TRF1 - 1026848-81.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 00:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:48
Decorrido prazo de MONICA FERNANDES SOARES em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 01:38
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2025.
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23/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº 1026848-81.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONICA FERNANDES SOARES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando revisão contratual, com a declaração de abusividade praticada pelo réu no sentido de incluir em contrato de financiamento habitacional valores a título de seguro não pactuado, com a repetição do indébito dos valores pagos a maior, bem como a condenação da ré a pagar indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
Sustenta a parte autora ter sido vítima da prática de “venda casada” quando celebrou com a Caixa Econômica Federal - CEF o contrato de financiamento habitacional, ocasião em que lhe teria sido imposta a adesão a serviços, como abertura de conta corrente, bem como o pagamento imediato de recibo de crédito imobiliário referente à Tarifa de Avaliação de Bens Recebidos em Garantia, Seguro de Danos Físicos no Imóvel e Morte por Invalidez Permanente, no valor de R$ 1.283,20 (mil duzentos e oitenta e três reais e vinte centavos).
Aduz que requereu o cancelamento, ao argumento de que o serviço não lhe era conveniente, mas foi informada que eram serviços obrigatórios e previstos no contrato de habitação.
Decido.
Em se tratando de contratos imobiliários do Sistema Financeiro de Habitação, a contratação de Seguro por Morte ou Invalidez Permanente (MIP) e de Danos Físicos ao Imóvel (DFI) é obrigatória, nos termos do art. 79 da Lei nº 11.977/09.
O STJ, no Resp 969129/MG, processado pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que “é necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH.
Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura ‘venda casada’, vedada pelo art. 39, I, do CDC”.
Dito em outras palavras, a cobertura securitária é obrigatória nos contratos de financiamento habitacional, sendo exigida desde a criação do Banco Nacional de Habitação - BNH pela Lei nº 4.380/64.
Portanto, não é possível sua exclusão.
No caso dos autos, a cláusula 18.2 do contrato de financiamento (ID 2149878475) contém expressa previsão contratual de que a contratação do seguro é de livre escolha da contratante, não havendo que se falar, portanto, em abusividade.
Neste sentido, destaco a jurisprudência abaixo: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO COMUM.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
REVISÃO CONTRATUAL.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
PRECLUSÃO.
SEGURO HABITACIONAL.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TAXA DE JUROS.
DESEMPREGO.
SENTENÇA MANTIDA.
I A questão relativa à produção de prova pericial encontra-se preclusa, na medida em que a autora/apelante, intimada para se manifestar acerca das provas que pretendia produzir, deixou transcorrer in albis o prazo concedido.
Ademais, embora tal fundamento tenha constado da sentença recorrida, a apelante não se desincumbiu do ônus de impugná-lo especificamente, limitando-se a alegar a necessidade de produção de prova pericial.
II Embora o Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 54 dos Recursos Repetitivos, tenha firmado tese no sentido de que não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate seguro habitacional diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência que configura venda casada, não dispensou a necessidade de contratação do mesmo.
Hipótese dos autos em que à autora/apelante foi dada a oportunidade de escolher a seguradora para contratação do seguro habitacional, conforme cláusula vigésima do contrato e declaração firmada no Anexo I do instrumento respectivo.
III Conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a pretendida incidência do CDC não tem repercussão prática no caso concreto, uma vez que o exame da legalidade das cláusulas insertas nos contratos de financiamento imobiliário vinculados ao SFH não se dá à luz das regras protetitvas desse diploma.
IV A planilha de evolução do financiamento acostada pela CEF por ocasião da apresentação de sua contestação demonstra a cobrança de taxa efetiva de juros de 6,8671%, em conformidade com o pactuado.
V A situação de desemprego não é oponível ao credor hipotecário, não se consubstanciando em acontecimento extraordinário e imprevisível a justificar a revisão contratual.
VI Recurso de apelação da autora a que se nega provimento. (AC 1003470-10.2017.4.01.3800, JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 13/08/2019 PAG.) No caso, como não demonstrada ilegalidade no valor cobrado, nem que a autora tenha optado por seguro em instituição financeira de sua preferência, deve ser mantida a cobrança do seguro habitacional.
Outrossim, não há que se falar em alegação de venda casada do contrato de abertura de conta corrente com o de financiamento habitacional.
Não se afigura venda casada, porquanto o contrato bancário de abertura de conta corrente possibilita a melhor operacionalização do financiamento e melhores condições no contrato de financiamento.
Além disso, permite o débito em conta das prestações mensais devidas, tendo a mutuária se beneficiado de tal serviço por algum tempo sem contestá-lo.
Da mesma forma, o art. 5º, inciso VI, da Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional admite a cobrança de tarifas pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, dentre elas a tarefa de avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia, não havendo qualquer abusividade na sua instituição.
Por fim, quanto ao pedido de danos morais, à luz dos elementos de prova trazidos aos autos, entendo que não merece guarida.
Com efeito, não restou comprovado nos autos que, em razão da conduta da parte ré, a parte autora tenha experimentado ofensa à honra ou à imagem, nem mesmo abalo ou angústia que extrapole a medida do razoável e do tolerável, suscetível de indenização por danos morais.
Não constato qualquer violação aos direitos de personalidade da parte autora, porquanto a situação não implicou em abalo emocional, capaz de afetar a normalidade de sua vida.
Do exposto, julgo improcedente o pedido e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos 98 e ss. da CPC, considerando o quadro por ela delineado e ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Sem custas e sem honorários.
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Transitando em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema.
Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA -
09/06/2025 10:11
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 10:11
Juntada de Certidão
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09/06/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 10:10
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 10:10
Concedida a gratuidade da justiça a MONICA FERNANDES SOARES - CPF: *10.***.*51-77 (AUTOR)
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04/12/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 00:52
Decorrido prazo de MONICA FERNANDES SOARES em 02/12/2024 23:59.
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13/11/2024 13:57
Juntada de renúncia de mandato
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07/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1026848-81.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MONICA FERNANDES SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS VIEIRA DA SILVA NETO - BA82972 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 Destinatários: MONICA FERNANDES SOARES CARLOS VIEIRA DA SILVA NETO - (OAB: BA82972) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
FEIRA DE SANTANA, 6 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA -
06/11/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:02
Juntada de contestação
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27/09/2024 11:15
Juntada de Certidão
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27/09/2024 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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25/09/2024 18:20
Juntada de Informação de Prevenção
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25/09/2024 17:16
Recebido pelo Distribuidor
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25/09/2024 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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