TRF1 - 1009827-11.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 17:58
Juntada de petição intercorrente
-
03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/06/2025 23:59.
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14/05/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:21
Processo devolvido à Secretaria
-
14/05/2025 15:21
Indeferida a petição inicial
-
09/04/2025 09:56
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 00:18
Decorrido prazo de DOMINGOS BATISTA DE ARRUDA em 07/04/2025 23:59.
-
06/03/2025 10:44
Processo devolvido à Secretaria
-
06/03/2025 10:44
Juntada de Certidão
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06/03/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 17:08
Juntada de manifestação
-
23/01/2025 09:08
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2025 09:08
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2025 09:08
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/01/2025 09:08
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/01/2025 09:08
Juntada de dossiê - prevjud
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18/01/2025 00:39
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/12/2024 00:07
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1009827-11.2024.4.01.4301 DESPACHO Considerando os requisitos previstos nos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e/ou indicar os respectivos ids. dos documentos, conforme as determinações abaixo, sob pena de indeferimento da inicial: a) apresentar comprovante de residência atualizado em nome da parte autora em município que integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Araguaína-TO.
Caso esteja em nome de outrem, anexar contrato de locação ou declaração do proprietário confirmando a residência da parte autora no imóvel descrito na inicial.
Observação: Declaração falsa em Juízo pode caracterizar crime previsto no art. 299 do Código Penal; b) carta de indeferimento ou outro documento administrativo no qual conste, expressamente, o número de benefício, motivo do indeferimento e DER; c) laudo médico contemporâneo/atualizado (particular ou público); d) CTPS e CNIS, em sendo segurado urbano; e) declaração de hipossuficiência econômica ou procuração com poderes específicos para assinar referida declaração; Esclareço que o não cumprimento das determinações supra indicadas ocasionará a extinção do processo sem resolução de mérito.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
29/11/2024 16:26
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2024 16:26
Juntada de Certidão
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29/11/2024 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2024 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 16:50
Conclusos para despacho
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22/11/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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22/11/2024 15:49
Juntada de Informação de Prevenção
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11/11/2024 11:22
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2024 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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