TRF1 - 1012685-12.2023.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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27/02/2025 14:50
Juntada de Informação
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27/02/2025 14:33
Juntada de contrarrazões
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13/02/2025 08:00
Publicado Ato ordinatório em 13/02/2025.
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13/02/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1012685-12.2023.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA ALVES MACEDO Advogado do(a) AUTOR: ALEX MACEDO DA SILVA - BA62953 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Intime-se a parte autora para tomar ciência do recurso interposto pela parte ré e, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
11/02/2025 13:12
Juntada de Certidão
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11/02/2025 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 08:16
Juntada de Informações prestadas
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30/01/2025 01:20
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES MACEDO em 29/01/2025 23:59.
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06/01/2025 16:13
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2024 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012685-12.2023.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA ALVES MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX MACEDO DA SILVA - BA62953 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
PRELIMINAR DA RENUNCIA DOS VALORES QUE EXCEDEM O TETO Considerando que a parte autora pretende a concessão benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência/LOAS, desde a data do requerimento formulado em 06/09/2023 e tendo em vista que a ação foi proposta em 18/12/2023, é certo que os valores possivelmente devidos até a data da propositura da ação não ultrapassam o teto do juizado, de modo que fixo a competência dos juizados especiais para processamento e julgamento do feito.
DO MÉRITO Busca a parte autora a concessão do benefício assistencial ao deficiente requerido em 06/09/2023 (NB 713.805.668-1), indeferido por não atender ao critério de miserabilidade.
A Lei 8.742/93, com a redação que lhe foi dada pelas Leis nº 12.470, de 31.08.2011 e nº 13.146, de 06.07.2015, regulamenta a matéria em seu art. 20, dispondo que faz jus ao benefício à pessoa com deficiência e o maior de 65 anos ou mais que não possuam condições de prover a sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No parágrafo primeiro do supracitado artigo há expressa referência ao que é considerado família para efeitos de concessão do benefício.
Art. 20 (...) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 06.07.2011)”.
Por sua vez, os §§ 2º e 10 do referido dispositivo estabelecem, verbis: Art. 20 (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011).
Quanto à incapacidade de meios de manutenção, o STF, ao julgar a Reclamação nº 4.374, reconheceu a inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 20, §3º, Lei 8.742/93, possibilitando a comprovação em juízo da miserabilidade no caso concreto, e na falta do critério objetivo, poderá utilizar o julgador os parâmetros previstos em legislações para demais benefícios sociais do Governo Federal, que possuem presunção relativa.
No que concerne ao requisito da hipossuficiência financeira, o relatório socioeconômico (ID 2149185523), realizado em 16.09.2024, constatou que a autora reside sozinha, tendo como única renda o bolsa família de R$ 600,00.
O valor recebido no programa social não entra no cálculo da renda per capta.
Todavia verifico que o CadÚnico (Id. 1970943159) foi atualizado em 2023, e o que foi apresentado no processo administrativo de 2020, constava mais membros no núcleo familiar e uma renda de R$ 1.359,00.
Nesse contexto, entendo que somente restou comprovada situação de vulnerabilidade social da autora na perícia realizada pelo juízo.
Com relação à incapacidade da parte autora (61 anos – do lar), em análise ao laudo, o perito afirmou que a parte autora é portadora de: Gonartrose [artrose do joelho] - CID M17; Dor articular - CID M25.5; Sequelas de traumatismo do membro superior - CID T92.
Todavia, afirmou que a parte tem capacidade laborativa.
Contudo, a própria ré, no laudo administrativo, atestou a existência de impedimento de longo prazo, laudo em anexo.
Quanto à data de início do benefício, fixo desde na data da perícia social (16.09.2024).
Assim, restou demonstrado que a parte autora é incapaz para o trabalho, bem como que vive em situação de miserabilidade, cumprindo todos os requisitos do art. 20 e ss da Lei 8.742/93, de modo que faz jus ao benefício assistencial requerido.
Ressalto que o benefício não é definitivo e deve ser revisto a cada 02 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, conforme art. 21[1] da lei de regência.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Espécie: 87 - Amparo assistencial ao portador de deficiência TIPO Concessão NB 713.805.668-1 DIB 16.09.2024 DIP 1º dia do mês da data da sentença Antecipação cautelar: sim (art. 4º da Lei nº 10.259/2001[2]) Prazo para cumprimento: 30 dias Cessação de benefício ativo: não Dedução de valores recebidos no período: não Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021[3], deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, totalizando em dezembro de 2024, o valor de R$ 3.583,51, de acordo com tabela fornecida pelo INSS, nos termos da Portaria n. 3/2023, disponível no site da SJBA, podendo as partes impugnar o valor de forma fundamentada até o prazo de impugnação da RPV.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Ainda condeno o INSS ao apagamento dos honorários do perito.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido o caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar a implantação do benefício previdenciário, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso pode ser interposto no prazo legal, de 10 dias.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal [1] Art. 21.
O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998) [2] Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação. [3] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
11/12/2024 21:44
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2024 21:44
Juntada de Certidão
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11/12/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 21:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 21:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 21:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 21:44
Julgado procedente em parte o pedido
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11/12/2024 21:44
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE FATIMA ALVES MACEDO - CPF: *51.***.*70-06 (AUTOR)
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07/11/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/10/2024 23:59.
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17/10/2024 22:58
Juntada de manifestação
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09/10/2024 14:22
Juntada de Certidão
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09/10/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 10:13
Juntada de Certidão
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21/09/2024 11:44
Juntada de laudo de perícia social
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05/09/2024 12:15
Juntada de Certidão
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05/09/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 00:09
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 20/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES MACEDO em 01/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2024 23:59.
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08/07/2024 10:03
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2024 10:03
Juntada de Certidão
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08/07/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2024 10:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/07/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 22:02
Juntada de contestação
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03/06/2024 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2024 16:30
Juntada de Certidão
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03/06/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 16:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/05/2024 15:30
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 20:40
Juntada de impugnação
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18/04/2024 08:50
Juntada de Certidão
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18/04/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 20:51
Juntada de Certidão
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05/04/2024 09:49
Juntada de laudo pericial
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16/02/2024 19:07
Juntada de Certidão
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16/02/2024 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2024 19:07
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 11:40
Juntada de Certidão
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15/02/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES MACEDO em 14/02/2024 23:59.
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17/01/2024 22:23
Juntada de petição intercorrente
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12/01/2024 10:29
Juntada de Certidão
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12/01/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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06/01/2024 00:35
Juntada de dossiê - prevjud
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04/01/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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04/01/2024 16:27
Juntada de Informação de Prevenção
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18/12/2023 23:04
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2023 23:04
Juntada de Certidão
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18/12/2023 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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