TRF1 - 1005421-44.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1005421-44.2024.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA:PATRICIA PEREIRA DE SOUSA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Cuida-se de ação pela qual a parte autora busca concessão de benefício previdenciário/assistencial.
 
 Citado, o INSS ofereceu proposta de acordo, aceita pela parte autora.
 
 O acordo está em ordem, sem vícios que impeçam a sua homologação.
 
 Em face do exposto: a) HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, CPC. a.1) As partes renunciam ao prazo recursal.
 
 Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença; a.2) As cláusulas do acordo homologado por este Juízo são aquelas previstas na proposta apresentada pela autarquia ré, cujo teor passa a integrar a parte dispositiva desta sentença; a.3) Intime-se a CEAB (INSS), para providenciar implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, observando a proposta de acordo apresentada, sob pena de multa diária no caso de recalcitrância; a.4) Sendo o caso de proposta líquida, expeça-se de imediato a RPV, considerando o valor apontado pela autarquia. a.5) Não havendo valor líquido e sendo omissa a proposta de acordo quanto a obrigação de apresentar os cálculos dos valores retroativos, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, acostar aos autos planilha de cálculos dos valores vencidos; a.6) Havendo pedido expresso e juntada de cópia do contrato, fica autorizado o decote dos honorários contratuais, limitados a 30% do valor retroativo, pois montante superior implica lesão aos interesses da parte demandante (AG 1019418-72.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/05/2020).
 
 Decorridos 30 (trinta) dias da juntada do comprovante de depósito nos autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, informar o saque dos valores, considerando-se a omissão/silêncio como efetivo recebimento.
 
 DEFIRO a assistência judiciária gratuita.
 
 Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
 
 P.R.I.
 
 Com o trânsito em julgado e providências de praxe, arquivem-se.
 
 Araguaína/TO, data e hora no sistema. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal
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                                            02/07/2024 09:17 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            02/07/2024 09:17 Juntada de Certidão 
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                                            02/07/2024 09:17 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            02/07/2024 09:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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