TRF1 - 1009427-09.2024.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 11:51
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 01:53
Decorrido prazo de RUDOLF WILT LTDA em 21/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 15:58
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2025 00:57
Publicado Sentença Tipo C em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO C PROCESSO: 1009427-09.2024.4.01.4200 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) AUTOR: RUDOLF WILT LTDA REU: Ministério Público Federal (Procuradoria) SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro ajuizados por WILT & ARAUJO LTDA contra o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em que requer a suspensão dos efeitos da tutela de urgência deferida nos autos nº 1004824-87.2024.4.01.4200 e o reconhecimento de sua propriedade sobre o imóvel rural denominado Sítio Cabo Frio, com área de 499,8546 hectares, situado na Gleba Univini, município de Caracaraí/RR.
A embargante alega ser legítima proprietária do imóvel desde 07 de novembro de 2007, conforme Instrumento Particular de Cessão de Posse e dos Direitos Aquisitivos, tendo sido lavrada Escritura Pública em 13 de julho de 2020.
Sustenta que a decisão liminar proferida em 09 de agosto de 2024 autoriza indevidamente o retorno de supostos ribeirinhos à área, caracterizando constrição judicial sobre sua propriedade.
Afirma que os ocupantes mencionados na ação principal não constituem comunidade tradicional ribeirinha, mas invasores que foram objeto de ação de reintegração de posse nº 0800075-61.2022.8.23.0020, julgada procedente em 06 de fevereiro de 2024 pela Vara Cível Única de Caracaraí.
Argumenta que o Ministério Público Federal foi induzido a erro pelos mesmos indivíduos que figuraram como réu e informantes naquela ação possessória.
A embargante juntou documentos comprobatórios da propriedade, incluindo cessão de direitos, escritura pública, certidão de inteiro teor, licença de operação do ITERAIMA e documentação sucessória de Jan Roman Wilt.
Apresentou também diagnósticos socioambientais elaborados pelo Governo de Roraima e FUNBIO que, segundo alega, não identificam a existência da "Comunidade Serrinha" nas coordenadas indicadas.
Em sede de tutela de urgência, a embargante argumenta a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, alegando probabilidade do direito ante sua propriedade formal e perigo de dano decorrente de desmatamento em área de preservação permanente, com registro fotográfico de ocupação recente e uso de fogo no local.
O pedido liminar foi indeferido no ID 2150607015.
O Ministério Público Federal apresentou contestação (ID 2151698470), arguindo preliminarmente a inadequação da via eleita para o pedido possessório formulado no item 3 da inicial e a perda superveniente do interesse de agir.
Quanto à preliminar de inadequação, sustenta que embargos de terceiro têm cognição horizontal limitada, não comportando pretensões possessórias típicas, mas apenas a liberação de bens constritos.
Informa que sobreveio decisão monocrática no Agravo de Instrumento nº 1031690-25.2024.4.01.0000, atribuindo efeito suspensivo e suspendendo a eficácia dos itens "b" e "c" da decisão que deferiu a tutela provisória, o que implica na perda do objeto.
Argumenta que, não havendo mais constrição ou ameaça de constrição, falta interesse-necessidade para os embargos.
No mérito, o MPF destaca que a ação de reintegração de posse mencionada pela embargante foi extinta pelo Tribunal de Justiça de Roraima por inadequação da via eleita, conforme acórdão da Apelação Cível nº 0800075-61.2022.8.23.0020.
Defende o caráter tradicional da população do Sítio Serrinha, invocando a Convenção nº 169 da OIT e sustentando a precedência prima facie dos direitos territoriais tradicionais sobre a propriedade privada enquanto não concluído processo demarcatório.
Afirma existir inequívoca relação de prejudicialidade entre os embargos e a ação principal, requerendo a suspensão do feito na forma do art. 313, V, "a" e "b", do CPC, até julgamento dos autos nº 1004824-87.2024.4.01.4200, onde foi protestada produção de prova pericial antropológica.
O feito veio concluso para julgamento. É o relatório.
Decido.
Como relatado, cuida-se de embargos de terceiro opostos por WILT & ARAUJO LTDA em face do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
A embargante insurge-se contra os efeitos da tutela provisória deferida nos autos nº 1004824-87.2024.4.01.4200.
Alega ser proprietária do imóvel rural denominado Sítio Cabo Frio, com área de 499,8546 hectares, localizado em Caracaraí/RR.
Sustenta que a decisão liminar autoriza indevidamente o retorno de supostos ribeirinhos à sua propriedade.
Os embargos de terceiro constituem meio processual de defesa previsto no art. 674 do CPC.
Transcrevo a sua literalidade: “Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.” O art. 677 do CPC, por sua vez, prevê que: “Art. 677.
Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. § 1º É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz. § 2º O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio. § 3º A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal. § 4º Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.” Como se vê, os embargos de terceiros destinam-se a proteger quem, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre seus bens.
Trata-se de ação de conhecimento incidental, com natureza desconstitutiva da constrição judicial.
A legitimidade ativa é conferida ao terceiro proprietário ou possuidor, conforme §1º do art. 674 do CPC e o objeto da demanda limita-se ao desfazimento ou inibição do ato constritivo.
O ato apontado como constritivo é a decisão liminar proferida na Tutela Antecipada Antecedente n. 1004824-87.2024.4.01.4200.
Na referida ação narrou que a população ribeirinha do Baixo Rio Branco, residentes no Sítio Serrinha, estaria sendo expulsa do território tradicionalmente ocupado para a instalação de hotéis de serviços de pesca esportiva.
Sustentou que tais fatos estariam sendo praticados por empresários com o apoio de policiais militares e fiscais da Femarh.
Nos pedidos, o MPF postulou: “Em razão do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer, com fundamento nos arts. 303 e seguintes do Código de Processo Civil: 1) a autuação desta petição, com a cópia do Inquérito Civil nº 1.32.000.000587/2023-92 que a acompanha; 2) a concessão de tutela provisória de urgência em caráter antecedente para o fim de: 2.1 determinar que a Fundação Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos apresente, no prazo máximo de 10 (dez) dias, por intermédio do sistema de protocolo do Ministério Público Federal, disponível no endereço, com ulterior comprovação nestes autos, as informações abaixo (o Parquet compromete-se desde logo a preservar eventual caráter sigiloso conferido às informações): a) Cópia integral do processo administrativo que motivou a emissão do Despacho nº 4642/2022/Femarh/PRES determinando a retirada de equipamentos e a total destruição nas coordenadas geográficas: N 00º59'15.3" W 061º44'42.6". b) Cópia do auto de infração nº 0002258 (e do processo administrativo correspondente) e demais documentos relacionados à diligência empreendida no dia 08/11/2022 no sítio serrinha, município de Caracaraí/RR; c) Cópia integral dos processos administrativos que concederam licença de instalação e funcionamento dos empreendimentos (i) flutuante Porto Tur e (ii) Hotel Agua Boa The Amazon Logde, localizados nas margens do Rio Água Boa do Univini, município de Caracaraí/RR; d) Cópia integral dos processos administrativos que concederam licença para prática de pesca esportiva no Rio Água Boa do Univini aos empreendimentos (i) flutuante Porto Tur e (ii) Hotel Agua Boa The Amazon Logde; e) Cópia integral dos procedimentos administrativo que concederam licença ambiental para outros empreendimentos às margens de rios da região do Baixo Rio Branco; 2.2 determinar, com fundamento no art. 297 do CPC, em caso de descumprimento da determinação acima, que seja decretada busca e apreensão na sede da Fundação Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, a ser cumprida pelo Ministério Público Federal, conjuntamente com a Polícia Federal, com vistas à obtenção das informações requisitadas, sem prejuízo da configuração do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal); 2.3 suspender os efeitos dos autos de infração ambiental e restrições deles decorrentes aplicados contra membros da comunidade Serrinha até o final da instrução do Inquérito Civil nº 1.32.000.000587/2023-92, autorizando o imediato retorno dessa população à localidade de origem; 2.4 determinar que, nesse interregno, a requerida se abstenha de tornar a impedir o regular exercício das práticas tradicionais de subsistência dos ribeirinhos da comunidade Serrinha mediante o exercício abusivo do poder de polícia ambiental, desprezando o caráter tradicional das atividades exercidas por essa população, em violação à previsão legal expressa, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por auto lavrado; 3) a intimação pessoal da ré para, querendo, recorrer, sob pena de estabilização da tutela antecipada, nos termos do art. 304 c/c art. 303, §6°, do CPC; 4) a concessão do prazo de 15 (quinze) dias úteis, ou outro maior que determinado pelo Juízo, para aditamento da inicial.” O pedido liminar foi deferido no ID 2141912162.
Transcrevo o dispositivo da decisão: “Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a Fundação Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos: a) Apresente, no prazo máximo de 10 (dez) dias, por intermédio do sistema de protocolo do MPF, as informações e cópias dos documentos pleiteados pelo MPF no pedido 2.1 constante na inicial, sob pena de decretação de busca e apreensão; b) Suspenda os efeitos dos autos de infração ambiental e restrições deles decorrentes aplicados contra membros da comunidade Serrinha até o final da instrução do Inquérito Civil nº 1.32.000.000587/2023-92, autorizando o imediato retorno dessa população à localidade de origem; c) Se abstenha de tornar a impedir o regular exercício das práticas tradicionais de subsistência dos ribeirinhos da comunidade Serrinha mediante o exercício abusivo do poder de polícia ambiental.” Após, consta a interposição de agravo de instrumento pela FEMARH.
O pedido liminar de efeito suspensivo ao recurso foi deferido e, posteriormente, o TRF-1 deu provimento ao agravo para reformar a decisão impugnada.
A ementa é a seguinte (ID 2193418778): “DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
COMUNIDADE TRADICIONAL.
FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE COMUNIDADE RIBEIRINHA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS.
RESTRIÇÃO A PODERES DO ÓRGÃO AMBIENTAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão que concedeu tutela de urgência para determinar a apresentação de documentos, suspender autos de infração e permitir a retomada de atividades por alegada comunidade ribeirinha. 2.
A agravante sustenta a inexistência de comprovação sobre a existência da referida comunidade tradicional, argumentando ainda que a área é objeto de litígio possessório e que a decisão representa interferência indevida na atividade fiscalizatória ambiental exercida pela fundação. 3.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido em decisão monocrática, contra a qual foi interposto agravo interno pelo MPF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos legais para concessão de tutela de urgência em caráter antecedente que imponha restrições ao exercício do poder de polícia ambiental, especialmente diante da controvérsia sobre a existência de comunidade ribeirinha na área denominada “Sítio Serrinha”.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A decisão agravada impôs restrições ao órgão ambiental com base na suposta presença de comunidade tradicional na localidade, sem respaldo em prova suficiente. 6.
A análise das provas constantes nos autos, como relatórios e imagens de satélite, indica ausência de ocupação contínua e tradicional no local, corroborando os argumentos da agravante sobre a natureza recente do acampamento. 7.
A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento foi pautada pela necessidade de preservar as competências constitucionais e legais do ente ambiental, bem como pela ausência de comprovação sobre a tradicionalidade da ocupação. 8.
Os princípios constitucionais da prevenção e da precaução (art. 225 da CF/1988) impõem atuação cautelosa do Judiciário, especialmente na imposição de medidas que limitem o exercício regular do poder de polícia ambiental. 9.
A atuação da fundação deve ser mantida até que se obtenha prova segura sobre a situação fática da comunidade, o que poderá ser aprofundado pelo MPF no âmbito do inquérito civil em curso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso provido para reformar a decisão agravada.
Agravo interno julgado prejudicado.
Tese de julgamento: "1.
A concessão de tutela de urgência que restrinja o poder de polícia ambiental exige prova robusta e inequívoca da situação de fato que a fundamenta. 2.
A ausência de comprovação da existência de comunidade tradicional justifica a preservação das competências legais do órgão ambiental. 3.
Os princípios da prevenção e da precaução ambiental impõem cautela na imposição de medidas judiciais que possam comprometer o interesse público ambiental'.” Não subsiste, portanto, o ato constritivo que legitimava a propositura dos embargos de terceiro.
O interesse processual, nas modalidades necessidade e utilidade, deixou de existir.
Sem constrição atual ou iminente, não há utilidade no provimento jurisdicional pretendido.
Em amparo: EMBARGOS DE TERCEIROS.
CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PERDA DO OBJETO.
LIMINAR REVOGADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO DA UNIÃO NA AÇÃO PRINCIPAL.
ASSISTENTE SIMPLES.
CONDENAÇÃO.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União contra o capítulo da sentença que, em embargos de terceiros opostos contra o Estado do Maranhão, referente a constrição patrimonial decretada nos autos da ação de improbidade administrativa n. 1004367-13.2018.4.01.3700, ao julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência superveniente de interesse processual, ante a revogação da liminar na ação principal, condenou o Estado do Maranhão e a ora apelante em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 2.
No caso em apreço, ao contrário da consignado na sentença, a União não é autora da ação principal, nem ingressou na lide para discutir relação jurídica que lhe pertencia, figurando apenas como assistente simples do Estado do Maranhão.
Ademais, a recorrente não é parte nos embargos de terceiros incidentes, que foram opostos apenas contra o Estado do Maranhão, sendo, portanto, descabida a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios nos embargos de terceiro, em que sequer foi citada. 3.
Com efeito, o Código de Processo Civil, na Seção que trata do tema, não prevê a cobrança de honorários advocatícios em desfavor daquele que atua no processo como assistente simples, prevendo o seu art. 94 somente que, "Se o assistido for vencido, o assistente será condenado ao pagamento das custas em proporção à atividade que houver exercido no processo." 4.
Ademais, é assente que, não obstante ostentar a natureza jurídica de ação autônoma, tratando-se de embargos de terceiros que versam sobre constrições patrimoniais determinadas em ações de improbidade administrativa, aplica-se a mesma regra que rege a ação principal, qual seja, só cabe a condenação em honorários sucumbenciais se houve demonstração de má-fé (art. 23-B, §2º, da Lei 8.429/92 incluído pela Lei 14.230/2021).
Nesse sentido, dentro outros: AC 1002957-35.2019.4.01.4200, Desembargador Federal César Jatahy, TRF1 - Quarta Turma, PJe 04/04/2023. 5.
Apelação a que se dá provimento para excluir a condenação da União ao pagamento de honorários advocatício (AC 1029277-31.2023.4.01.3700, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 26/06/2024 PAG.) ** PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE LEVANTADA POR FORÇA DA REFORMA DA SENTENÇA QUE HAVIA JULGADO PROCEDENTES OS PEDIDOS.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Considerando a improcedência dos pedidos formulados em desfavor de réu nos autos de ação de improbidade administrativa, com o consequente levantamento da indisponibilidade de bens até então existente, dentre eles o veículo de que tratam os embargos de terceiro, resta prejudicado o pedido de reforma da sentença ora recorrida. 2.
Apelação prejudicada, por perda de objeto. (AC 0000499-44.2018.4.01.3506, JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIAO REIS, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 22/04/2025 PAG.) ** PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
SENTENÇA PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
EXECUÇÃO ORIGINÁRIA EXTINTA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DESCONSTITUIÇAO DA PENHORA.
PERDA DE OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Por extinção da execução originária, com base no art. 921,§5º do CPC/2015, conforme consulta efetivada no sistema de informações processuais da Justiça Federal, em razão da prescrição intercorrente, uma vez que o feito ficou paralisado por mais de 5 anos, inclusive, com determinação para que fosse desconstituída a penhora que recaiu sobre o imóvel, objeto destes autos, verifica-se a inexistência de interesse processual da embargante no prosseguimento dos embargos, o que enseja sua extinção por perda superveniente do objeto. 2.
Processo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015. 3.
Apelação da CAIXA prejudic (AC 0001215-69.2007.4.01.3308, JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 27/11/2024 PAG.) Por isso, o processo deve ser extinto.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, pela perda superveniente do objeto.
Dada a ausência de má-fé, deixo de fixar condenação em honorários sucumbenciais.
Publique-se e Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ VINICIUS PANTALEÃO GURGEL DO AMARAL Juiz Federal Substituto -
25/06/2025 11:23
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 11:23
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 11:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/02/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 02:59
Decorrido prazo de RUDOLF WILT LTDA em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 00:04
Publicado Intimação polo ativo em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009427-09.2024.4.01.4200 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: RUDOLF WILT LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANO DOS SANTOS CAGI - RR2814 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) Destinatários: RUDOLF WILT LTDA LUCIANO DOS SANTOS CAGI - (OAB: RR2814) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BOA VISTA, 9 de dezembro de 2024. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJRR -
09/12/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 20:34
Juntada de manifestação
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07/10/2024 09:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:10
Juntada de aditamento à inicial
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30/09/2024 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2024 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 12:29
Conclusos para decisão
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30/09/2024 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRR
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30/09/2024 11:30
Juntada de Informação de Prevenção
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29/09/2024 22:03
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2024 22:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/09/2024 22:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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