TRF1 - 1000499-42.2024.4.01.9350
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 3 - Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n.1000499-42.2024.4.01.9350 AGRAVANTE: ANA MARIA DE SOUSA GODOY CARLOS Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISCIE BUENO BRAGA - RS111207 AGRAVADO: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ana Maria de Sousa Godoy Carlos contra decisão proferida pelo JEF da 15ª Vara Federal da SJ/GO que declarou sua incompetência para processar e julgar os pedidos em relação à associação ré (UNIBAP).
 
 A agravante alega, em síntese, que ambos os demandados foram negligentes e omissos ao passo que realizaram descontos de verba alimentar da parte agravante sem sua expressa autorização, razões pelas quais ambos são responsáveis pelas condutas aqui discutidas. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A decisão recorrida foi assim lançada: Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, em face do INSS e da UNIBAP – União Brasileira de Aposentados da Previdência (antiga UNIBRASIL).
 
 O pleito autoral tem como fundamento os descontos alegadamente indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora, a título de contribuição à UNIBAP não autorizada ou não requerida.
 
 Conforme narrado na peça inaugural, os descontos das contribuições questionadas ocorreram entre as competências de junho/2022 a setembro/2024 e incidentes no benefício de aposentadoria por idade da autora (NB 41/161.986.701-7) sob a rubrica ‘CONTRIBUICAO UNIBAP’ e no último valor de R$ 42,46 (quarenta e dois reais e quarenta e seis centavos), de acordo com o histórico de créditos anexado (id 2153089594). (...) DECIDO.
 
 Inicialmente, há de se reconhecer a ausência de litisconsórcio passivo necessário entre a UNIBAP (antiga UNIBRASIL) e o INSS, porquanto se trata de situação distinta das teses firmadas pela TNU, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0500796-67.2017.4.05.8307/PE (Tema 183; Relator Juiz Federal Fabio Cesar dos Santos Oliveira, acórdão publicado em 18/09/2018), que se referem a descontos de empréstimos consignados.
 
 A esse respeito, trago à colação os seguintes julgados: EMENTA.
 
 INDENIZATÓRIA.
 
 INSS.
 
 DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS.
 
 LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
 
 DANO MORAL. 1.
 
 Descontos de contribuição associativa em benefício previdenciário da parte autora. 2.
 
 Distinção entre o caso concreto e as teses firmadas pela TNU no julgamento do Tema nº 183, relativas a descontos de empréstimos consignados por instituições financeiras. 3.
 
 Dever legal do INSS de somente proceder a tais descontos mediante prévia autorização, de forma a descaracterizar eventual responsabilidade subsidiária em face da associação. 4.
 
 Desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a associação e o INSS. 5.
 
 Valor da indenização por danos morais fixado em valor razoável e proporcional. 6.
 
 Recurso do INSS a que se nega provimento. (RecInoCiv 0001651-14.2020.4.03.6316.
 
 TRF3 - 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Intimação via sistema DATA: 14/04/2022) grifei PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
 
 INDENIZAÇÃO.
 
 RESPONSABILIDADE.
 
 INSS.
 
 DESCONTOS DE MENSALIDADES DE ASSOCIAÇÃO.
 
 TEMA 183.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO.
 
 QUESTÕES JURÍDICAS DIVERSAS.
 
 DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5000893-67.2019.4.02.5004, LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 21/03/2022) Assim, na trilha do entendimento acima perfilhado, reconheço a desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário na demanda e, por consequência, determino a exclusão da UNIBAP – União Brasileira de Aposentados da Previdência da lide, devendo permanecer apenas o INSS no polo passivo. À Secretaria de Vara para retificação do polo passivo da ação, devendo fazer constar apenas o INSS, restando consignado que a questão da responsabilidade subsidiária do INSS deverá ser apreciada no momento processual oportuno.
 
 Na sequência, CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresentar contestação, oral ou escrita, com a advertência de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344); b) fornecer ao juizado cópias legíveis dos documentos necessários ao esclarecimento da causa; c) informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos.
 
 Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que esta deverá reiterar tal requerimento.
 
 No que tange à renúncia para fins de competência, cumpre esclarecer à parte autora que o valor da causa corresponde à soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação acrescidas das doze parcelas que se vencerem a partir de referida data, nos termos do art. 3º, caput e §2º, da Lei 10.259/01 c/c o art. 292 do CPC (Enunciado FONAJEF n.º 48), advertindo-se que a renúncia somente incide sobre as parcelas vencidas, e não sobre as vincendas (Enunciado FONAJEF n.º 17).
 
 Comunicações processuais necessárias.
 
 Oportunamente, conclusos para sentença.
 
 Pois bem.
 
 Em consonância com o art. 300 do CPC, para a concessão de efeito suspensivo ao recurso ou deferimento da antecipação da tutela recursal se faz necessária a demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
 
 No caso dos autos, não vislumbro presente a probabilidade do direito suficiente para a concessão da medida postulada.
 
 As pessoas físicas, jurídicas, de direito privado ou de direito público estadual ou municipal podem figurar no pólo passivo, no caso de litisconsórcio necessário (Enunciado 21 do FONAJEF).
 
 Como bem pontuado pelo magistrado prolator da decisão recorrida, o caso não é de litisconsórcio necessário.
 
 São, no mínimo, duas relações jurídicas bem distintas e independentes entre si: uma entre a agravante e o INSS, para o recebimento do benefício, e outra entre o INSS e a UNIBAP, relativo ao convênio para a cobrança das mensalidades.
 
 Há uma terceira relação jurídica que poderá aparecer no curso do processo, caso fique comprovado que a agravante anuiu com o desconto das mensalidades.
 
 Ademais, a decisão não necessariamente será a mesma para todas as partes, já que pode ter havido falha ou do INSS, ou da UNIBAP, ou mesmo de ambos, ou - em última análise - de nenhum deles.
 
 Ausente a probabilidade do direito, desnecessária a análise do perigo da demora.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
 
 Intimem-se as partes desta decisão; o agravado, também para resposta no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC).
 
 Ciência ao JEF de origem.
 
 Goiânia, data e assinatura no rodapé.
 
 Juiz Federal JOSÉ ALEXANDRE ESSADO Relator lba
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                                            27/11/2024 14:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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