TRF1 - 1034882-39.2024.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 6ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 16:00
Juntada de Certidão
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08/07/2025 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:16
Decorrido prazo de DANIEL DE JESUS FERREIRA RAMOS em 04/07/2025 23:59.
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15/06/2025 00:25
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1034882-39.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL DE JESUS FERREIRA RAMOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/1995).
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de rito de JUIZADO movida por DANIEL DE JESUS FERREIRA RAMOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando "a condenação da Caixa ao pagamento de danos materiais e morais (...), eis que comprovada a lesão causada ao patrimônio material R$1.000,00 e moral R$4.000,00 (...) pela desídia do estabelecimento bancário, em razão de constrangimentos, aborrecimentos e transtornos que passou".
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra (CPC, art. 355, I).
Nos Juizados Especiais Federais, o acesso em primeiro grau não depende do pagamento de custas, taxas e despesas (Lei nº 9.099/95, art. 54).
Assim, a apreciação de requerimento da assistência gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que esta deverá reiterar tal requerimento.
Impugnação à gratuidade judiciária prejudicada.
Presente as condições da ação, passo ao mérito.
Cinge-se a controvérsia à configuração ou não de ilícito por parte da CEF, assim como à caracterização de danos materiais e morais, de modo a ensejar a condenação da parte ré ao pagamento da importância vindicada a esses títulos.
A indenização com fulcro em dano moral é assegurada pela Constituição Federal que dispõe: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (art. 5º, X).
Na esfera infraconstitucional, reza o Código Civil que: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único.
No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo. (...).
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei (...).
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização (...).” (negritei e sublinhei).
Emerge da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, o qual determina que: “(...) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (...). § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (...).
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...).
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...). § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (...).” (negritei e sublinhei).
Desta forma, a indenização correspondente a reparação por dano pressupõe: i) a ocorrência de dano material ou de dano moral “a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem” do requerente; ii) a presença de conduta violadora dolosa ou culposa (desnecessária na responsabilidade objetiva); iii) o nexo de causalidade (liame entre a conduta e o dano) com a definição do agente causador do dano; iv) a inexistência de excludente de responsabilidade civil (culpa exclusiva da vítima ou de terceiro; caso fortuito ou força maior).
No caso de dano ao consumidor por defeito do serviço prestado por instituição bancária, por se tratar de responsabilidade objetiva (CDC, art. 14, caput), é desnecessária a demonstração de dolo ou culpa.
Basta comprovar a presença do defeito na prestação do serviço, do evento dano e da relação de causalidade entre o primeiro e o segundo; só afastados pela presença das excludentes de responsabilidade civil: inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Impende destacar que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479/STJ).
Feitas essas considerações passo à análise do caso em comento.
Sustenta a parte autora, in verbis: "(...) (...)." Por sua vez, assevera a CEF que: a) "a conta corrente PJ 2256.003.0002478-6 do Sr.
Daniel de Jesus Ferreira Ramos estava zerada antes de haver 02 movimentações que foram consideradas com indícios de utilização da conta para fraude (...): A TED no valor de R$9.000,00 que entrou na conta do cliente em 01/03/2018 foi denunciado pela IF Banco Santander por meio de demanda de seu cliente denunciante/lesado pela transferência desta TED para a conta 2256.003.00002478-6 é Lumivi Serviços da Construção Civil"; b) "todo este recurso da TED foi sacado e utilizado com função débito utilizando-se o cartão da conta do cliente"; c) "o valor de uma TEV no valor de R$9.987,74 que foi remetido para a conta denunciada do Sr.
Daniel em 07/03/2018 às 14:25:00 e que somente foi creditado na conta do Sr.
Daniel em 12/03/2018, devido à conta dele ter ficado bloqueada para movimentação desde a ocorrência da TED, que foi contestado na Origem Agência Top Shopping RJ, código 3238, cujo Parecer da Área de Segurança da Caixa foi de ressarcir ao denunciante todo o valor, pois foram verificados indícios de fraude eletrônica na transação contestada, quando então, foi debitado o mesmo valor creditado via TEV na conta do Sr.
Daniel, e devolvido à conta da empresa cliente da AG. 3238 Top Shopping/RJ, entitulada como Florença Casa de Festas Ltda ME"; d) "vinculados a conta 2256 003 2478-6 consta 3 denúncias datadas de 07/03/2018 - 15/03/2018 e 16/03/2018 (...).
A área de segurança CEFRA emitiu 03 pareceres, sendo um para cada denuncia, sendo que após a segunda ocorrência, que foi contestada por outra empresa na própria Caixa (Florenca Casa de Festas Ltda ME), houve parecer favorável ao encerramento da conta".
As afirmações da CEF estão comprovadas pelos documentos juntados aos autos (ID 2166638612 - Pág. 1 a 2166638758 - Pág. 1).
Já o autor não comprova a realização da venda da Distribuidora Bebidas Leste à época dos fatos.
Consoante entendimento jurisprudencial, "a negativa de concessão de serviços bancários por parte da instituição financeira está inserida em sua liberdade de contratar e consubstancia exercício regular de seu direito, não configurando ilícito" (STJ, decisão monocrática no AREsp 1865570, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 07/05/2021).
Assim, não há de se cogitar de eventual condenação em obrigação de fazer e em reparação a título de dano material e moral sem a demonstração da prática de ilícito por parte da instituição financeira.
Portanto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Extinção do feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal -
26/05/2025 17:38
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 17:38
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 17:38
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 16:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/01/2025 16:16
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJGO
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28/01/2025 16:16
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2025 16:00, Central de Conciliação da SJGO.
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28/01/2025 16:15
Juntada de Certidão
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28/01/2025 16:14
Juntada de Certidão de juntada de ata de audiência
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15/01/2025 11:21
Juntada de contestação
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14/11/2024 00:01
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Central de Conciliação da SJGO PROCESSO: 1034882-39.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANIEL DE JESUS FERREIRA RAMOS POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Conciliação Sala: Virtual do CEJUC/SJGO Data: 28/01/2025 Hora: 16:00) Link de acesso à videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YThiYjY5MGUtYzdjNi00YjE0LThlMjQtOWIzNDhmY2FkMDNi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d GOIÂNIA, 12 de novembro de 2024.
Central de Conciliação da SJGO -
12/11/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 11:15
Juntada de Certidão
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12/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:15
Juntada de Certidão
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12/11/2024 11:15
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 16:00, Central de Conciliação da SJGO.
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08/11/2024 15:19
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/11/2024 15:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJGO
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08/11/2024 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 08:05
Conclusos para despacho
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15/08/2024 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJGO
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15/08/2024 10:02
Juntada de Informação de Prevenção
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14/08/2024 16:16
Recebido pelo Distribuidor
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14/08/2024 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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