabalha individualmente ou em regime de economia familiar para retirar o seu sustento da atividade rural alegada, não servindo para tanto a prova exclusivamente testemunhal.
Nesse contexto, não faz jus a autora ao benefício pleiteado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº 9.099/95).
Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), data da assinatura digital.
Juíza Federal -
05/07/2023 22:45
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2023 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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