TRF1 - 1002919-89.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 16:02
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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11/03/2025 15:36
Juntada de manifestação
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06/03/2025 00:15
Publicado Sentença Tipo C em 05/03/2025.
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06/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002919-89.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OSANA MARIA RIBEIRO SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 e SUELEN GARCIA DE PAULA - GO62537 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Cuida-se de ação proposta em face do INSS, tendo como causa de pedir um benefício previdenciário, cujo requerimento administrativo não fora apreciado pela autarquia federal.
Pois bem.
No tocante às demandas previdenciárias, o Supremo Tribunal Federal - STF pacificou o entendimento de que o interesse de agir, elemento constitutivo das condições da ação, existe exclusivamente quando o requerimento administrativo previamente apresentado ao INSS foi indeferido, sendo o exaurimento das vias administrativas correspondente ao conhecimento do mérito em que se funda o pedido.
Em outras palavras, não está caracterizada ameaça ou lesão a direito antes da apreciação do requerimento administrativo pela autarquia federal.
No mesmo julgado, o Supremo posicionou-se no sentido de que o excesso de prazo para a análise do requerimento administrativo não configura ameaça ou lesão a direito.
Nesse sentido: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. (...) (RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014).
Ainda, ciente de que a razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, para proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, na alegação de situação de ilegalidade ou abuso de poder, resta consignar que o remédio cabível corresponde a mandado de segurança, cuja competência constitucional é reservada à Vara Cível dentro do âmbito territorial de sua respectiva atividade jurisdicional.
Portanto, encontram-se prejudicados os elementos fáticos que estruturam a presente demanda.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, por manifesta ausência de interesse processual, nos termos do art. 330, III, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sobrevindo-se o trânsito em julgado, arquive-se.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
28/02/2025 10:51
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 10:51
Juntada de Certidão
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28/02/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 10:51
Indeferida a petição inicial
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26/02/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 15:24
Juntada de manifestação
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07/02/2025 00:01
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002919-89.2024.4.01.3507 DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo por 15 (quinze) dias.
Após o referido prazo a parte autora deverá dar andamento ao feito sob pena de julgamento da lide no estado em que se encontra.
Intime-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
05/02/2025 10:40
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2025 10:40
Juntada de Certidão
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05/02/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 10:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/02/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 15:54
Conclusos para despacho
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29/01/2025 15:53
Juntada de manifestação
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28/01/2025 00:09
Publicado Ato ordinatório em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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26/01/2025 16:32
Juntada de Certidão
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26/01/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002919-89.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OSANA MARIA RIBEIRO SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 e SUELEN GARCIA DE PAULA - GO62537 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: a) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; b) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; c) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; d) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2. 2.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: a) termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima. b) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço. c) documentos pessoais da parte autora, legíveis. d) comprovante do indeferimento administrativo com data de requerimento e dados do requerente. (indeferimento tácito apenas acima de 6 meses). 3.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC. 4.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
18/12/2024 13:59
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 13:59
Juntada de Certidão
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18/12/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 14:01
Conclusos para despacho
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14/12/2024 09:13
Juntada de dossiê - prevjud
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14/12/2024 09:13
Juntada de dossiê - prevjud
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14/12/2024 09:13
Juntada de dossiê - prevjud
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14/12/2024 09:13
Juntada de dossiê - prevjud
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13/12/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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13/12/2024 16:55
Juntada de Informação de Prevenção
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13/12/2024 15:43
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2024 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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