TRF1 - 1002881-77.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 10:17
Desentranhado o documento
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10/12/2024 10:17
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2024 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 07:24
Juntada de Certidão
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002881-77.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE GABRIEL SANTOS BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE LAURENCIO DE FREITAS ALVES - MA23556 POLO PASSIVO:CHEFE DO NÚCLEO DE GESTÃO DE PROVIMENTOS, MOVIMENTAÇÕES E VACÂNCIAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA - UFRB DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSÉ GABRIEL SANTOS BARBOSA em face de ato coator atribuído ao CHEFE DO NÚCLEO DE GESTÃO DE PROVIMENTOS, MOVIMENTAÇÕES E VACÂNCIAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA – UFRB, visando obter, liminarmente, tutela jurisdicional que determine que a autoridade coatora se abstenha de indeferir ou obstaculizar, com fundamento no art. 7º, inciso II, da Portaria SEGRT/MGI n° 619/2023, seu pedido de redistribuição. 2.
Em síntese, alega que: I - é servidor público federal em estágio probatório, lotado na UFJ e interessado em realizar sua redistribuição para a UFRB, realizou administrativamente o pedido; II – na ocasião foi informado da existência de código de vaga para que fosse colocada como contrapartida de sua redistribuição, porém, foi informado que só poderia dar andamento a sua solicitação após a finalização de seu estágio probatório; III – tal decisão é fundamentada no que dispõe o art. 7º, inciso II, da Portaria SEGRT/MGI n° 619/2023, que contraria o determinado no art. 37 da Lei 8.112/90; IV – tal dispositivo veda a redistribuição em estágio probatório por meio de regulamento administrativo infralegal e altera o ordenamento jurídico vigente, afrontando a segurança jurídica e o princípio da legalidade estrita; V – assim, diante da negativa de abertura do processo administrativo com base apenas em vedação ilegal prevista unicamente em regulamento administrativo infralegal, que exorbita o poder regulamentar, não vê outra alternativa, senão o ajuizamento da presente ação. 3.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, “a fim de determinar para a autoridade coatora que se abstenha de indeferir ou obstaculizar, com fundamento no art. 7º, inciso II, da Portaria SEGRT/MGI n° 619/2023, o pedido de redistribuição do Impetrante.” Por fim, no mérito, que seja julgado procedente o writ para tornar definitiva a medida liminar. 4.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 5. É o breve relatório, passo a decidir.
II- MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO 6.
Consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como, o art. 1º, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança tem por escopo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 7.
Nesse âmbito, a concessão in limine do provimento judicial é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando demonstrada a relevância do fundamento capaz de assegurar a probabilidade do direito e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo. 8.
Assim, para o deferimento da liminar pretendida é fundamental, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como: (i) o fumus boni iuris, conhecido também em sede de ação mandamental como a relevância do fundamento; e (ii) o periculum in mora. 9.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 10.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação acautelatória ou satisfativa.
Nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, isto é, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição). 11.
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 12.
A pretensão aduzida pelo impetrante cinge-se no prosseguimento de seu pedido de redistribuição, ainda que pendente a conclusão de seu estágio probatório, ante a ausência de previsão legal impeditiva, afastando-se qualquer norma infralegal neste sentido. 13.
Pois bem.
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição inicial, própria do estágio em que se encontra o feito, entendo que o pedido deve ser parcialmente deferido.
Explico. 14.
Sobre o tema, o artigo 37 da Lei 8.112/90, assim dispõe: Art. 37.
Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos: I - interesse da administração; II - equivalência de vencimentos; III - manutenção da essência das atribuições do cargo; IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade. § 1o A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. § 2o A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos. § 3o Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31. § 4o O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do SIPEC, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento. 15.
Nesse passo, observa-se que da leitura do dispositivo normativo que não há qualquer impeditivo para que o servidor em estágio probatório participe de processo de redistribuição. 16.
Entretanto, ao regulamentar a redistribuição de cargos efetivos vagos e ocupados, a Portaria SEGRT/MGI Nº 619, de 09/03/2023 previu em seu art. 7º, requisitos específicos para a redistribuição, entre eles o cumprimento do período de três anos de estágio probatório. 17.
Assim, o ato infralegal exorbitou de seu poder regulamentar, inovando no ordenamento jurídico, trazendo requisito não previsto em lei, infringindo o princípio da legalidade. 18.
O STJ já se manifestou pela possibilidade de restrição à remoção de servidor que esteja em estágio probatório caso tal impedimento decorra de lei.
Nesse sentido: AgInt no RMS n. 62.605/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020.
Ocorre que, o impeditivo objeto dos autos em análise decorreu de ato infralegal em ofensa ao que dispõe o art. 5º, inciso II, da CEF, de modo que deve ser afastado. 19.
A propósito, esse entendimento está em consonância com o que vem decidindo o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Vejamos: Trata-se de pedido de antecipação de tutela recursal, formulado por DELMO MATTOS DA SILVA, com o objetivo de “obrigar que os agravados se abstenham de indeferir ou obstaculizar, com fundamento no art. 7º, inciso II, da Portaria SEGRT/MGI nº 619/2023, o pedido de redistribuição do agravante da Universidade Federal do Maranhão (UFMA) para o Instituto Tecnológico de Aeronáutica (ITA)”.
Aduz o requerente, em síntese, que pleiteou junto ao Instituto Tecnológico de Aeronáutica (ITA) a sua redistribuição para ocupar o cargo de Professor de Magistério Superior na Divisão de Ciências Fundamentais do Instituto, mediante processo seletivo no qual restou aprovado.
Afirma que, no dia 09 de janeiro de 2023, o Magnífico Senhor Reitor do ITA encaminhou o Ofício de nº 4/RH-CIV/62 para o Magnífico Sr.
Reitor da UFMA, informando o interesse do ITA na redistribuição, a existência de código de vaga a ser utilizado na contrapartida da redistribuição, e que o Departamento de Ciência e Tecnologia Aeroespacial (DCTA) do Comando da Aeronáutica (COMAER)/Ministério da Defesa (MD), ao qual o ITA é vinculado, deu parecer favorável à efetivação da redistribuição.
Assevera que, após análise feita pelos técnicos da PROGEP/UFMA, verificou-se a conformidade da sua situação com os requisitos necessários, com exceção da Portaria de Aprovação em estágio Probatório.
Sustenta, por fim, que a restrição em questão foi criada por regulamento administrativo, uma vez que não consta no art. 37 da Lei n.º 8.112/1990, consubstanciando nítida violação ao princípio da legalidade administrativa (art. 37, CRFB/1988), devendo ser rechaçada qualquer possibilidade de a UFMA ou o MEC oporem óbice à redistribuição do agravante com base no referido dispositivo.
Conclusos os autos.
Decido.
Insta ressaltar, de início, que a tutela de urgência poderá ser concedida quando presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015).
Ademais, o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil – CPC/2015 faculta ao relator atribuir efeito suspensivo ou conceder efeito ativo ao agravo de instrumento quando demonstrada, de plano, a plausibilidade da fundamentação expendida e o risco de lesão grave ou de difícil reparação.
Nesse contexto, em juízo de cognição sumária, vislumbro, na espécie, a presença dos pressupostos legais necessários à concessão da pretensão de urgência postulada.
Com efeito, dispõe o art. 37 da Lei n. 8.112/1990 que a redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago, no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, observados os seguintes preceitos: i) interesse da administração; ii) equivalência de vencimentos; iii) manutenção da essência das atribuições do cargo; iv) vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; v) mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; e vi) compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.
Na espécie, a detida análise dos autos revela que o requerente postulou junto ao Instituto Tecnológico de Aeronáutica (ITA) a sua redistribuição para ocupar cargo de Professor de Magistério Superior na Divisão de Ciências Fundamentais do Instituto, mediante processo seletivo no qual restou devidamente aprovado.
Verifica-se, ainda, que, a princípio, os órgãos de origem e de destino do cargo ocupado pelo agravante teriam demonstrado interesse na redistribuição, conforme documentação juntada aos autos e informações prestadas pelo requerente.
Assim, evidenciado o interesse público da Administração, bem como atendido os demais preceitos estatuídos no art. 37 da Lei n. 8.112/1990, a redistribuição pode ser efetivada, de modo que, ao menos em cognição sumária, não se vislumbra, nesse momento, impeditivo legal para a consumação da redistribuição.
Isso porque o princípio da legalidade impede que, sob o pretexto de regulamentar a lei, os atos normativos infralegais criem pressupostos ou requisitos não previstos no ato a que se propõem regulamentar. É nesse sentido que tem se manifestado, reiteradamente, os tribunais: ENSINO.
FINANCIAMENTO PÚBLICO DO ENSINO SUPERIOR ( FIES).
LEGITIMIDADE DO OPERADOR, DO AGENTE FINANCEIRO E DA UNIÃO.
ALUNO MATRICULADO EM RESIDÊNCIA MÉDICA.
DIREITO A EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO.
APLICAÇÃO DA REGRA MAIS FAVORÁVEL AO ESTUDANTE. 1.
Apelação interposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre programa de financiamento de curso superior ( FIES), na qual a segurança foi deferida para determinar aos impetrados que promovam, dentro das atribuições de cada ente, as ações necessárias objetivando a prorrogação da carência do Contrato FIES n. 229.002.216, até o término da residência médica do impetrante. 2.
Na sentença, considerou-se: a) o impetrante comprovou que ingressou em programa de residência médica iniciado em março de 2019 e com credenciamento pela Comissão Nacional de Residência Médica. (...) Além disso, a especialidade na área de Ortopedia e Traumatologia é considerada prioritária pela Portaria Conjunta nº 03/2013, elaborada em observância à Portaria n. 1.377/GM/MS2; b) o requerimento foi indeferido com base no art. 6º, § 1º, da Portaria Normativa ME n. 7, de 26.04.2013, que prevê como marco temporal ao requerimento o início da fase amortização; c) a regulamentação da Lei n. 10.260 trouxe óbice ao direito subjetivo que não encontra amparo na lei que visa a regular.
Assim, o regulamento extrapola os limites da lei regulada, de modo que o discente não pode ser prejudicado por interpretação legal restritiva que atribua critério temporal inexistente na lei para a concessão do direito. [...] 7.
Negado provimento à apelação e à remessa necessária. ( AC 1008863-78.2020.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 12/04/2022 PAG.) Assim, diante da plausibilidade da fundamentação expendida, bem como do evidente risco de lesão grave ou de difícil reparação, dada a iminência de decisão administrativa ilegal e a própria natureza do cargo a ser redistribuído, a medida de urgência merece ser acolhida.
Isso posto, concedo a antecipação da tutela recursal para determinar aos agravados que se abstenham de indeferir ou obstaculizar, com fundamento no art. 7º, inciso II, da Portaria SEGRT/MGI nº 619/2023, o pedido de redistribuição da parte agravante da Universidade Federal do Maranhão (UFMA) para o Instituto Tecnológico de Aeronáutica (ITA).
Intimem-se os agravados para ciência da presente decisão, bem como para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo.
Oportunamente, retornem-se os autos conclusos.
Brasília-DF.
Juiz Federal Convocado NEWTON PEREIRA RAMOS NETO Relator (TRF-1 - AI: 10100275420234010000, Relator: JUIZ FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, Data de Julgamento: 25/03/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 25/03/2023 PAG PJe 25/03/2023 PAG) 20.
Dessa forma, reputo evidenciada a probabilidade o direito invocado (relevância do fundamento), além da presença de dano irreparável ou de difícil reparação, caso o impetrante seja impedido de seguir em seu processo de redistribuição, de modo que preenchidos os requisitos, o deferimento da medida liminar é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 21.
Com esses fundamentos, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, CONCEDO LIMINARMENTE A SEGURANÇA VINDICADA para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de indeferir ou obstaculizar, com fundamento no art. 7º, inciso II, da Portaria SEGRT/MGI 619/2023, o pedido de redistribuição do impetrante. 22.
NOTIFIQUE-SE a autoridade assinalada como coatora acerca do teor desta decisão, para o fiel cumprimento da liminar, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009. 23.
Consigno que a notificação deverá ser por mandado, com cumprimento pessoal, ou outro meio mais célere permitido, devendo em todos os casos, ser assegurado pelo Sr.
Oficial de Justiça incumbido pela ordem que o(a) impetrado(a) foi notificado(a)/intimado(a). 24.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, consoante o disposto no art. 7º, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança. 25.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009). 26.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital - “trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”. 27.
Havendo interesse de todos, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. 28.
Concluídas todas as determinações, venham-me os autos conclusos para sentença. 29.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria. 30.
Intimem-se.
Notifique-se.
Cumpra-se. 31.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
09/12/2024 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2024 16:14
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/12/2024 16:14
Concedida a Medida Liminar
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09/12/2024 13:06
Conclusos para decisão
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09/12/2024 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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09/12/2024 12:17
Juntada de Informação de Prevenção
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09/12/2024 12:11
Recebido pelo Distribuidor
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09/12/2024 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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