TRF1 - 0005533-61.2003.4.01.3300
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia AUTOS N.: 0005533-61.2003.4.01.3300 D E C I S Ã O Ao requerer que a suspensão da prática dos atos do procedimento se dê por alguns meses e sem indicar o período total da suspensão do processo, está a parte exequente, em verdade, tentando transferir, para o Poder Judiciário, o controle do prazo de suspensão da exigibilidade da obrigação tributária.
Por óbvio, se foi a própria parte exequente que gerou a situação que conduz à suspensão da exigibilidade, somente pode ser dela o ônus de efetuar o controle do prazo respectivo.
Assim, defiro o pedido de suspensão do curso da execução, até que seja integralmente cumprida a obrigação. À falta de estipulação de prazo, deverá a parte exequente estar atenta para o cumprimento do acordo celebrado, informando este juízo a respeito de eventuais incidentes, bem como quando a obrigação for cumprida na íntegra, estando sujeita, em caso de inércia, às consequências de ordem material e processual.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
12/10/2022 00:22
Decorrido prazo de A S RIBEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 11/10/2022 23:59.
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12/10/2022 00:11
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 11/10/2022 23:59.
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21/09/2022 01:17
Decorrido prazo de ALOISIO SILVA RIBEIRO em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 01:17
Decorrido prazo de NADIR DA COSTA RIBEIRO em 20/09/2022 23:59.
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15/09/2022 08:02
Decorrido prazo de MESSIAS FRANCISCO DOS SANTOS em 14/09/2022 23:59.
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15/09/2022 00:43
Decorrido prazo de JOSELITO MOREIRA DOS SANTOS em 14/09/2022 23:59.
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25/08/2022 13:50
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2022 03:02
Publicado Intimação polo passivo em 23/08/2022.
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23/08/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 0005533-61.2003.4.01.3300 D E C I S Ã O NADIR DA COSTA RIBEIRO e ALOÍSIO SILVA RIBEIRO, requerendo os benefícios da gratuidade da justiça e da prioridade na tramitação processual, apresentaram a petição de pp. 222/230 do conjunto de ID 469073444, que rotularam de "AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS".
Nas suas razões, alegaram o que rotularam de "ilegitimidade passiva das partes" e a ocorrência da prescrição.
Postularam, também, a concessão da “... tutela antecipada de urgência tendo em vista o risco iminente de arrematação de bens dos Executados, em especial, do Autor Aloísio da Silva Ribeiro, que já possui um imóvel em execução, que já foi leiloado, porém, ainda não foi arrematado” (ID 469073444, p. 223).
Ao final, requereram a “... procedência da presente ação com a Concessão da Tutela Antecipada Satisfativa de Urgência Antecedente"; "o acolhimento da ILEGITIMIDADE PASSIVA, [...] com a consequente SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, [...] estabelecendo a presente relação jurídica apenas com o Sr.
MESSIAS FRANCISCO DOS SANTOS e Sr.
JOSELITO MOREIRA DOS SANTOS"; que seja declarada a "inexistência do débito"; subsidiariamente, o reconhecimento da ocorrência de prescrição; e, por fim, que haja condenação "do Réu pelos danos morais causados ao Autor na equivocada ação fiscal, arbitrando o ‘quantum’ de forma que este não seja inócuo, considerando a extensão do dano à moral e imagem do autor”.
D E C I D O. 1.
Quanto ao rótulo empregado na peça apresentada Os executados rotularam a peça que apresentaram de "AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS".
Nela, peça, há um trecho que é claramente destinado a expressar a resistência dos executados NADIR DA COSTA RIBEIRO e ALOÍSIO SILVA RIBEIRO à cobrança que lhes está sendo feita e outro excerto, no qual há a postulação de que seja imposta à União a obrigação de indenizar.
Por óbvio, quanto ao pedaço da peça em que os aludidos executados resistem à cobrança, de exercício do direito de ação não se trata, mas de exercício do direito de defesa.
Por isso, recebo, nesse ponto, a mencionada peça como instrumento para alegação, pelos referidos executados, de matéria de defesa que pode ser apreciada pelo Poder Judiciário dentro dos próprios autos da execução.
Já no que se refere à postulação de que seja imposta à União a obrigação de indenizar, trata-se de uma tentativa de propor uma demanda de natureza cognitiva dentro de um procedimento de execução.
O tema será apreciado adiante. 2.
Quanto ao pleito de concessão da gratuidade da justiça Concernentemente ao pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, não há, nos autos, prova de outorga de poder especial para assinar declaração de hipossuficiência econômica (CPC, art. 105).
Assim, intime-se a parte executada/requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize, neste ponto, sua representação processual, sem o que não será possível a análise do mérito do pleito da gratuidade da justiça. 3.
Quanto ao requerimento de prioridade na tramitação processual Diante dos documentos de pp. 209/210 do arquivo de ID 469073444, colacionados aos autos pela parte exequente, defiro o requerimento relativo ao benefício de que trata o art. 1.048 do CPC.
Ordeno, pois, que este processo tenha prioridade de tramitação, nos termos do conjunto normativo que se extrai do mencionado dispositivo legal. 4.
Quanto ao exame do pleito de concessão de tutela de provisória para suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Ao requererem a concessão da “... tutela antecipada de urgência tendo em vista o risco iminente de arrematação de bens dos Executados, em especial, do Autor Aloísio da Silva Ribeiro, que já possui um imóvel em execução, que já foi leiloado, porém, ainda não foi arrematado” (ID 469073444, p. 223), o que os executados NADIR DA COSTA RIBEIRO e ALOÍSIO SILVA RIBEIRO querem, em verdade, é a suspensão do curso da execução.
E tal pleito não merece ser deferido. É que, tratando-se de execução fiscal, a suspensão da prática dos atos executivos somente pode se dar em situações específicas.
Uma delas – a mais comum – decorre do conjunto formado, simultaneamente, (i) pela integral garantia da execução, (ii) pela apresentação de embargos, nos quais ocorra a impugnação da íntegra da cobrança, e (iii) pelo juízo positivo de admissibilidade dos embargos.
Outra situação é a que é fruto de decisão judicial, proferida nos autos de um procedimento de conhecimento, por meio da qual seja suspensa a exigibilidade da(s) obrigação(ões) consubstanciada(s) no(s) título(s) que embasam a execução.
Outra, ainda, se dá quando a parte executada confessa a existência da dívida e obtém o parcelamento do pagamento.
E mais outras situações poderiam ser lembradas.
Todas elas, porém, igualmente marcadas por especificidades.
Tais especificidades, de sua vez, são fruto da constatação de que, num procedimento de execução fiscal, a presunções de certeza, de liquidez e de exigibilidade das obrigações consubstanciadas no título executivo se combinam com a presunção de juridicidade dos atos administrativos.
No caso em tela, malgrado a execução esteja integralmente garantida (ID 469073444, p. 61), foram opostos embargos à execução e os pleitos formulados nos embargos foram julgados improcedentes (ID 469073444, pp. 65/70).
Vale observar, ademais, que os executados NADIR DA COSTA RIBEIRO e ALOÍSIO SILVA RIBEIRO foram intimados da penhora (p. 60 do ID 469073444) e, no prazo para embargar, permaneceram silentes.
Esse conjunto se combina com o fato de não haver, no sistema jurídico, qualquer previsão normativa de atribuição de efeito suspensivo a uma peça com as características da que foi apresentada pela parte executada. É por isso que não merece amparo o pleito de suspensão da prática dos atos do procedimento executivo. 5.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva ad causam A questão que os executados NADIR DA COSTA RIBEIRO e ALOÍSIO SILVA RIBEIRO suscitaram sob o rótulo de "ilegitimidade passiva" já foi decidida por meio da sentença cuja cópia se encontra nas pp. 65/70 do arquivo de ID 469073444, proferida nos autos dos embargos à execução n. 0006960-88.2006.4.01.3300.
Por óbvio, não é possível a rediscussão de questão já decidida, relativa à mesma lide (CPC, arts. 505 e 507; CPC/1973, art. 473). 6.
Quanto ao pleito de que seja declarada a "inexistência do débito" Como anotado anteriormente, os executados NADIR DA COSTA RIBEIRO e ALOÍSIO SILVA RIBEIRO apresentaram embargos à execução e o pedido por eles formulado foi rejeitado (pp. 65/70 do arquivo de ID 469073444).
Com isso, independentemente de a matéria trazida na peça ora sob apreciação haver sido ou não objeto de apreciação por ocasião da apresentação dos embargos, o caso é de eficácia preclusiva da coisa julgada: "[t]ransitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido" (CPC, art. 506; CPC/1973, art. 474).
Diante do exposto, inadmito o exame do mérito das alegações referentes ao pleito de que seja reconhecida a "inexistência do débito". 7.
Quanto à alegação de ocorrência de prescrição Ao defenderem o raciocínio de que teria se operado a prescrição, os executados NADIR DA COSTA RIBEIRO e ALOÍSIO SILVA RIBEIRO não se dignaram, sequer, de indicar as datas inicial e final do prazo prescricional, o que, por si só, já é suficiente para que a aludida alegação não tenha o seu mérito apreciado.
Apenas para que passe em branco, vale anotar que somente se pode cogitar da ocorrência de prescrição depois que a obrigação respectiva se torna exigível, o que, em matéria tributária, somente se dá depois – e bem depois – que a obrigação é inscrita na Dívida Ativa.
Antes disso, não se pode pensar, nem de longe, na possibilidade de propositura da execução pela Fazenda Pública, já que, ante a impossibilidade de ser extraída a certidão da inscrição (a chamada Certidão da Dívida Ativa), não haveria título executivo extrajudicial para sustentar a demanda executiva.
No caso dos autos, a inscrição na Dívida Ativa se deu no ano de 2002 (p. 4 do ID 469073444) e a execução foi proposta já no início do ano de 2003 (p. 3 do ID 469073444).
Portanto, de prescrição não se há que falar.
Por igual, também não é caso de reconhecimento de prescrição intercorrente, uma vez que todos os executados foram citados e a execução está integralmente garantida. 8.
Quanto ao pleito de condenação da parte exequente a pagar valor a título de indenização por danos morais No tocante ao pleito de indenização por danos morais, além de haver sido ele arremessado por meio de pedido genérico, quantitativamente indeterminado, fora das hipóteses legalmente admitidas, o que é vedado pelo sistema jurídico processual (CPC, arts. 324; 330, I, § 1º, II; e 292, V), desborda ele, em muito, os limites horizontais da cognição que pode ser desenvolvida pelo órgão julgador no bojo de procedimentos de execução fiscal, que é um processo em que os atos são praticados unicamente com o objetivo de que a obrigação consubstanciada no título seja satisfeita.
Não bastasse tudo isso, a competência material deste juízo é restrita ao processamento e julgamento de execuções fundadas em título extrajudicial.
Diante disso, inadmito o exame do mérito do pleito de imposição da obrigação de indenizar.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
19/08/2022 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2022 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2022 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2022 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2022 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 12:43
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2022 12:43
Proferida decisão interlocutória
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15/08/2022 09:31
Conclusos para decisão
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15/08/2022 09:30
Juntada de Certidão
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08/08/2022 18:13
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2022 12:43
Conclusos para decisão
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23/11/2021 09:51
Decorrido prazo de A S RIBEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 22/11/2021 23:59.
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22/09/2021 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2021 02:03
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 01:54
Decorrido prazo de A S RIBEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 01:54
Decorrido prazo de MESSIAS FRANCISCO DOS SANTOS em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 01:51
Decorrido prazo de NADIR DA COSTA RIBEIRO em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 01:50
Decorrido prazo de ALOISIO SILVA RIBEIRO em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 01:50
Decorrido prazo de JOSELITO MOREIRA DOS SANTOS em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 01:44
Decorrido prazo de NADIR DA COSTA RIBEIRO em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 01:40
Decorrido prazo de NADIR DA COSTA RIBEIRO em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:35
Decorrido prazo de NADIR DA COSTA RIBEIRO em 18/05/2021 23:59.
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18/03/2021 17:03
Juntada de manifestação
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15/03/2021 19:53
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 10/03/2021.
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15/03/2021 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 0005533-61.2003.4.01.3300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: MESSIAS FRANCISCO DOS SANTOS e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MESSIAS FRANCISCO DOS SANTOS ALOISIO SILVA RIBEIRO A S RIBEIRO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA NADIR DA COSTA RIBEIRO JOSELITO MOREIRA DOS SANTOS Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SALVADOR, 8 de março de 2021. (assinado eletronicamente) -
08/03/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 17:07
Juntada de Certidão de processo migrado
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08/03/2021 17:06
Juntada de volume
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01/02/2021 11:42
MIGRACAO PJe ORDENADA
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01/02/2021 11:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO EM 28/01/2021 CARGA ADM
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01/12/2020 10:08
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA ADMINISTRATIVA EM 04/12/2020
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16/10/2020 10:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/10/2020 10:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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16/10/2020 10:40
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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16/10/2020 10:38
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EXCECAO DE SUSPEICAO
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09/10/2020 14:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO EM 05/10/2020
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12/03/2020 14:39
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - CARGA EM 13/03/2020
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10/03/2020 09:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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09/03/2020 09:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/03/2020 13:32
Conclusos para despacho
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05/03/2020 10:38
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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04/11/2019 10:01
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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04/11/2019 10:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
-
30/10/2019 10:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
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30/10/2019 10:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: EDITAL EXPEDIDO/AFIXADO
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06/09/2019 17:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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06/09/2019 17:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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15/08/2019 11:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 02 MANDADOS
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16/07/2019 11:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
16/07/2019 11:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
17/05/2019 14:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
16/05/2019 16:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/04/2019 14:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/04/2019 14:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/04/2019 09:20
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
15/04/2019 15:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
15/04/2019 15:57
AVALIACAO/REAVALIACAO REALIZADA
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18/01/2019 12:57
AVALIACAO/REAVALIACAO ORDENADA / DEFERIDA - (2ª) MANDADO DE REAVALIAÇÃO EXPEDIDO E REMETIDO À CEMAN
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28/11/2018 17:59
AVALIACAO/REAVALIACAO ORDENADA / DEFERIDA
-
27/11/2018 19:58
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/11/2018 18:16
Conclusos para decisão
-
08/11/2018 14:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/11/2018 14:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/11/2018 14:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/09/2018 10:14
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - AUTOS RETIRADOS EM 01/10/2018
-
26/09/2018 11:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
25/09/2018 19:57
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
25/09/2018 14:57
Conclusos para decisão
-
07/06/2018 15:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/06/2018 14:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/06/2018 14:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/06/2018 11:09
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - AUTOS RETIRADOS EM 04/06/2018
-
24/05/2018 10:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
24/05/2018 10:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/05/2018 10:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/05/2018 12:23
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/04/2018 16:58
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/04/2018 14:18
Conclusos para decisão
-
19/02/2018 14:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/01/2018 15:55
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA EM 29/01/2018
-
23/01/2018 13:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
22/01/2018 23:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/01/2018 14:17
Conclusos para despacho
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09/06/2017 13:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
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08/06/2017 13:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
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06/06/2017 13:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: EDITAL EXPEDIDO/AFIXADO
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01/06/2017 15:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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31/05/2017 16:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/05/2017 09:56
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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02/05/2017 12:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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17/04/2017 08:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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05/04/2017 14:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/03/2017 10:58
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA PROGRAMADA PARA DIA 03/04/2017
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29/03/2017 08:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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22/03/2017 19:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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21/03/2017 15:09
Conclusos para despacho
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08/02/2017 17:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/01/2017 17:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/01/2017 17:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/01/2017 10:16
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
23/01/2017 10:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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23/01/2017 10:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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23/01/2017 09:58
DILIGENCIA CUMPRIDA - CERTIDÃO EXARADA
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31/05/2016 13:46
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDANDO DATA DE LEILÃO
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23/05/2016 10:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/05/2016 15:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/05/2016 15:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/05/2016 09:48
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA EM 09/ 05/ 2016
-
03/05/2016 15:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
03/05/2016 15:10
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO AVALIACAO
-
30/11/2015 16:44
MANDADO: REMETIDO CENTRAL AVALIACAO - MANDADO DE REAVALIAÇÃO
-
30/11/2015 16:44
MANDADO: EXPEDIDO AVALIACAO
-
27/03/2015 17:37
AVALIACAO/REAVALIACAO ORDENADA / DEFERIDA
-
27/03/2015 17:36
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/03/2015 10:54
Conclusos para decisão
-
18/09/2014 11:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/09/2014 18:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/09/2014 18:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/09/2014 18:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/08/2014 15:37
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA EM 18/08/2014
-
01/08/2014 14:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
31/07/2014 14:55
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
29/07/2014 17:08
Conclusos para decisão
-
25/03/2014 10:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/03/2014 10:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/03/2014 10:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - EM 21/03/2014
-
07/03/2014 12:55
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA PARA 10.03.2014
-
17/02/2014 14:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
17/02/2014 14:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/02/2014 14:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
25/11/2013 17:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 18/11/2013
-
30/10/2013 14:35
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA PARA O DIA 04/11/2013.
-
28/10/2013 15:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
28/10/2013 15:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/10/2013 15:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
02/10/2013 11:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
27/09/2013 14:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
27/09/2013 14:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - expediente para conferência da direção
-
27/06/2013 11:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
25/06/2013 15:08
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
21/06/2013 18:44
Conclusos para decisão
-
20/05/2013 10:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/05/2013 10:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/05/2013 10:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 16/05/2013
-
08/04/2013 07:56
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
05/04/2013 15:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/03/2013 11:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
26/03/2013 11:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - certificado prazo edital
-
26/03/2013 11:29
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - prazo edital intimação
-
07/12/2012 16:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
07/12/2012 16:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - certificado publicação de edital
-
07/12/2012 16:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - data da publicação 27/07/2012
-
13/09/2012 11:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: EDITAL EXPEDIDO/AFIXADO
-
12/09/2012 13:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - EXPEDIENTE PARA CONFERÊNCIA DA DIREÇÃO
-
08/06/2012 11:23
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
31/05/2012 10:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
31/05/2012 10:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
31/05/2012 10:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 28/05/2012
-
07/05/2012 08:00
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
03/05/2012 17:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/04/2012 13:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
30/04/2012 13:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/04/2012 13:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
29/03/2012 14:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
08/03/2012 13:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
31/01/2012 16:08
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - exp para conferência da direção
-
20/09/2011 13:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
19/09/2011 13:13
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/09/2011 14:02
Conclusos para decisão
-
16/06/2011 17:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO.
-
16/06/2011 17:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/06/2011 17:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/06/2011 10:59
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
09/06/2011 15:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - CARGA PFN 1306
-
26/04/2011 14:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
26/04/2011 14:20
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
15/04/2011 18:12
Conclusos para decisão- VISTA PFN
-
14/02/2011 12:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO.
-
14/02/2011 12:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/02/2011 12:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - EM 10/02/2011.
-
07/02/2011 08:19
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
04/02/2011 16:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/11/2010 19:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
24/11/2010 19:42
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/11/2010 13:56
Conclusos para decisão
-
27/09/2010 16:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA - EM 27/09/2010. S/PETI. C/COTA.
-
08/09/2010 08:01
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
06/09/2010 10:41
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
05/07/2010 15:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
17/06/2010 17:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
17/06/2010 17:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
26/05/2010 08:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
25/05/2010 08:51
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/05/2010 14:44
Conclusos para decisão
-
22/04/2010 15:16
DILIGENCIA CUMPRIDA - CERTIDÃO
-
08/02/2010 19:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - FRUSTRADA INT DE JOSELITO
-
07/12/2009 12:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
07/12/2009 12:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
11/11/2009 13:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
11/11/2009 13:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/10/2009 13:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
19/10/2009 13:48
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/10/2009 15:26
Conclusos para decisão
-
22/07/2009 14:11
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA ORDENADA
-
13/05/2009 10:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Petição
-
13/05/2009 10:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/05/2009 10:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA - Processo recebidos efetivamente na 20ª em 11/05/2009
-
04/05/2009 16:20
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
16/04/2009 10:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
16/04/2009 10:40
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
15/04/2009 14:49
Conclusos para despacho
-
27/02/2009 16:00
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA ORDENADA
-
27/02/2009 16:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/02/2009 11:30
Conclusos para decisão
-
03/12/2008 19:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - sem petição/com cota
-
13/10/2008 08:52
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
10/10/2008 11:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/10/2008 14:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
06/10/2008 14:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/10/2008 14:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/09/2008 15:23
OFICIO EXPEDIDO
-
12/08/2008 16:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/07/2008 12:27
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
10/07/2008 12:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/06/2008 13:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA - Autos s/peti
-
19/05/2008 09:26
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
15/05/2008 16:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/03/2008 13:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
10/03/2008 19:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/03/2008 14:54
Conclusos para despacho
-
06/03/2008 14:52
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO
-
26/06/2006 18:01
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; EMBARGOS A EXECUCAO
-
09/06/2006 17:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/06/2006 17:04
Conclusos para despacho
-
04/05/2006 15:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/05/2006 15:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EM27/04/2006
-
04/05/2006 15:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
04/05/2006 15:11
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
17/04/2006 13:37
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
17/04/2006 13:36
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
11/04/2006 09:17
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
07/04/2006 09:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/04/2006 13:01
Conclusos para despacho
-
26/01/2006 16:17
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
13/12/2005 16:54
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
13/12/2005 16:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/09/2005 09:00
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
22/08/2005 13:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - juntada
-
22/08/2005 13:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - juntada
-
01/08/2005 10:04
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - FAZENDA NACIONAL - ARAUJO PINHO 98 CANELA
-
01/08/2005 09:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
01/08/2005 09:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/07/2005 13:51
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
10/05/2005 10:09
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
02/05/2005 10:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/04/2005 12:49
Conclusos para decisão
-
08/04/2005 19:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PET
-
28/03/2005 10:10
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RUA ARAUJO PINHO 91, CANELA POR MAGNONIO
-
21/03/2005 13:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - PFN OUTRAS 28/03/2005
-
17/03/2005 15:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
17/03/2005 15:02
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
13/08/2004 16:10
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - ago/2005
-
09/08/2004 19:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/08/2004 07:27
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
04/08/2004 14:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - PFN CIÊNCIA
-
04/08/2004 11:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
03/08/2004 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/08/2004 08:00
Conclusos para despacho
-
19/07/2004 19:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
31/05/2004 17:32
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RUA ARUJO PINHO 91, CANELA
-
24/05/2004 15:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/04/2004 12:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
23/04/2004 12:38
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
06/04/2004 11:14
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
06/04/2004 11:13
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
24/03/2004 12:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/02/2004 18:32
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
11/02/2004 14:01
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
08/01/2004 14:58
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - RET AUTUAÇÃO
-
17/12/2003 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
05/12/2003 11:05
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RUA ARAUJO PINHO, 91, CANELA
-
25/11/2003 09:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
25/11/2003 09:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INCLUSAO DE SOCIO
-
17/11/2003 18:00
Conclusos para despacho
-
07/10/2003 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
-
22/09/2003 15:54
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - R ARAUJO PINHO 91 CANELA PELOS ESTAGIARIOS
-
05/08/2003 17:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
05/08/2003 17:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/06/2003 16:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
20/06/2003 16:26
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
-
18/06/2003 12:51
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
09/06/2003 17:56
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
09/06/2003 17:56
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
20/05/2003 11:51
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
31/03/2003 17:08
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
28/02/2003 14:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/02/2003 17:24
Conclusos para despacho
-
24/02/2003 18:49
INICIAL AUTUADA
-
07/02/2003 11:27
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2003
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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