TRF1 - 1002049-87.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002049-87.2024.4.01.4301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: T.
B.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO CHAGAS FERNANDES ARAUJO - TO6358 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2194761484 Destinatários: T.
B.
D.
S.
FRANCISCO CHAGAS FERNANDES ARAUJO - (OAB: TO6358) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2194761484).
ARAGUAÍNA, 30 de junho de 2025.
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002049-87.2024.4.01.4301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: T.
B.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO CHAGAS FERNANDES ARAUJO - TO6358 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2189155137 Destinatários: T.
B.
D.
S.
FRANCISCO CHAGAS FERNANDES ARAUJO - (OAB: TO6358) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2189155137).
ARAGUAÍNA, 27 de maio de 2025.
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO -
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002049-87.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: T.
B.
D.
S.
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1o da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora encontra previsão expressa no art. 203, V, da Constituição da República, cujo teor é o seguinte: "Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V- a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. " Essa garantia constitucional foi viabilizada pela Lei n. 8.742 de 1993.
O caput e os §§ 1° a 4° do art. 20 do mencionado diploma, sob as novas redações dadas pelas Leis n. 12.435/2011 e 12.470/2011, compõem as regras sob as quais deve ser analisada a pretensão exordial.
Tais dispositivos contêm o seguinte teor: "Art. 20.
O beneficio de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. §1° Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. §2º Para efeito de concessão deste beneficio, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o §1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.
Diante das regras transcritas, considerando o fato de que a(o) requerente pede o benefício assistencial invocando a condição de pessoa com deficiência, passo a analisar o preenchimento dos requisitos legais, a saber: a) impedimentos de longo prazo que obstruam a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) hipossuficiência econômico-financeira, tendo como mera baliza o indicativo de renda familiar per capita inferior a 1/4 do valor do salário mínimo.
No que tange à parte médica, o laudo pericial (Id. 2139166136) aponta que a parte autora é portadora de “CID10 – F84.0: Autismo infantil”, o que lhe causa impedimento de longo prazo, de natureza intelectual e sensorial, desde os dois anos de idade.
Esse impedimento, em interação com diversas barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
Em esclarecimentos finais, consignou a expert: [...]De acordo com anamnese, exame físico e documentos médicos acostados aos autos, conclui-se que o periciado apresenta impedimentos de longo prazo aptos a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade para atividades compatíveis com a idade devido diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, conforme laudo médico de página 18, apresentado neste ato com data de 19 de junho de 2023 e nutricional de página 19 (ID 2078170693).
Periciado, 5 anos, fala funcional limitada, responde a questionamentos simples (nome, idade, nome da mãe etc).
Acompanhado de sua genitora que refere que o mesmo apresentou regressão de fala aos dois anos e que desde então se comunica de maneira precária.
Refere que o Autor tem seletividade alimentar severa (só come bolacha com leite), ainda não desfraldou.
Declara que o mesmo não demonstra interesse pelos pares, não compartilha experiências do dia a dia e não sabe nomear emoções.
Relata que o Periciado realiza acompanhamento com equipe multidisciplinar na Clínica Mundo Autista e que não faz uso de medicações.
Parte autora se apresentou à perícia, caminhando por seus próprios meios, sem auxílio de aparelhos, deambulando sem dificuldade, em bom estado geral, corada, hidratada, acianótica, anictérica, afebril, lúcida, orientada e consciente.
Apresenta déficit na reciprocidade e comunicação social manifestando déficits de prosódia e pragmática.
Fala com ecolalia mitigada.
Não obedece a comandos simples, não tem noção de perigo e não compreende regras sociais manifestando padrões rígidos e repetitivos de comportamento.
Apresenta seletividade alimentar severa e hipersensibilidade sonora.
Ritmo cardíaco regular, sem sopros.
Ausculta pulmonar audível bilateralmente.
Sendo assim, periciado apresenta impedimentos de longo prazo aptos a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade para atividades compatíveis com a idade.
Necessita de acompanhamento com equipe multidisciplinar (fonoaudióloga, psicóloga especialista em ABBA, psicopedagoga etc) em caráter contínuo e intensivo no intento de minimizar os atrasos do neurodesenvolvimento decorrentes do Transtorno.[...] Desse modo, verifico que o requisito médico exigido para concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (PcD) foi preenchido.
Quanto à renda familiar, ao julgar a Reclamação 4374, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou, no dia 18/04/2013, incidentalmente, a inconstitucionalidade do parágrafo 3° do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993), que prevê, como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Referida decisão foi no mesmo sentido do entendimento firmado pelo Plenário na sessão de 17/04/2013, quando a Corte julgou inconstitucional o dispositivo ao analisar os Recursos Extraordinários 567985/MT e 580963/PR.
No voto proferido na Reclamação 4374, o relator ministro Gilmar Mendes, consignou que, ao longo dos últimos anos, houve uma proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, citando como exemplos a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola.
Observou o ministro que tais leis possibilitaram, aos juízes e tribunais, estabelecer o valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita para a concessão do benefício assistencial; fora, pois, dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da LOAS.
Ressaltou que a utilização do valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios pelos programas de assistência social no Brasil, é um indicador bastante razoável de que o critério de 1/4 do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5°, da Constituição Federal, possuem o direito ao benefício assistencial.
Aliás, a TNU de há muito pacificou o entendimento no sentido de que “a renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante” – Súmula 11.
Nessa toada do entendimento sedimentado pelo E.
Supremo Tribunal Federal, e analisando detidamente as circunstâncias probatórias do caso em tela, entendo que deve ser acolhida a pretensão autoral.
O estudo socioeconômico de id. 2149171320 indicou que a parte autora reside apenas com seus genitores.
A renda familiar advém unicamente do salário percebido pelo genitor, que labora como mecânico e aufere um salário mínimo (extrato CNIS em anexo).
A residência é cedida.
Apesar de permitir condições dignas de moradia, a casa é simples e não representa indicativo de boa condição socioeconômica.
Conforme registros fotográficos, o imóvel é construído em alvenaria, com paredes rebocadas e piso de cerâmica, guarnecido com móveis e utensílio básicos, em bom estado de conservação.
As despesas informadas à perita foram de água - R$ 203,60, energia - R$ 220,30, gás - R$ 130,00 e alimentação - R$ 600,00.
Foi relatado também a genitora utiliza medicamentos não fornecidos pelo SUS, em razão de um quadro de depressão, todavia não foi informado o valor desse gasto.
No que diz respeito à alimentação, foi observado que havia alimentos suficientes para atender a família.
Em arremate, registrou a assistente social do Juízo: [...]A genitora da parte autora relatou que seu filho Theo, foi diagnosticado com Espectro Autista, com várias limitações, desde a linguagem, alimentação restrita, insegurança motora, entre outras.
Observou-se que o grupo familiar reside em uma casa cedida pela avó paterna.
Explanou ainda que não consegue trabalhar para contribuir com as despesas, tendo em vista que seu filho necessita de supervisão constante por ser muito inquieto, fato que fez com que a genitora da parte autora desenvolvesse um quadro de depressão, informando que não consegue lhe dar com o diagnóstico de seu filho.
A parte autora apresentou-se uma criança inquieta e com dificuldade na linguagem.
O mesmo necessita de consultas com equipes multiprofissionais que nem sempre é fornecido pelo município.[...] Destarte, no caso em apreço, pela análise das informações trazidas pela perita social, é perceptível que a renda auferida é insuficiente para atender as necessidades básicas do grupo familiar, especialmente considerando a situação clínica do autor, que demanda tratamento periódico e contínuo e assistência constante pela genitora, conforme constou também do laudo médico judicial, o que, sem dúvida, indica potencial de influenciar negativamente a capacidade de geração de renda do grupo familiar.
A propósito, no julgamento do PEDILEF 2005.80.13.506128-6, 11/10/2010, a TNU firmou entendimento que, nos casos envolvendo menor de 16 anos, deve-se observar, além da deficiência, “o impacto na economia do grupo familiar do menor, seja por exigir a dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele grupo de gerar renda”.
Além do mais, importa frisar que o art. 227 da Constituição Federal e o art. 4° do Estatuto da Criança e do Adolescente determinam que a criança deve ser tratada com com absoluta prioridade em relação a efetivação de seus direitos, sobressaindo-se, no caso dos autos, a necessidade de se assegurar ao autor o direito à vida, à saúde, à alimentação e à dignidade.
Destaco que o INSS não trouxe aos autos indicativos de renda ou elementos outros capazes de infirmar o cenário de fragilidade social constatado pelo laudo social.
De mais a mais, no sentido do acolhimento da pretensão autoral manifestou-se também o MPF (id. 2152332688) Sendo assim, evidenciado também o preenchimento do requisito econômico previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/1993, deve ser deferido o benefício vindicado, com DIB na data do requerimento administrativo 27/06/2023 - id. 2122194543 - pág. 1), pois naquele momento já se mostravam preenchidos os requisitos legais.
A renda mensal será de (01) um salário-mínimo.
A atualização das parcelas vencidas ocorrerá pela incidência única da SELIC (englobando juros de mora e correção monetária), conforme EC 113/2021.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a implantar em favor de T.
B.
D.
S. (CPF *02.***.*63-70), menor representado por sua genitora ELIANE ABREU DA SILVA LIMA (CPF *54.***.*03-09) o benefício de Prestação Continuada à pessoa com Deficiência, nos seguintes termos: BENEFÍCIO BPC - LOAS DEFICIÊNCIA DIB 27/06/2023 DIP 01/12/2024 RMI SALÁRIO MÍNIMO VALOR RETROATIVO R$ 25.468,37 Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora o valor das parcelas vencidas no período entre a DIB acima fixada e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, que, atualizado até a competência dezembro/2024, alcança R$ 25.468,37, conforme planilha de cálculos em anexo, a qual passa a fazer parte integrante desta sentença.
Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, com comprovação nos autos.
O INSS fará o reembolso do valor fixado/pago ao perito médico e ao assistente social, nos termos da parte final do § 1º do art. 12 da Lei 10.259/2001, c/c § 1º do art. 32 da Resolução 305/2014 do CJF.
Sem custas e honorários advocatícios.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Honorários periciais já solicitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
P.R.
I.
Com o trânsito em julgado e providências de praxe, mantida a sentença, expeça-se RPV e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
11/03/2024 17:56
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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