TRF1 - 1008540-12.2020.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 08:55
Juntada de Certidão
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12/03/2025 00:09
Decorrido prazo de HENRIQUE ALBERTO SANTOS MENDES em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:49
Juntada de aviso de recebimento
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06/02/2025 12:07
Juntada de documentos diversos
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06/02/2025 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 01:01
Decorrido prazo de HENRIQUE ALBERTO SANTOS MENDES em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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09/01/2025 15:01
Juntada de petição intercorrente
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1008540-12.2020.4.01.3700 Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: HENRIQUE ALBERTO SANTOS MENDES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA - TIPO A O autor ajuizou ação submetida ao rito sumaríssimo requerendo a condenação da CEF no pagamento de indenização por dano morais resultante de inscrição indevida de seu nome em cadastro restritivo de crédito.
Segundo o autor, O Requerente emitiu 4 cheques ( 900009, 900005, 900015 e 900013) no ano de 2015, e eles foram rejeitados por não possuírem fundos, sendo que no dia 11/12/2019 pagou a quantia de R$176, 46 e em 17/12/2019 a quantia de R$58,82, sendo esses valores referente a exclusão do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), valores estes, destinados para sua conta individual na Caixa Economia Federal sob o nº 27275-6, Agência 1521, Operação 001.
No entanto, em 13 de fevereiro de 2020, a Parte Requerente realizou uma consulta no Serasa Experian e constatou que seu nome estava incluso no Cadastro de Inadimplentes e fora incluídos pela reclamada, Caixa Econômica Federal, sob motivo de cheque sem fundos.
Na verdade, pelo teor do boletim de ocorrência juntado, o autor aleaga ali que havia mais de 40 dias que havia solicitado a baixa, e seu nome ainda constava do CCF.
Conforme a Caixa, o nome do autor foi excluído, ainda que com algum atraso, e ele tinha outras anotações em cadastros restrutivos de crédito.
Decido.
O autor sequer comprovou que o registro corresponde aos cheques cuja exclusão do CFF solicitara.
Particularmente, não se tem o extrato completo do quarto cheque, que o autor parece alegar ser o de final 13.
De qualquer modo, o atraso, ainda que de alguns dias para exclusão, não é capaz de gerar indenização por dano moral, ainda mais em caso onde se comprova que o autor tinha outras anotações na mesma época.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
EXISTÊNCIA DE OUTROS REGISTROS. (...) 2.
Incabível, entretanto, o pagamento de indenização a título de dano moral quando o devedor já tiver outras inscrições em órgãos de proteção ao crédito. 3.
Agravo regimental improvido.(STJ 4ª Turma AgRg no REsp 992686/RS.
Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 22.03.2010) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e resolvo o mérito. -
19/12/2024 11:39
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 11:39
Juntada de Certidão
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19/12/2024 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 11:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 11:39
Julgado improcedente o pedido
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31/08/2022 12:45
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 00:13
Decorrido prazo de HENRIQUE ALBERTO SANTOS MENDES em 30/08/2022 23:59.
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08/08/2022 09:31
Expedição de Intimação.
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08/08/2022 09:30
Juntada de Certidão
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21/07/2022 18:26
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2022 18:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/01/2022 14:19
Conclusos para julgamento
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20/11/2021 22:54
Juntada de contestação
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20/10/2021 21:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2021 21:21
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 13:13
Juntada de manifestação
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06/09/2021 12:02
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2021 12:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/02/2021 21:51
Conclusos para julgamento
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19/02/2021 09:06
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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24/06/2020 10:57
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 17:39
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2020 18:59
Conclusos para decisão
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26/03/2020 14:34
Remetidos os Autos da Distribuição a 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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26/03/2020 14:34
Juntada de Informação de Prevenção.
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17/02/2020 15:00
Recebido pelo Distribuidor
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17/02/2020 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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