TRF1 - 1015000-19.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:04
Juntada de petição intercorrente
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04/09/2025 00:38
Decorrido prazo de MOZAIR JOSE DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
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01/09/2025 19:37
Juntada de petição intercorrente
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27/08/2025 03:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:22
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 09:24
Conclusos para despacho
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21/08/2025 15:10
Recebidos os autos
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21/08/2025 15:10
Juntada de informação de prevenção negativa
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29/04/2025 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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29/04/2025 09:42
Juntada de Informação
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1015000-19.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MOZAIR JOSE DA SILVA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB - CENTRO DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR - V - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - NORTE CENTRO OESTE, CHEFE DA GERÊNCIA EXECUTIVA PALMAS DO INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A Secretaria da Vara certificou a ausência de recurso voluntário contra a sentença que concedeu a segurança.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Diante da ausência de recurso voluntário, encaminhem-se os autos à instância revisora em cumprimento à remessa necessária prevista no artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/09.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) encaminhar os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 04.
Palmas, 23 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
28/04/2025 16:11
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2025 16:11
Juntada de Certidão
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28/04/2025 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:44
Conclusos para despacho
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22/04/2025 14:44
Juntada de Certidão
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14/04/2025 20:21
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2025 08:52
Juntada de Informações prestadas
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07/03/2025 17:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:53
Decorrido prazo de CHEFE DA GERÊNCIA EXECUTIVA PALMAS DO INSS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:53
Decorrido prazo de Gerente Executivo da Agência da Previdência Social CEAB - Centro de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da SR - V - Superintendência Regional - Norte Centro Oeste em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:53
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:53
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 10:10
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2025 00:51
Publicado Sentença Tipo A em 05/03/2025.
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06/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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05/03/2025 20:41
Juntada de petição intercorrente
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05/03/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 15:41
Juntada de Certidão
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1015000-19.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MOZAIR JOSE DA SILVA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB - CENTRO DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR - V - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - NORTE CENTRO OESTE, CHEFE DA GERÊNCIA EXECUTIVA PALMAS DO INSS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 1.
MOZAIR JOSÉ DA SILVA impetrou o presente mandado de segurança contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO CENTRO DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS E RECONHECIMENTO DE DIREITOS (CEAB) DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO INSS, do GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO TOCANTINS e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apontando como ilegal o atraso na implantação do benefício de aposentadoria por idade urbana concedido. 2.
A ordem foi concedida liminarmente (ID 2162815828), oportunidade em que foi determinado que a autoridade coatora implantasse o benefício concedido. 3.
O INSS requereu ingresso no feito (ID 2164059760). 4.
A autoridade coatora informou que o pedido do impetrante foi concluído em 06/01/2025.
Juntou o documento de ID 2165486796. 5.
O MPF manifestou pela desnecessidade de sua manifestação sobre o mérito (ID 2163279461). 6.
Os autos foram conclusos em 14/02/2025. 7. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO 8.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 9.
A parte impetrante aponta como ilegal a conduta omissiva da autoridade coatora na implantação de benefício já deferido administrativamente. 10.
O impetrante comprovou que entre a data do deferimento do benefício e a propositura da presente ação decorreram mais de 45 dias e que até o momento não houve implantação do benefício por parte do INSS. 11.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114.)". 12.
No caso, verifica-se que há demora excessiva na implantação do benefício, fato que evidencia a ilegalidade da conduta omissiva da autarquia. 13.
Como se vê, a segurança deve ser concedida porquanto presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. 14.
Não se aplica ao caso em exame o acordo firmado perante o Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE com RG nº 1.171.152 - SC porque a avença estabelece os prazos para exame de pedidos relacionados a benefícios administrados pelo INSS, sendo a presente demanda versa a implantação do benefício já examinado e concedido pelo INSS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 15.
Sem custas, por ser o INSS isento.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 16.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 17.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 18.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009).
DISPOSITIVO 19.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas, da seguinte forma: acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida, determinar que a(s) autoridade(s) coatora(s) implante(m) e comprove(m) nos autos, em 45 (quarenta e cinco) dias úteis, o pedido da parte impetrante ou comprove que fizera exigência de documentos no prazo legalmente fixado para decidir, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada mensalmente ao dobro do teto de benefícios do INSS.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 20.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE; 21.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 22.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 23.
Palmas, 27 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
01/03/2025 10:35
Processo devolvido à Secretaria
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01/03/2025 10:35
Juntada de Certidão
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01/03/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2025 10:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/03/2025 10:35
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 11:05
Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:05
Juntada de Certidão
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12/02/2025 01:30
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:08
Decorrido prazo de CHEFE DA GERÊNCIA EXECUTIVA PALMAS DO INSS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:02
Decorrido prazo de Gerente Executivo da Agência da Previdência Social CEAB - Centro de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da SR - V - Superintendência Regional - Norte Centro Oeste em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 14:41
Juntada de petição intercorrente
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06/01/2025 18:55
Juntada de Informações prestadas
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17/12/2024 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:03
Decorrido prazo de Gerente Executivo da Agência da Previdência Social CEAB - Centro de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos da SR - V - Superintendência Regional - Norte Centro Oeste em 13/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:03
Decorrido prazo de CHEFE DA GERÊNCIA EXECUTIVA PALMAS DO INSS em 13/12/2024 23:59.
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16/12/2024 23:54
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2024 20:34
Decorrido prazo de MOZAIR JOSE DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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16/12/2024 20:34
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 13/12/2024 23:59.
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16/12/2024 20:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 11:19
Juntada de petição intercorrente
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12/12/2024 10:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/12/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 10:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/12/2024 10:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/12/2024 10:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/12/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 10:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/12/2024 10:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/12/2024 00:02
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2024 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2024 10:13
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 10:13
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 10:08
Juntada de Certidão
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1015000-19.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MOZAIR JOSE DA SILVA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB - CENTRO DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR - V - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - NORTE CENTRO OESTE, CHEFE DA GERÊNCIA EXECUTIVA PALMAS DO INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
Delibero o seguinte quanto ao recebimento da inicial: GRATUIDADE PROCESSUAL: Não foi requerida.
As custas foram recolhidas.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: A parte demandante comprovou ter mais de 60 anos, razão pela qual tem direito à prioridade na tramitação (CPC, artigo 1048, I).
APTIDÃO DA INICIAL: A tutela diferenciada pela via do mandado de seguraça deve ser voltar contra um ato ilegal determinado.
A ausência de pagamento de quantia certa em dinheiro não configura ato ilegal passível de sindicância judicial pela via do mandado de segurança. É da vetusta compreensão jurisprudencial que o mandado de segurança não pode ter efeitos financeiros retroativos e nem ser utilizado como sucedâneo de cobrança (STF, súmulas 269 e 271).
Assim, indefiro a petição inicial quanto às pretensões de efeitos financeiros pretéritos e de impor o pagamento de obrigação de pagar quantia certa.
O GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO TOCANTINS não tem qualquer atribuição para implantação do benefício pretendido, sendo parte manifestaente ilegítima.
A inicial no tocante à pretensão de obter a imposição de obrigação de fazer a implantçaão do benefício previdenciário preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.916/09.
MEDIDA URGENTE 03.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte impetrante alegou e comprovou demora excessiva na implantação do seguinte benefício concedido na esfera administrativa: BENEFÍCIO CONCEDIDO: aposentadoria por idade concedida pela 04ª JR/13564/2024 - número 643591484 DATA DO REQUERIMENTO: 05/07/2023 04.
Está comprovada, portanto, que a postulação administrativa foi feita há mais de 45 dias e que até o momento não houve implantação do benefício reconhecido pelo próprio INSS. 05.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 06.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114.)". 07.
No caso em exame, verifica-se que há demora excessiva na implantação benefício concedido, fato que evidencia a ilegalidade da conduta omissiva da autarquia. 08.
O perigo é presumido porque o objeto da controvérsia tem caráter alimentar. 09.
Conclui-se que estão presentes os requisitos para a concessão liminar da segurança (artigo 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança. 10.
Não se aplica ao caso em exame o acordo firmado perante o Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE com RG nº 1.171.152 - SC porque a avença estabelece os prazos para exame de pedidos relacionados a benefícios administrados pelo INSS, sendo a presente demanda versa a implantação do benefício já examinado e concedido pelo INSS.
DIRETRIZES PARA O CUMPRIMENTO DE MANDADOS 11.
A presente demanda tem prioridade de tramitação determinada expressamente pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
O Código de Processo Civil não determinou qual é o prazo para cumprimento de mandados pelo Oficial de Justiça, nem mesmo em relação às demandas prioritárias.
Por outro lado, a codificação processual determina que "quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato" (artigo 218, § 1º, do CPC).
Ademais, os Oficiais de Justiça não desempenham funções administrativas, uma vez que, por expressa determinação legal, exercem atividade judiciária (Lei nº 11.416/2006) praticando atos processuais em relação de subordinação direta ao juiz, por força do artigo 154, II, do Código de Processo Civil: "Art. 154.
Incumbe ao oficial de justiça: I - (...) II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado". 12.
O controle de prazos, além de ser obrigação inafastável do juiz, destina-se também a assegurar o cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça e do dever constitucional de prestar jurisdição em tempo razoável, direito fundamental previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Assim, deverão ser observadas as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça no âmbito do presente processo: (a) o prazo para cumprimento será de 05 dias úteis, contados da data da distribuição; (b) o mandado deverá ser expedido com o prazo fixado para cumprimento em destaque; (c) não há necessidade de distribuição ao plantão; (d) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado for distribuído; (e) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar o termo final do prazo para cumprimento do mandado; (f) se constatar o descumprimento do prazo, a Secretaria da Vara deverá: (f.1) certificar o atraso no cumprimento do mandado; (f.2) intimar o Oficial de Justiça (por e-mail e serviço de mensagens instantâneas) para, em 05 dias, devolver o mandado devidamente cumprido, justificar o descumprimento do prazo, com advertência de que a recalcitrância e o silêncio implicarão providências para apuração das responsabilidades disciplinares junto à Diretoria do Foro. 13.
Registro que o prazo de 20 dias previsto no artigo 18 da Resolução CENAG nº 06/2012 não se aplica ao caso em exame, em razão da ressalva contida no próprio ato normativo quanto à existência de disposição legal diversa, que, na hipótese, é a prioridade expressamente conferida pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
A eventual comunicação para fins disciplinares dependerá de decisão específica e fundamentada, observância do contraditório, à luz da constatação do descumprimento injustificado da determinação judicial.
CONCLUSÃO 14.
Ante o exposto, decido: (a) indeferir a petição iniial em relação ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO TOCANTINS e quanto à pretensão de obter efeitos financeiros retroativos e de impor obrigação de pagar quantia certa em dinheiro; (b) receber a petição inicial apenas quanto à pretensão de obter provimento jurisdicional consistente na obrigação de fazer a implantação do benefício previdenciário (c) deferir a tramitação prioritária; (d) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que a(s) autoridade(s) coatora(s) implante e comprovem nos autos, em 45 (quarenta e cinco) dias úteis, o benefício concedido à parte impetrante, conforme acima identificado; (e) cominar ao INSS multa diária de R$ 500,00 para o caso de desobediência à presente determinação; (f) limitar a multa cominada, mensalmente, ao dobro do teto de benefícios do INSS.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) expedir mandado para (i) notificar a(s) autoridade(s) coatora(s) a prestar informações no prazo de 10 dias úteis e (ii) e cumprir esta decisão no prazo de 45 dias; (b) observar o seguinte quanto ao cumprimento do mandado: TIPO DE DISTRIBUIÇÃO: NORMAL PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 05 DIAS ÚTEIS. (b) dar ciência ao órgão de representação judicial da(s) entidade(s) da(s) autoridade(s) coatora(s); (c) intimar o impetrante acerca desta decisão; (d) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (e) alterar o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo); (f) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão. 16.
Palmas, 10 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
10/12/2024 11:48
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2024 11:48
Juntada de Certidão
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10/12/2024 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 10:58
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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10/12/2024 10:55
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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09/12/2024 11:05
Conclusos para despacho
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09/12/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 07:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
09/12/2024 07:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/12/2024 13:07
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 13:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/12/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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