TRF1 - 1002514-53.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:18
Decorrido prazo de FELLIPE GABRIEL SILVA OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:33
Decorrido prazo de FELLIPE GABRIEL SILVA OLIVEIRA em 14/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002514-53.2024.4.01.3507 AUTOR: F.
G.
S.
O.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
No início dos autos, consta certidão de prevenção, que ensejou a sua conclusão.
Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (NCPC, art. 337, § 1º).
Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (NCPC, art. 337, § 2º).
Há litispendência quando se repete ação que está em curso e, coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (NCPC, art. 337, §§ 3º e 4º).
O juiz deve conhecer de ofício das matérias acima enumeradas (NCPC, art. 337, § 5º).
Extingue-se o processo sem resolução de mérito, quando o juiz reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada (NCPC, art. 485, inciso V).
De fato, observa-se na certidão de prevenção que as partes, a causa de pedir e o pedido neste processo são idênticos aos constantes dos autos de n. 1000881-80.2019.4.01.3507, que está tramitando neste juízo em fase posterior a dos presentes autos.
Por conseguinte, com lastro nos arts. 485, V, NCPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios, visto que a relação processual sequer chegou a se ultimar.
Translade-se cópia desta sentença nos autos n° 1000881-80.2019.4.01.3507.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivar, após o trânsito em julgado.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
28/10/2024 15:46
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2024 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2024 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/10/2024 15:46
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
25/10/2024 13:56
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
24/10/2024 13:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/10/2024 23:22
Recebido pelo Distribuidor
-
23/10/2024 23:22
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 23:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/10/2024 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020340-14.2023.4.01.3900
Helton Martins Estumano
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Kethlene Vanzeler Dawidovicz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 12:38
Processo nº 1001088-12.2024.4.01.3311
Enzo Gabriel dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria do Carmo dos Santos Filha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/02/2024 19:01
Processo nº 1002964-18.2019.4.01.4300
Irene Gomes da Luz
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Igor Gustavo Veloso de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/06/2020 09:20
Processo nº 1020171-27.2023.4.01.3900
Eden Wander Nascimento dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Fernanda Cristina Monteiro Nobre
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 10:35
Processo nº 1019706-18.2023.4.01.3900
Odair Jose Oliveira Furtado
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Paulo Bruno Correa Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2023 18:31