TRF1 - 1003623-10.2021.4.01.3313
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1003623-10.2021.4.01.3313 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS SANTOS VASCONCELOS CRUZ Advogado do(a) AUTOR: THIAGO SANTOS VASCONCELOS CRUZ - BA26762 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Considerando o quanto disposto no art. 1º, inciso XLIV, alínea "c", da Portaria nº 06/2023, desta 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itabuna-BA, de ordem, fica determinada a intimação da(s) parte(s) interessada(s) para oferecer contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal, remetendo os autos, em seguida, ao E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Itabuna-BA, 12 de fevereiro de 2025. (assinado eletronicamente) O(A) SERVIDOR(A) -
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003623-10.2021.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MATHEUS SANTOS VASCONCELOS CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO SANTOS VASCONCELOS CRUZ - BA26762 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum, que tramitou inicialmente na Justiça do Trabalho como Reclamação Trabalhista, ajuizada por MATHEUS SANTOS VASCONCELOS CRUZ contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, pretendendo obter provimento jurisdicional que assegure sua convocação e nomeação para o cargo de Técnico Bancário Novo – Carreira Administrativa – polo Itabuna/BA, para o qual concorreu no concurso público para formação de Cadastro de Reserva disciplinado pelo Edital n. 1 - CAIXA, de 22 de janeiro de 2014.
Pleiteia, ainda, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Informa o Autor que se inscreveu no referido concurso visando ao cargo de Técnico Bancário Novo – TBN no polo de Teixeira de Freitas/BA, onde 231 candidatos foram aprovados e 7 convocados, sendo ele classificado na 143ª posição.
Sustenta que, “não obstante a aprovação do Reclamante no referido concurso público, a Requerida de forma ilícita e indevida preteriu sua contratação e lançou mão da contratação de estagiários e terceirizados para desempenhar atividade finalística da Acionada, a qual estaria prevista entre o rol de atribuições estabelecidas no Edital do concurso público em comento” (pág. 5 do ID 717754482), de modo que a sua expectativa de direito decorrente da aprovação no certame converteu-se em direito subjetivo à nomeação.
Procuração e documentos acostados.
O Juízo da Vara do Trabalho de Texeira de Freitas indeferiu o pedido de tutela antecipada (ID 717856991, pág. 9).
A CEF apresentou contestação no ID 717856994, pág. 7, na qual, preliminarmente, impugna o pedido de justiça gratuita, suscita a incompetência da Justiça do Trabalho, argui a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário e sustenta a impossibilidade jurídica do pedido.
No mérito, ressalta que o concurso foi realizado apenas para composição de cadastro de reserva e que a contratação dos aprovados está condicionada à disponibilidade orçamentação e às diretrizes estratégicas da Empresa.
Defende, ainda, a legalidade da terceirização de atividade-meio, a observância da Lei n. 8.666/93 quanto às contratações e que os vínculos de estágio respeitam a legislação vigente.
Ao fim, pugna pela improcedência da demanda.
Réplica no ID 717966969, pág. 20.
Na petição de ID 717886487, pág. 7, a parte autora requereu a utilização de prova emprestada, consistente nos depoimentos do preposto da CEF e de testemunha colhidos no processo n. 867-93.2017.5.05.0531, o que foi acolhido pela Juíza do Trabalho que então conduzia o feito (termo de audiência no ID 717904450, pág. 3).
Parecer do Ministério Público do Trabalho no ID 717904450, pág. 6, manifestando-se pela improcedência dos pedidos.
Sentença proferida pelo juízo trabalhista (ID 717904450, pág. 15) afastando as preliminares suscitadas e, no mérito, julgando improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Embargos de declaração opostos pela parte autora no ID 717988971, pág. 4, os quais foram rejeitados no decisum de ID 717988971, pág. 13.
Após a interposição de recurso pelo demandante, o Eg.
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, considerando o julgamento pelo STF do Tema 992 de repercussão geral, reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda e determinou a remessa dos autos para a Justiça Comum Federal (acórdão no ID 717904458, pág. 16).
Em seguida, os autos foram encaminhados para a Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas, onde o Autor requereu fossem remetidos a esta Subseção Judiciária de Itabuna (ID 717904458).
Intimada, a CEF apresentou nova contestação no ID 1370768772, aduzindo preliminares e rechaçando toda a pretensão autoral.
Decisão declinatória de competência em favor deste Juízo (ID 1525146868).
Juntada pelo Autor procuração com cláusula específica para assinar declaração de hipossuficiência econômica (ID 1643374858). É o breve relatório.
Decido.
PRELIMINARES Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante da gratuidade possui capacidade para custear as despesas processuais (AgInt no AREsp n. 419.104/AC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 30/8/2017.) In casu, a Ré não fez prova no sentido de desconstituir a presunção que milita em favor da parte autora, motivo pelo qual rejeito a impugnação apresentada e defiro a assistência judiciária gratuita requerida.
Da incompetência do Juízo.
A questão restou superada com o julgamento do Tema 992 de repercussão geral do STF e pela decisão proferida pelo Eg.
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (acórdão no ID 717904458, pág. 16), que reconheceu a competência da Justiça Comum Federal para julgar o presente feito.
Da formação de litisconsórcio passivo necessário.
No tocante a citação dos demais candidatos aprovados no concurso para integrar a lide, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado quanto à inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre todos os candidatos aprovados em concurso público, tendo em vista que eles têm apenas expectativa de direito à nomeação.
Neste sentido: AgInt no REsp. 1.690.488/MG, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 20.6.2018; e AREsp 1.244.080/PI, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16.4.2018.
Rejeito, portanto, a preliminar de litisconsórcio passivo necessário.
Da impossibilidade jurídica do pedido.
Conforme já há muito pacificado na doutrina e consagrado legislativamente pelo CPC/15, os argumentos atinentes ao que se chamava de impossibilidade jurídica do pedido dizem respeito, em verdade, ao mérito da ação, e como tal serão apreciados.
MÉRITO Como relatado, trata-se de ação em que busca a parte autora a sua convocação e nomeação para o cargo de Técnico Bancário Novo – Carreira Administrativa – polo Itabuna/BA, alegando que foi aprovado na 143ª colocação no polo de Teixeira de Freitas/BA em concurso realizado para formação de cadastro de reserva (Edital n. 1 - CAIXA, de 22 de janeiro de 2014) e que a CEF “(...) de forma ilícita e indevida preteriu sua contratação e lançou mão da contratação de estagiários e terceirizados para desempenhar atividade finalística da Acionada” (pág. 5 do ID 717754482).
Sustenta o Autor que, em virtude dessas contratações irregulares de estagiários e terceirizados para exercer as funções do mesmo cargo para o qual foi aprovado, a expectativa de direito se convalidou em direito subjetivo à nomeação, ante a existência de vaga e o interesse da Administração Pública em preenchê-la.
Pois bem. É certo que, de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas determinado originariamente no edital não possui direito líquido e certo à nomeação, mas mera expectativa de direito para o cargo a que concorreu.
Entretanto, a contração de forma precária para o mesmo cargo, revelaria o interesse da Administração no seu provimento e, por conseguinte, ensejaria o direito à nomeação de candidato aprovado em concurso público anterior.
Nesse sentido, perfilha a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARATERIZADA.
LITISPENDÊNCIA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS PELO EDITAL.
EXPECTATIVA DE DIREITO.
ABERTURA DE NOVO CERTAME AINDA NA VALIDADE DO ANTERIOR.
EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
EXAME DAS REGRAS DO EDITAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ... 3.
O STJ adota o entendimento de que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 4.
Tal direito também se manifesta quando, durante o prazo de validade do concurso, demonstrado o interesse da Administração Pública, surgirem novas vagas, seja em razão da criação de novos cargos mediante lei, seja em virtude de vacância decorrente de exoneração, demissão, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento, seja pela realização de novo concurso público dentro do prazo de vigência do certame anterior. ... (STJ, AgRg no AREsp 557.048/SE, DJe 01/07/2015) Nesse sentido, também é o entendimento do TRF da 1ª região: APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO.
PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EM VIGOR.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS E DA NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO NO SEU PREENCHIMENTO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
ART. 37, IV, DA CF.
IMPOSSIBILIDADE DE POSSE PRECÁRIA.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
Consoante a jurisprudência do STJ e desta Corte os candidatos classificados em concurso público, fora do número de vagas previstas no edital, possuem mera expectativa de direito à nomeação; todavia, a abertura de novo processo seletivo no prazo de validade do certame anterior, indicando existência de vagas, revela o interesse da Administração Pública no seu provimento e, por conseguinte, enseja o direito à nomeação de candidato aprovado em concurso público anterior. ... (AMS 0004785-98.2010.4.01.4200/RR, e-DJF1 16/07/2015) In casu, entretanto, não restou comprovada nos autos a alegação de que a empresa pública requerida contratou pessoas terceirizadas para o exercício do cargo pretendido pelo Autor ou qualquer outro com atuação/atribuição ao menos assemelhada ao que ele concorreu.
Aqui, vale registrar que, a despeito do pedido para ser nomeado para o polo Itabuna/BA (Código BA03, integrado por 20 municípios), o Autor na verdade concorreu e foi aprovado, em 143º lugar, para o cargo de TBN no polo Teixeira de Freitas (Código BA08), composto pelos municípios de Alcobaça, Itamaraju, Medeiros Neto, Mucuri, Nova Viçosa, Prado e Teixeira de Freitas.
Isso posto, de pronto se constata que a pretensão autoral no sentido de ser nomeado para polo distinto daquele no qual foi aprovado não encontra qualquer amparo no edital do certame, que prevê o aproveitamento do candidato exclusivamente em vagas nos municípios do polo de opção, ou ainda, em determinadas situações, para o macropolo correspondente (BA, no qual o Demandante ficou na 1.978ª classificação).
Leia-se, a propósito, os itens do Edital n. 1 - CAIXA, de 22 de janeiro de 2014, pertinentes ao aproveitamento do candidato no polo de opção: “4 DO CADASTRO DE RESERVA 4.1 O aproveitamento dos(as) candidatos(as) dar-se-á exclusivamente em vagas a serem criadas em unidades localizadas nos municípios discriminados em tabela a ser publicada no Diário Oficial da União e divulgada no endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/concursos/caixa_14_nm no dia 24 de janeiro de 2014, ou em municípios que vierem a fazer parte do respectivo polo. (...) 6.4.1 Antes de efetuar a inscrição, o(a) candidato(a) deverá conhecer o edital e certificar-se de que preenche todos os requisitos exigidos.
No momento da inscrição, o(a) candidato(a) deverá optar pelo polo a que deseja concorrer, que automaticamente está vinculado ao macropolo e a uma cidade de realização de provas, conforme tabela a ser publicada no Diário Oficial da União e divulgada no endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/concursos/caixa_14_nm no dia 24 de janeiro de 2014.
No caso dos polos em que haja mais de uma cidade, o candidato deverá optar, também, por uma cidade de prova.
Uma vez efetuada a inscrição, não será permitida, em hipótese alguma, a sua alteração. (...) 13 DA CLASSIFICAÇÃO E DO APROVEITAMENTO 13.1 O(A) candidato(a) aprovado(a) neste concurso público terá classificação por polo e por macropolo, de acordo com a sua opção no ato da inscrição. 13.2 A convocação para a realização dos exames médicos admissionais ocorrerá em função das necessidades da CAIXA, obedecidas às ordens de classificação, de acordo com a opção do(a) candidato(a) no ato da inscrição, a saber: a) classificação por polo; b) classificação por macropolo. 13.2.1 Será excluído(a) do certame o(a) candidato(a) que, ao ser convocado(a) pela classificação no polo de opção, não aceitar ser admitido(a) na unidade indicada pela CAIXA. 13.2.2 A CAIXA utilizará a ordem de classificação por macropolo somente quando existir vaga no polo e não houver mais candidato(a) classificado(a) no mesmo polo para preenchê-la. 13.2.2.1 Nesse caso, o(a) candidato(a) poderá ser convocado(a), uma única vez, para polo distinto de sua aprovação no concurso público, desde que pertença ao macropolo de opção do(a) candidato(a) e tenha esgotado o banco de candidatos(as) classificados(as) no polo da vaga, inclusive de deficientes. 13.2.2.2 Caso o(a) candidato(a) aceite ser admitido(a) pelo macropolo, ou seja, em unidade fora da abrangência do polo para o qual se inscreveu, será excluído(a) da classificação no polo original de opção. 13.2.2.3 Se o(a) candidato(a) não aceitar ser admitido(a) pelo macropolo, ou seja, em unidade fora da abrangência do polo para o qual se inscreveu, será excluído(a) da classificação por macropolo e manterá a classificação nesse polo. 13.2.3 As convocações previstas no subitem 13.2.2 deste edital somente serão realizadas dentre os(as) aprovados(as) nos polos vinculados ao mesmo macropolo. 13.2.4 Aos(Às) candidatos(as) abrangidos(as) pelas regras mencionadas no item 5 deste edital (que se declararem pessoas com deficiência), serão aplicados os mesmos critérios de classificação e de aproveitamento definidos para os(as) demais candidatos(as). 13.3 A convocação para admissão dos(as) candidatos(as) ocorrerá de forma alternada, na proporção mencionada no subitem 5.1 deste edital, iniciando-se pelos(as) candidatos(as) da lista de pessoas com deficiência, se houver, passando então à lista dos(as) demais candidatos(as), observada a ordem de classificação em cada uma das listas. 13.4 O aproveitamento dos(as) candidatos(as) dar-se-á exclusivamente em vagas existentes em unidades localizadas nos municípios discriminados em tabela a ser publicada no Diário Oficial da União e divulgada no endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/concursos/caixa_14_nm no dia 24 de janeiro de 2014, ou em municípios que vierem a fazer parte do respectivo polo, observados os critérios objeto dos subitens 13.2, 13.2.2, 13.2.2.1, 13.2.2.2, 13.2.3, 13.3 e 14.14.1 deste edital. 13.5 O(A) candidato(a) deverá optar por um polo, que estará automaticamente vinculado ao macropolo correspondente, para fins de classificação e convocação, e à cidade de realização das provas, conforme tabela a ser publicada no Diário Oficial da União e divulgada no endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/concursos/caixa_14_nm no dia 24 de janeiro de 2014, e demais condições deste edital, resguardado o disposto no subitem 1.3.1 deste edital. 13.6 Antes de efetivada a admissão, o(a) candidato(a) aprovado(a) neste concurso poderá dela desistir, definitivamente ou temporariamente.
Em caso de desistência temporária, o(a) candidato(a) renuncia à sua admissão naquele momento e passa a posicionar-se em último lugar na lista dos aprovados(as), aguardando nova convocação, que poderá ou não se efetivar dentro do prazo de validade do concurso. 13.6.1 O requerimento de desistência de admissão deverá ser entregue pessoalmente pelo(a) candidato(a), ou por procurador(a) munido(a) de procuração pública específica para esse fim, na data e unidade indicadas pela CAIXA para apresentação do(a) candidato(a). 13.7 O provimento das vagas estará sujeito ao planejamento estratégico e às necessidades da CAIXA.” Além disso, não apenas não restou configurada qualquer hipótese para nomeação do Demandante em polo distinto do qual optou em concorrer, como também se observa que o único elemento de convicção referente ao polo de Teixeira de Freitas trata-se de um único depoimento testemunhal, juntado aos autos como prova emprestada (ID 717886487, pág. 9) e cujo teor permite inferir apenas a realização por terceirizados de atividades parcialmente comuns ao Técnicos Bancários, sem que disso se possa extrair a plena identidade das funções exercidas por aqueles e por estes.
Neste ponto, a questão não demanda maiores digressões além daquelas que foram feitas pelo Juízo Trabalhista, que bem apontou na primeira sentença exarada nestes autos a ausência de provas de que a CEF teria contratado terceirizados e estagiários para realizarem as mesmas funções do cargo para o qual o Autor foi aprovado.
Por oportuno, confira-se trecho do aludido decisum, cujas razões ora utilizo como fundamento para decidir: “
Por outro lado, em caso de contratação precária de pessoal para o mesmo cargo do candidato aprovado no concurso, a expectativa de direito convola-se em direito subjetivo à nomeação.
Ocorre que, no presente caso, o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Isso porque inexistem provas robustas de que a acionada, de fato, contratou trabalhadores terceirizados ou estagiários para desempenhar a mesma função descrita no edital do concurso público para o cargo de ‘Técnico Bancário Novo’.
Registra-se que a existência de trabalhadores terceirizados e estagiários, por si só, não demonstra a preterição dos candidatos aprovados.
Ademais, não se verifica ilicitude na terceirização de serviços de recepcionista, suporte logístico, despachante imobiliário, telemarketing, bem como nas demais funções descritas nos contratos de terceirização constantes dos autos, uma vez que se referem à atividade-meio da ré, como pretendeu fazer crer o reclamante com as atas notariais e ata de audiência colacionada como prova emprestada.
Portanto, da análise da prova dos autos, não se verifica a existência de provas da existência de trabalhadores contratados de forma precária para o desempenho de idênticas atribuições do cargo para o qual foi aprovada a reclamante em número que alcançasse sua classificação, o que configura óbice ao direito à nomeação da autora.
Por fim, inexistindo ato ilícito por parte da reclamada, não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais.
Por tudo exposto, improcedem os pedidos deduzidos na inicial.” (ID 717904450, pág. 21, ID 717988971, pág. 2) De toda forma, não havendo base legal e/ou editalícia para nomeação em polo distinto do qual foi aprovado, e não tendo sido também comprovada a preterição do Autor, eis que a contratação de terceirizados e estagiários não configura de per si prática administrativa ilegal, resta concluir que a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Em situação semelhante, assim já decidiu o TRF da 1ª região: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
CEF.
TÉCNICO BANCÁRIO NOVO.
APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
PRETERIÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CONTRATAÇÃO INDEVIDA DE TERCEIRIZADOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RE Nº 837.311/RG.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
O cerne da questão trazida aos autos diz respeito ao direito subjetivo da parte autora à nomeação para o cargo de Técnico Bancário Novo, em concurso promovido pela Caixa Econômica Federal, cujo certame foi regido pelo Edital nº 01-CEF, de 22 de janeiro de 2014, em razão de suposta preterição diante da contratação de mão de obra temporária de forma irregular, incorrendo em terceirização ilícita.
No tocante a concurso público, o Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral, no RE 837.311, Tema 784, enfrentou a questão submetida aqui a julgamento, e decidiu que: "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. (RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016).
In casu, verifica-se que o certame em apreço teve por objetivo apenas a formação de cadastro de reserva, conforme estabelecido no Edital 01-CEF, 2014 id 359411661, pág. 1995.
Neste concurso, o autor foi classificado em 20ª colocação, para o polo de Natal/RN.
Logo, na esteira da jurisprudência supramencionada, o candidato aprovado fora do número de vagas somente terá direito à nomeação, caso haja preterição em virtude de contratações precárias e comprovação da existência de cargos vagos, o que não é o caso dos autos.
Segundo precedentes do STJ, a preterição de candidatos aprovados em concurso público fora das vagas ofertadas no edital em decorrência da contratação de servidores temporários ou empregados terceirizados somente se caracteriza quando comprovada a existência de cargos efetivos vagos (RMS 29.915/DF-AgR).
Nesse sentido, a contratação temporária realizada por órgão público para suprir eventuais emergências não configura, por si só, preterição de candidato que aguarda a convocação para nomeação e posse.
A"paralela contratação de servidores temporários, ou ainda, [...] o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame"(STJ, AgInt no RMS 52.353/MS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/2/2017). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no RMS 52.807/PE, Rel.
Ministro OG Fernandes, STJ Segunda Turma, julgado em 16/05/2019, DJe 22/05/2019).
A contratação de servidores exige primordialmente a existência de vagas, e não apenas a necessidade do serviço e a prévia dotação orçamentária.
Assim, não se mostra possível ao Poder Judiciário se sobrepor ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração no presente caso.
Precedente: (TRF-1 - AC: 10070103420194013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 07/02/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 07/02/2023 PAG PJe 07/02/2023 PAG).
A aprovação do autor, fora do número de vagas, não lhe confere direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente expectativa de direito, e a convocação de aprovados no cadastro de reserva encontra-se no âmbito de discricionariedade da administração, de acordo com sua conveniência e oportunidade.
Precedente: TRF-1 - MS: 10019166220154010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/05/2022, Corte Especial, Data de Publicação: e-DJF1 26/05/2022 PAG e-DJF1 26/05/2022 PAG.
Desse modo, não há que se falar que a administração agiu de forma arbitrária e imotivada, não havendo a configuração de nenhuma situação de preterição a ensejar o direito à nomeação.
Apelação da parte autora desprovida. (AC 1040197-96.2020.4.01.3400, JUIZ FEDERAL PABLO BALDIVIESO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 12/12/2023 PAG.) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em favor da Ré, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa diante da assistência judiciária deferida.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna/BA, na data da assinatura digital.
Documento assinado digitalmente Juíza Federal -
01/03/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 20:37
Juntada de contestação
-
03/10/2022 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2022 08:33
Decorrido prazo de MATHEUS SANTOS VASCONCELOS CRUZ em 24/03/2022 23:59.
-
02/03/2022 16:21
Juntada de manifestação
-
17/02/2022 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 17:37
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2021 17:37
Outras Decisões
-
08/09/2021 14:13
Conclusos para decisão
-
06/09/2021 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
-
06/09/2021 10:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/09/2021 14:39
Recebido pelo Distribuidor
-
03/09/2021 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002881-77.2024.4.01.3507
Universidade Federal do Reconcavo da Bah...
Jose Gabriel Santos Barbosa
Advogado: Felipe Laurencio de Freitas Alves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2025 13:00
Processo nº 1051162-49.2024.4.01.3900
Lucia Helena e Silva Pinheiro
Caixa Economica Federal em Belem
Advogado: Raissa Reis de Alfaia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2024 15:07
Processo nº 1051162-49.2024.4.01.3900
Lucia Helena e Silva Pinheiro
.Gerente Gestor do Fgts da Caixa Economi...
Advogado: Gabriela de Carvalho Simoes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2025 11:31
Processo nº 1010186-21.2024.4.01.3311
Fabricio Machado Bastos
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Adonias Santos Santana Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2024 17:15
Processo nº 1009213-66.2024.4.01.3311
Lilia Santos Mateus
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jose Anselmo Silva Oliveira Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/10/2024 15:20