TRF1 - 1001753-77.2024.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1001753-77.2024.4.01.4200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: FLAVIO DA SILVA CAETANO e outros REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença individual proposto por FLAVIO DA SILVA CAETANO, na condição de herdeiro/inventariante do espólio de ELZENEIDE WANDERLEY DE MATOS, objetivando sua habilitação nos autos para possibilitar a expedição de precatório decorrente de crédito proveniente da ação originaria nº 381-63.1994.4.01.4200.
Trouxe aos autos certidão de óbito (id 2057117679), decisão de nomeação de inventariante proferida no processo de inventário judicial n. (id 2057117677), sentença homologatório de reconhecimento de união estável post mortem (id 2057117682), documentos pessoais e comprovante de residência do herdeiro.
Deferida a assistência judiciária gratuita (id 2106404650).
Certidão atestando a existência e o valor do crédito, bem como a inexistência de expedição de precatório em nome do beneficiário falecido ou seus herdeiros registrados nestes autos (id 2057117680 e id 2121841736).
Citada, a UNIÃO não se opôs ao pedido de habilitação (id 2130702105).
O requerente pediu extinção da ação por litispendência ao processo 1004115 52.2024.4.01.4200.
Em seguida, esclareceu que ajuizou nova ação por orientação deste Juízo, para vincular o pedido de habilitação por dependência aos autos 0000381-63.1994.4.01.4200. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, indefiro o pedido de extinção por litispendência, uma vez que o processo indicado foi ajuizado posteriormente a este feito.
Visando a regularização da situação, por economia processual, para fins de organização e controle da tramitação das ações individuais, determino a REDISTRIBUIÇÃO do feito por dependência ao 0000381-63.1994.4.01.4200.
No mais, cumpre registrar que a ação coletiva nº 381-63.1994.4.01.4200 possui mais de 1000 (hum mil) substituídos, razão pela qual foi determinado que os pedidos de transferência, cessão de crédito, e habilitação de herdeiros fossem realizados de forma individual, para tornar mais célere a análise dos pedidos.
Além disso, com objetivo de evitar expedição de requisições em duplicidade, tem sido adotada em todos os pedidos de habilitação de herdeiros decorrentes da ação nº 381-63.1994.4.01.4200, a exigência de inventário judicial ou extrajudicial (formal de partilha) até o momento do saque.
Cumpre destacar, ainda, que tal medida se justifica em razão da particularidade da demanda originária, pois se trata de ação coletiva proposta em 1992, a qual conta com um número significativo de exequentes e cujos valores requisitados são expressivos, demandando cautela para levantamento, bem como ponderação entre a celeridade e a segurança jurídica.
Quanto ao pedido de habilitação, restou demonstrada a legitimidade do espólio no termo de Termo de Compromisso de inventariante firmado nos autos do processo de inventário judicial, razão pela qual DEFIRO o pedido de habilitação de FLAVIO DA SILVA CAETANO, na condição de herdeiro/inventariante do espólio de ELZENEIDE WANDERLEY DE MATOS.
Quanto ao crédito originário da ação nº 381-63.1994.4.01.4200, conforme certidão id 2121841736, não houve expedição de precatório em nome do(a) falecido(a) ou herdeiros.
Conforme restou demonstrado, o beneficiário falecido figura na lista de servidores Técnico-Administrativos, cujo valor do crédito a receber se encontra no Parecer nº 0406/2019/NECAP/PU/RR/AGU, juntado no id 232951366, p. 105/139 dos autos nº 4195-48.2015.4.01.4200.
Nesse contexto, diante da comprovação da existência do crédito em nome do espólio e designação de inventariante, determino a expedição da requisição do pagamento do valor do crédito de ELZENEIDE WANDERLEY DE MATOS, em nome do(a) inventariante FLAVIO DA SILVA CAETANO, com incidente de bloqueio para levantamento mediante autorização do Juízo (alvará), devendo ser realizado o destaque dos honorários contratuais dos advogados da ação originária, nos percentuais já definidos na ação principal.
Expeça-se o ofício requisitório, observando-se o valor homologado constante no parecer da AGU supramencionado, indicando, separadamente, o montante referente aos juros de mora.
Importante registrar que além do bloqueio decorrente da condição de herdeiros, consta penhora no rosto dos autos nº 381-63.1994.4.01.4200 decorrente da ação 6334-36.2016.4.01.4200, que tramita na 2ª Vara Federal de Boa Vista, em desfavor do advogado da ação originária BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO (CPF *61.***.*97-87), razão pela qual os valores a este devidos devem permanecer bloqueados até que ocorra a satisfação total da dívida (id 1518513365 dos autos 381-63.1994.4.01.4200).
Expedido o ofício requisitório, vista às partes e aos terceiros interessados para se manifestarem no prazo comum de 10 dias.
Posteriormente à autuação no Tribunal, suspenda-se o trâmite processual até o efetivo pagamento do precatório.
Comprovado o depósito, intime-se o requerente para declarar se houve cessão total ou parcial do crédito a terceiros.
Oficie-se à COREJ para que informe se existe algum bloqueio oriundo de Juízo diverso ou posterior à expedição do precatório.
Não havendo bloqueios por situações diversas em relação aos autores (que não sejam decorrentes da condição de herdeiro) tampouco cessão de crédito, oficie-se à instituição bancária para que proceda à transferência dos valores conforme indicação do(s) requerente(s), devendo ser mantido, até decisão ulterior, o bloqueio dos valores devidos ao advogado BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO (CPF *61.***.*97-87) conforme fundamentação anterior.
Incluam-se os representantes LUIS FELIPE BELMONTE E ADVOGADOS ASSOCIADOS (03.***.***/0001-99), PERDIZ DE JESUS ADVOGADOS ASSOCIADOS (00.***.***/0001-93), BERNARDINO DIAS DE SOUZA CRUZ NETO (*61.***.*97-87), ALMIRO JOSE MELLO PADILHA (*05.***.*73-72), na condição de terceiros interessados, exclusivamente para fins de intimação da requisição a ser expedida, tendo em vista que figuram como beneficiários de honorários contratuais da ação originária.
Comprovado o levantamento dos valores, remetam-se os autos ao arquivo com as devidas baixas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz Federal -
28/02/2024 09:55
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 09:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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