TRF1 - 1005994-03.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 09:06
Juntada de Certidão
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04/02/2025 03:10
Decorrido prazo de GERENTE DO APS DO INSS DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ em 03/02/2025 23:59.
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07/01/2025 16:02
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2024 00:25
Decorrido prazo de GERENTE DO APS DO INSS DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:19
Decorrido prazo de AILTON OSVALDO DA CRUZ em 17/12/2024 23:59.
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09/12/2024 10:36
Juntada de Informações prestadas
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03/12/2024 09:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/12/2024 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 09:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/12/2024 09:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/11/2024 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/11/2024 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 14:19
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 1005994-03.2024.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: IMPETRANTE: AILTON OSVALDO DA CRUZ IMPETRADO: IMPETRADO: GERENTE DO APS DO INSS DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 I.
Relatório Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA em face de ato ilegal e arbitrário atribuído a autoridade coatora, tendo por escopo obter, em sede de medida liminar, comando judicial que determine de imediato à autoridade coatora que conclua o processo administrativo de concessão de seu benefício previdenciário formulado pelo Impetrante.
Juntou procuração e documentos.
Informações não foram apresentadas. É o breve relatório.
II.
Fundamentação Como especialização do direito de proteção judicial efetiva, o mandado de segurança destina-se a proteger direito individual ou coletivo líquido e certo contra ato ou omissão de autoridade pública não amparado por habeas corpus ou habeas data (CF, art. 5º, LXIX e LXX).
Pela própria definição constitucional, o mandado de segurança requer a caracterização da liquidez e certeza do direito, materializada na inquestionabilidade de sua existência, na precisão definição de sua extensão e aptidão para ser exercido no momento da impetração.
Embora destinado à defesa de direitos contra atos de autoridade, a doutrina e jurisprudência consideram legítima a utilização do mandado de segurança contra ato praticado por particular no exercício da atividade delegada.
De outro lado, são equiparados pela lei, à autoridade pública, os representantes ou órgãos de partidos políticos, os administradores de entidades autárquicas, bem como dirigentes de pessoas jurídicas ou pessoas naturais no exercício de atribuições do poder político.
Entretanto, devem ser diferenciados os ato de natureza pública dos atos de gestão, praticados pelos administradores de empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionários de serviço público, para fins de interposição de mandado de segurança. É pacífica a orientação de que não é possível a impetração de mandado de segurança contra ato administrativo de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução (art. 5º, I da Lei 12.016/20069). É que nesse caso dispõe o interessado de meio próprio e efetivo de impugnação do ato.
Na mesma linha, entende-se não admissível o mandado de segurança contra decisão judicial de que caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II da Lei 12.016/2009).
E ainda, não cabe mandado de segurança contra decisão transitada em julgado.
O Supremo Tribunal Federal tem orientação pacífica no sentido do não cabimento de mandado de segurança contra lei ou ato normativo em tese (Súmula 266), uma vez que ineptos para provocar lesão a direito líquido e certo.
A concretização de ato administrativo com base em lei poderá viabilizar a impugnação, com pedido de declaração de inconstitucionalidade da norma questionada.
Admite-se, porém, mandado de segurança contra lei ou decreto de efeitos concretos, assim entendidos aqueles que "trazem em si mesmos o resultado específico pretendido, tais como as leis que aprovam planos de urbanização, as que fixam limites territoriais, as que criam municípios ou desmembram distritos, as que concedem isenções fiscais, as que proíbem atividades ou condutas individuais, os decretos que desapropriam bens, os que fixam tarifas, os que fazem nomeações e outros dessa espécie.
Cediço que o Mandado de Segurança exige prova pré-constituída dos fatos que fundamentam a pretensão de direito material, sendo incompatível com a dúvida quanto ao direito do impetrante.
A parte impetrante narra que protocolou em 14/08/2024, perante a Impetrada, o pedido de concessão de benefício previdenciário auxílio por incapacidade.
Ocorre que, até a data do ajuizamento do presente mandamus, não há notícia de decisão administrativa por parte do INSS, nem sequer justificativa para a ausência de resposta.
Para devida instrução do alegado, o Autor junta o comprovante do Protocolo de requerimento 1565117715.
A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, informa, no art. 47, que é dever da Administração Pública proferir decisão em processos administrativos, bem como sobre solicitações e reclamações, de sua competência.
No mesmo compasso, o art. 48 do mesmo diploma legal dispõe sobre o prazo máximo para essa decisão, qual seja, 30 (trinta) dias, que podem ser prorrogados por igual período, desde que devidamente motivado.
Estabelece o art. 691 da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015: Art. 691.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações em matéria de sua competência, nos termos do art. 48 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999. §1º A decisão administrativa, em qualquer hipótese, deverá conter despacho sucinto do objeto do requerimento administrativo, fundamentação com análise das provas constantes nos autos, bem como conclusão deferindo ou indeferindo o pedido formulado, sendo insuficiente a mera justificativa do indeferimento constante no sistema corporativo da Previdência Social. §2º A motivação deve ser clara e coerente, indicando quais os requisitos legais que foram ou não atendidos, podendo fundamentar- se em decisões anteriores, bem como notas técnicas e pareceres do órgão consultivo competente, os quais serão parte integrante do ato decisório. §3º Todos os requisitos legais necessários à análise do requerimento devem ser apreciados no momento da decisão, registrando- se no processo administrativo a avaliação individualizada de cada requisito legal. §4º Concluída a instrução do processo administrativo, a Unidade de Atendimento do INSS tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. §5º Para fins do § 4º deste artigo, considera-se concluída a instrução do processo administrativo quando estiverem cumpridas todas as exigências, se for o caso, e não houver mais diligências ou provas a serem produzidas.
Nesse sentido, a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE E CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
REMESSA OFICIAL CONHECIDA E IMPROVIDA. - O mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, o qual, em razão da especificidade da via, deve mostrar-se cristalino em sede de cognição exauriente. - Os atos da Administração Pública devem ser guiados pelo princípio da eficiência.
Assim, a demora na apreciação dos requerimentos administrativos, ao exceder o limite da razoabilidade, afronta aquele princípio e acarreta prejuízos. - A Administração Pública, mormente em setores de sensível influência social, como é o caso do Instituto Nacional do Seguro Social, não pode delongar em demasia a análise das questões postas à sua apreciação.
O direito à razoável duração do processo, judicial ou administrativo, foi erigido a garantia fundamental, e está previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de usa tramitação." - Remessa oficial conhecida e improvida. (ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 368726 0007752- 18.2016.4.03.6119, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Embora instada a se manifestar, a autoridade coatora manteve-se silente.
Destaco que a inércia é relevante, pois sequer houve a marcação da perícia médica, a demonstrar que o processo não teve qualquer impulso desde o seu protocolo, há mais de 90 dias.
III.
Dispositivo.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade coatora promova o agendamento da perícia médica relativa ao requerimento nº 1565117715 no prazo máximo de 20 dias.
Sem custas.
Sem honorários na forma do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Processo se submete a remessa necessária.
Transitando em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se no momento oportuno.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO LIMA JUIZ FEDERAL Vara única da Subseção de SRN/PI -
23/11/2024 11:27
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2024 11:27
Juntada de Certidão
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23/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2024 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2024 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/11/2024 11:27
Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 13:10
Juntada de petição intercorrente
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13/11/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 19:45
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2024 00:55
Decorrido prazo de GERENTE DO APS DO INSS DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ em 08/11/2024 23:59.
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23/10/2024 15:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/10/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 15:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/10/2024 15:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/10/2024 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2024 13:15
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 13:20
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2024 13:20
Determinada Requisição de Informações
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21/10/2024 13:03
Conclusos para despacho
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18/10/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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18/10/2024 15:59
Juntada de Informação de Prevenção
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18/10/2024 12:40
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2024 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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