TRF1 - 1003755-08.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 10:15
Recebidos os autos
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19/08/2025 10:15
Juntada de intimação de pauta
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13/02/2025 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/02/2025 08:18
Juntada de Informação
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07/02/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:04
Publicado Ato ordinatório em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1003755-08.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem do MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 001/2017-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
LETICIA ALENCAR LIMA Servidor -
21/01/2025 09:35
Juntada de Certidão
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21/01/2025 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 09:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 16:02
Juntada de apelação
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02/12/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003755-08.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO VALMIR BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: RAUANA VANESSA SALES DA COSTA - TO9753, WERLEANDRO FRANCA ALMEIDA - MA11.327 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente ao mérito.
Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCO VALMIR BEZERRA visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade a segurado especial (NB 202.038.775-6, DER 18/05/2022, Id. 2138209518), com pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
De acordo com o regramento contido na Lei nº 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, exige a satisfação concomitante de dois requisitos.
O primeiro diz respeito ao patamar etário da pessoa postulante do benefício, fixado em 60 (sessenta) anos para o homem e em 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (art. 48, §1º, da Lei de Benefícios).
O segundo concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, “ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício” - art. 143 do referido diploma legal.
Ademais, para comprovação da qualidade de segurado especial é necessário que o labor rural seja exercido individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, §1º da Lei 8.213/91).
Nessa linha, é certo que a demonstração do tempo de trabalho para fins previdenciários, como é cediço, pressupõe início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (art. 55, §3º, da Lei 8.213/91; Súmula 149 do STJ e Súmula 34 da TNU).
Quanto à prova a ser valorada, a jurisprudência pátria já assentou acerca da “desconsideração, para fins probantes, da certidão de casamento ou outro documento no qual consta a profissão da parte ou de seu cônjuge, como lavrador, em razão da existência de registros de vínculos laborais urbanos posteriores, por duração temporal suficiente para o afastamento do teor probante daquela documentação e que, inclusive, podem ter ensejado deferimento de benefício dessa natureza” (AC 0013296-50.2015.4.01.9199 / MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.822 de 08/06/2015).
Inicialmente, mostra-se adimplido o requisito etário, tendo em vista que a parte autora nasceu em 14/04/1962, conforme documento de identificação (Id.2125809597 – Pág.1/2).
Com relação ao trabalho rural, o autor em audiência revelou que pretende o reconhecimento do labor exercido na Fazenda São José há pelos 20 (vinte) anos, na zona rural do Município de São Sebastião/TO.
Todavia, a prova documental anexada pela parte autora é extremamente pobre a demonstrar o fato constitutivo do pretenso direito, sendo consubstanciada apenas em ficha hospitalar indicando a profissão do autor como “lavrador” (Id.2125810361 – Pág.1), no entanto, em data bem longínqua.
Já os documentos da propriedade rural encontram-se em nome de terceiro (Id.2125810846 – Pág.1 e seguintes), enquanto que a certidão eleitoral (Id.2125810792), ficha cadastral (Id.2125810765 – Pág.2) e a declaração de comodato rural (Id. 2125810318) foram produzidas em data próxima ao requerimento administrativo do benefício.
Vale pontuar que “documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, em especial quando não encontram sintonia com o conjunto probatório dos autos, não servem como necessário início de prova material do labor rural para fins de concessão do benefício [...]” (AC 0003100-84.2016.4.01.9199/MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 26/04/2016).
O dossiê previdenciário do autor (Id.2138209518), bem como sua CTPS (Id.2125809790), ainda revelam a existência de vínculos urbanos durante vários períodos, com extrapolação do limite de 120 (cento e vinte) dias de atividade remunerada no civil, conforme art. 11, § 9º, III, da nº 8.213/91, que já seria suficiente para descaracterizar a condição de segurado especial.
Ressalto que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural.
Nesse sentido, além das súmulas citadas acima, restou firmada a seguinte tese pelo STJ: Tema 297 – “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Verifico ainda a existência de contradição entre o endereço da fazenda indicada pelo autor na declaração do CadÚnico em 2022 (Id.2125809695) (CEP 77.995-000 de Buriti do Tocantins) e a fazenda da sua irmã que afirmou em audiência que foi o local que sempre residiu e trabalhou (Fazenda São José, Município de São Sebastião).
Em suma, a análise sistemática das provas carreadas indica que o requerente não se enquadra nos requisitos legais para obtenção do benefício na condição de segurado especial/empregado rural, o que desautoriza a concessão do benefício vindicado.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Honorários periciais já requisitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
28/11/2024 17:57
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 17:57
Juntada de Certidão
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28/11/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 17:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 17:57
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO VALMIR BEZERRA - CPF: *11.***.*50-15 (AUTOR)
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28/11/2024 17:57
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2024 17:11
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 17:11
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2024 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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03/09/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 17:08
Juntada de Certidão
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02/09/2024 19:17
Juntada de Ata de audiência
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22/08/2024 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO VALMIR BEZERRA em 21/08/2024 23:59.
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09/08/2024 14:33
Audiência de instrução e julgamento redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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09/08/2024 14:26
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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09/08/2024 01:02
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2024 01:02
Juntada de Certidão
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09/08/2024 01:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2024 01:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 15:54
Conclusos para despacho
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18/07/2024 14:56
Juntada de contestação
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21/05/2024 16:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 06:00
Juntada de dossiê - prevjud
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08/05/2024 06:00
Juntada de dossiê - prevjud
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08/05/2024 06:00
Juntada de dossiê - prevjud
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08/05/2024 06:00
Juntada de dossiê - prevjud
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07/05/2024 10:25
Conclusos para despacho
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07/05/2024 08:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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07/05/2024 08:26
Juntada de Informação de Prevenção
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07/05/2024 08:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/05/2024 08:25
Juntada de Certidão de Redistribuição
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07/05/2024 08:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/05/2024 18:05
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2024 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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