TRF1 - 1011449-31.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1011449-31.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALEM ALENCAR DA ROCHA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação. 03.
Não há constrições ou restrições a serem levantadas. 04.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 05.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 07.
Palmas, 27 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011449-31.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALEM ALENCAR DA ROCHA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
WALEM ALENCAR DA ROCHA ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssímo em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL com o objetivo de obter a condenação da empresa pública ao pagamento de indenização securitária alusiva a seguro facultativo de pessoa. 02.
A parte demandante foi intimada para emendar a inicial quanto à legitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
A parte peticionou insistindo na legitimidade passiva da empresa pública. 03. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04. É público e notório que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não é seguradora, conforme facilmente pode ser verificado no site da SUSP.
A informação sobre as seguradoras existentes no país está disponível para consulta pública no site da SUSEP https://www2.susep.gov.br/menuatendimento/procura_2011.asp.
A SUSEP também disponibiliza consulta púlblica para identificação de todos os contratos de seguro contratados junto às seguradoras, permitindo identificar os nomes das seguradoras e demais dados sobre a relação securitária (https://www2.susep.gov.br/safe/apolices/app/dashboard). 05.
A relação obrigacional controvertida diz respeito a seguro facultativo de pessoa, razão pela qual foi contratado junto a uma seguradora.
A apólice do seguro juntado no ID 2154305558 não deixa dúvidas de que o contrato foi firmado com a CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA, entidade privada distinta da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Esse é o cenário conducente a concluir que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL é parte ilegítima para figura no polo passivo desta relação processual.
A questão está definida em sede de precedente qualificado, com estreita similitude paradigmática, nos seguintes termos: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL.
DISCUSSÃO ENTRE SEGURADORA E MUTUÁRIO.
NÃO COMPROMETIMENTO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS).
PRECEDENTES.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
No julgamento do REsp nº 1.091.363/SC, representativo de controvérsia repetitiva, o STJ assentou o entendimento de que "nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento." 2.
Agravo regimental não provido. (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 400746 2013.03.26515-0, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:24/10/2013)". 06.
Por fim, registro que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL sequer tem controle acionário de seguradora CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA. 07.
O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 08.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO 09.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (D) aguardar o prazo para recurso. 12.
Palmas, 27 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
13/09/2024 15:55
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2024 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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