TRF1 - 1038395-49.2023.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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                                            08/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1038395-49.2023.4.01.3500 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARMEM LUCIA DOURADO - GO12943 POLO PASSIVO:L LANTERNAGEM E PINTURA LTDA e outros SENTENÇA SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO 1.
 
 A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente ação monitória em desfavor de L LANTERNAGEM E PINTURA LTDA e VALDEMAR FRANCISCO DA CUNHA visando, em síntese, o recebimento da dívida referente à Cédula de Crédito Bancário - CCB, relativamente ao Contrato 0009925112418538, no valor atualizado de R$ 56.893,19. 2.
 
 Após ser devidamente citada (ID 2145982916), a parte ré não comprovou o pagamento ou a interposição de embargos. 3. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 DELIBERAÇÃO JUDICIAL 4.
 
 Verifico a devida instrução desta ação monitória com prova escrita sem eficácia de título executivo, totalizando a quantia objeto da inicial. 5.
 
 Diante do decurso do prazo e do silêncio da parte demandada, reconheço sua REVELIA na forma do artigo 344 do CPC, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 6.
 
 Nesse quadro, e considerando também que não houve comprovação do pagamento da dívida pela parte requerida, é de se constituir, de pleno direito, o título executivo judicial. 7.
 
 Ante o exposto, CONVERTO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO JUDICIAL nos termos do artigo 701, §2.º, do Código de Processo Civil. 8.
 
 Fixo os honorários advocatícios da fase de conhecimento em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 9.
 
 Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais. 10.
 
 Determino o arquivamento destes autos caso não seja promovida a execução no prazo legal.
 
 PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
 
 A secretaria da 9ª Vara Federal deverá: 11.1.
 
 INTIMAR as partes acerca da sentença; 11.2.
 
 AGUARDAR o trânsito em julgado e certificá-lo; 11.3.
 
 Após a certificação, RECLASSIFICAR o feito para cumprimento de sentença, com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo ativo; 11.4.
 
 INTIMAR a parte demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a respectiva execução, nos termos do artigo 524 do CPC; 11.5.
 
 Não sendo requerida a execução, ARQUIVAR estes autos.
 
 Goiânia/GO, data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara
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                                            12/07/2023 16:25 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            12/07/2023 16:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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