TRF1 - 1100950-77.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 19:20
Juntada de réplica
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22/01/2025 00:58
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1100950-77.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: GILVANIA FELIX MARQUES BRANDAO RÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Considerando a petição apartada id. 2165032191 apresentada pela parte autora noticiando a ocorrência de dificuldades técnicas no cumprimento da decisão que deferiu o provimento liminar pleiteado, bem como a ausência de análise no âmbito do plantão judicial (decisão id. 2165033749) e a contestação apresentada pela parte ré (id. 2166040225), relatando, inclusive, o cumprimento da medida deferida, cumpra-se as disposições da decisão id. 2163371526, intimando-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias.
Após, façam os autos conclusos.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília, DF, data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/01/2025 09:45
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2025 09:44
Juntada de Certidão
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13/01/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/01/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 18:34
Conclusos para despacho
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10/01/2025 15:03
Juntada de contestação
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24/12/2024 11:56
Juntada de Certidão
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24/12/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/12/2024 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/12/2024 16:21
Recebidos os autos
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23/12/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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23/12/2024 16:04
Juntada de Alvará
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16/12/2024 19:31
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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13/12/2024 12:47
Juntada de comprovante (outros)
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13/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1100950-77.2024.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILVANIA FELIX MARQUES BRANDAO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, proposta por GILVANIA FELIX MARQUES BRANDAO em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, objetivando: “(...) 3.4. a concessão de tutela de urgência, considerando a gravidade e excepcionalidade do caso, para determinar à RÉ, AGENTE OPERADORA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a liberação da integralidade dos valores depositados na conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) vinculada à Autora, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após a intimação, sob pena de multa diária a ser estabelecida pelo juízo (artigo 4o, da Lei 10.259/2001); 3.5. efetivada a medida liminar do item anterior, seja a Agente Operadora Ré citada por meio eletrônico (artigo 246, inc.
V, § 1º do CPC), [email protected], para integrar a relação processual e responder aos termos da presente ação, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (artigo 344, CPC); 3.6. no mérito, a declaração de que a situação da Autora é análoga à hipótese prevista na Lei de nº 8.036/90, considerando que o rol legal não é exaustivo/taxativo, proclamando-se o direito da parte autora de sacar a integralidade do saldo existente na conta vinculada ao seu FGTS; 3.7. no mérito, ratificando a tutela de urgência, determinar à Caixa Econômica Federal a liberação da integralidade dos valores depositados na conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) vinculada à Autora”.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Custas recolhidas.
A parte autora alega, em síntese, que objetiva autorização para levantamento de saldo de conta de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço para utilização em tratamento de saúde de seu filho menor ARTHUR em razão dele ter sido diagnosticado com Transtorno do espectro autista (TEA).
Informa que os recursos são limitadíssimos na rede pública (SUS), dificultando, quando não inviabilizado o acesso ao tratamento adequado, o que causa prejuízo irreparável à pessoa.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
No tocante à medida antecipatória da tutela, impende pontuar que o art. 300 do CPC dispõe que o juiz concederá a tutela de urgência, desde que se convença da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade jurídica) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
No caso em espécie, em juízo de cognição sumária, tenho por demonstrada a presença dos pressupostos necessários à concessão da medida de urgência.
A parte autora defende o seu direito de sacar o valor depositado em sua conta vinculada ao FGTS para custear o tratamento de seu filho portador de autismo.
Tratando-se de saque do FGTS com fundamento em enfermidade, assim dispõe a Lei nº 8.036/90, em seu artigo 20, no que se refere ao caso dos autos: Art. 20.
A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: (...) XXII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for, nos termos do regulamento, pessoa com doença rara, consideradas doenças raras aquelas assim reconhecidas pelo Ministério da Saúde, que apresentará, em seu sítio na internet, a relação atualizada dessas doenças. (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) De acordo com a classificação do Ministério da Saúde são doenças raras as que possuem as seguintes características: - Doenças raras são enfermidades geralmente crônicas e de baixa frequência na população em geral. - Apresentam-se, geralmente, com quadros de adoecimento progressivos, degenerativos e incapacitantes. - Têm necessidades assistenciais complexas em termos de diagnóstico, tratamento ou acompanhamento. - Necessitam de cuidados contínuos e ações integradas, multidisciplinares e multiprofissionais. - Podem causar elevado sofrimento físico e psicossocial para os indivíduos e famílias. - Constituem um grupo numeroso e diverso de problemas de saúde.
Embora a doença que acomete o filho da autora não esteja listada expressamente entre aquelas que autorizam o saque do FGTS, na lei acima transcrita, a jurisprudência do STJ é absolutamente pacífica no sentido de que a enumeração do art. 20, da Lei 8.036/90, não é taxativa, admitindo-se, em casos excepcionais, o deferimento da liberação dos saldos do FGTS em situação não elencada no mencionado preceito legal.
Tudo porque, ao aplicar a lei, o julgador deve atentar para princípios maiores que regem o ordenamento jurídico e aos fins sociais a que a lei se destina (art. 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil), devendo possibilitar a liberação do saldo do FGTS com base nos direitos à vida, à saúde e à dignidade do ser humano (cf.
RESP 200500811776, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:21/09/2006 PG:00223.DTPB.).
Nesse sentido, configuram-se os seguintes precedentes oriundos do Superior Tribunal de Justiça e dos TRF da 1ª e da 4ª Região: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA PARA TRATAMENTO DE DOENÇA DO DEPENDENTE NÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
EXCEPCIONALIDADE.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de remessa oficial em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada, confirmando a liminar, autorizando a liberação do saque do FGTS, a fim de custear tratamento médico do filho da impetrante que possui Transtorno do Espectro Autista (CID F84). 2.
Consoante a jurisprudência pacífica o rol previsto no art. 20 da Lei n.º 8.036/90 não é exaustivo, razão pela qual deve ser assegurada a liberação do saldo de FGTS em situações nas quais os direitos fundamentais estejam ameaçados, como no caso de doença grave do dependente da conta, ainda que se trate de doença não prevista de forma expressa na legislação de regência.
Precedentes: (REO 1022771-42.2018.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 03/03/2021; AC 1001255-28.2021.4.01.3507, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 13/12/2021). 3.
Na hipótese, a impetrante possui um filho com autismo, o qual necessita de tratamento com profissionais especializados de forma frequente e contínua, a fim de estimular o seu pleno desenvolvimento, resultando em um procedimento de alto custo.
Por tal razão deve ser mantida a sentença que assegurou o saque integral dos valores depositados na conta vinculada do FGTS da impetrante. 4.
Remessa necessária desprovida. (AMS 1017055-34.2018.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 01/12/2022 PAG.) E M E N T ATURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADMINISTRATIVO.
PIS/PASEP.
SALDO.
LEVANTAMENTO.
HIPÓTESES AUTORIZATIVAS.
CONDIÇÕES EXEMPLIFICATIVAS.
NEOPLASIA MALIGNA.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI N. 8.036/90.
SENTIDO TELEOLÓGICO DA NORMA.
SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA.
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. 1.
As condições de levantamento dos valores depositados em conta vinculada ao PIS /PASEP não são exaustivas, mas, apenas, exemplificativas, sendo permitida a liberação do respectivo saldo em casos de doença grave do titular ou de seus dependentes ante a aplicação subsidiária da Lei n. 8.036/90. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já proferiu decisão na qual consigna, de forma expressa, que a Corte "... em casos excepcionais, tem admitido a liberação do saldo do PIS/PASEP para fazer face às despesas com doença grave, mesmo que não conste no rol de hipóteses previstas em lei.
Precedentes." (STJ - Agravo n. 1.376.064- RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, j. de 09.02.2011). 3.
Incidente improvido. (INCJURIS 0014886-58.2013.4.01.3500, GUILHERME MICHELAZZO BUENO, TRF1 - TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, Diário Eletrônico Publicação 20/05/2016.) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA VINCULADA DO FGTS.
SAQUE.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
AUTISMO. 1.
Está consolidado o entendimento no sentido de permitir o saque do FGTS mesmo em situações não contempladas pelo art. 20 da Lei 8.036/90, inclusive no caso de doença grave do titular ou de seus dependentes, tendo em vista a finalidade social da norma.
Precedentes deste Tribunal e do STJ. 2.
Embora o transtorno do espectro autista não esteja dentre as doenças elencadas na Lei n.º 8.036/90, equipara-se, igualmente, às moléstias graves, por exigir acompanhamento multiprofissional constante, o que autoriza a liberação do saldo do FGTS. 3.
Remessa necessária desprovida. (TRF4, RemNec 5008689-08.2024.4.04.7000, 12ª Turma, Relator RODRIGO KRAVETZ, julgado em 04/12/2024) A questão envolvida no caso concreto se assemelha de certa forma à hipótese de um tratamento de saúde de doença rara (art. 20, XXII, da Lei n° 8.036/90), razão pela qual entendo plenamente possível o saque do valor necessário ao custeio do tratamento almejado.
Entende-se que se assemelha, pois o autismo causa grande sofrimento na criança e no seu desenvolvimento social, bem como exige uma atenção quase integral da mãe.
Com efeito, as limitações impostas pela lei do FGTS não impede o Judiciário de fazer uma interpretação mais abrangente, visto que tais valores pertencem ao trabalhador e possuem finalidade social.
Nesse sentido, qualquer doença grave do trabalhador ou de seu dependente, devidamente comprovada, permite o saque do FGTS.
Lado a lado com a probabilidade do direito, caminha a urgência do pedido, em razão da doença do filho dependente da autora.
Ressalte-se que o valor sacado do FGTS da parte autora será para custear as despesas do filho.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para autorizar o saque dos valores depositados na conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço da autora PIS 129.46414.93-2, servindo a presente decisão de alvará judicial para fins de levantamento junto à agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
DETERMINO que a parte autora junte aos autos, no prazo de 24h, a certidão de nascimento do filho, RG e CPF.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Entende-se que o processo veicula questão de mérito cujo deslinde prescinde da realização de audiência e da produção de outras provas além da documental, motivo pelo qual determino que, após a citação e a réplica, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença, nos termos do art. 355 do CPC.
Decorrido os prazos, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cópia desta decisão servirá de mandado de citação e intimação para fins de cumprimento.
Cite-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/12/2024 18:22
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 18:22
Juntada de Certidão
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12/12/2024 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 18:22
Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2024 15:54
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 12:55
Juntada de Certidão
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11/12/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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11/12/2024 15:01
Juntada de Informação de Prevenção
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11/12/2024 11:30
Recebido pelo Distribuidor
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11/12/2024 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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