TRF1 - 1065271-21.2021.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
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05/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1065271-21.2021.4.01.3400 CLASSE:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ERLAINE APARECIDA JANUARIO REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de tutela antecipada antecedente, proposta por ERLAINE APARECIDA JANUARIO em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando: “(...) b) seja concedida a Tutela Provisória Antecipada em Caráter Antecedente, Inaudita Altera Pars, para suspender os efeitos da Portaria DIRAP nº 6.319/2CM1, 14/12/2020, para determinar a reintegração da Requerente nos quadros da Força Aérea Brasileira, a contar da data de desligamento, de modo a não haver quebra de continuidade da prestação do serviço, até o julgamento da demanda; (...) d) seja concedido o prazo de 15 (quinze) dias ou outro prazo maior que Vossa Excelência determinar, para aditar a presente inicial, no caso de concessão da tutela pleiteada e havendo recurso da Requerida; e) seja a reintegração contada da data do desligamento em 06/08/2021, com direitos remuneratórios e ajustes financeiros do licenciamento ex-officio relativos a todos os anos de prestação de serviço”.
A parte autora alega, em síntese, que se voluntariou para ingressar nas fileiras da Aeronáutica e formalizou o compromisso “OBRIGATÓRIO” de prestação de serviço militar por 8 (oito) anos, conforme Termo de Compromisso do referido Aviso de Convocação, Seleção e Incorporação de Profissionais de Nível Superior, Voluntários à Prestação do Serviço Militar Temporário, para o Ano de 2017 (EAT/EIT 1-2017) e foi selecionada para o Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe Convocados – QOCON, na especialidade Magistério de Ensino Médio – HISTÓRIA.
Informa que o COMAER concedeu prorrogação de tempo de serviço pelo período de 20/02/2021 a 06/08/2021, em vez de prorrogar o tempo de serviço por 1 (um) ano, ou seja, 20/02/2021 a 19/02/2022, como determina a norma pertinente, mediante Portaria DIRAP nº 6.319/2CM1, de 14/12/2020.
Requer a suspensão imediata do ato administrativo que antecipou o tempo de prorrogação do serviço militar, a fim de promover a sua reintegração ao serviço ativo da Aeronáutica, diante do uso equivocado da nova Lei nº 13.954, de 16/12/2019, relativamente ao critério etário, violando a lei entre as partes e o ato jurídico perfeito estabelecido em consequência de instrumento convocatório regido e validado sob as normas legais vigentes.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Requereu justiça gratuita.
Decisão deferiu a assistência judiciária gratuita, postergou a apreciação do pedido antecipatório de tutela para após o prazo da defesa e determinou a emenda à petição inicial (id105152576).
Emenda devidamente cumprida (id1119884756).
A União apresentou contestação (id1397055777).
Réplica apresentada (id1484404881) Feito esse breve relato, passo a decidir.
Pois bem, consoante prevê o art. 286, II do CPC/2015, distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Na concreta situação dos autos, verifica-se que esta ação possui o mesmo pedido formulado na Tutela Antecipada Antecedente 1055332-17.2021.4.01.3400/DF, o qual foi extinta, sem resolução de mérito, pelo Juízo da 2.ª Vara Federal Cível desta Seção Judiciária, nos termos do artigo 485, I e VI, do Código de Processo Civil, em virtude o pedido de desistência formulado pela autora. À vista do exposto, considerada a prevenção, pela reiteração de pedido já apreciado em processo anteriormente extinto sem resolução de mérito, com apoio no art. 286, inciso II, do CPC/2015, declino da competência para o processamento e julgamento da causa para o Juízo da 2.ª Vara Federal desta Seção Judiciária, determinando a remessa dos autos, via distribuição, com urgência, ao Juízo prevento, a quem cabe proceder como entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/02/2023 11:41
Juntada de impugnação
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07/12/2022 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 12:22
Juntada de contestação
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14/10/2022 13:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/10/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 17:10
Juntada de emenda à inicial
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02/05/2022 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 14:59
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2022 14:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/05/2022 14:59
Outras Decisões
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14/09/2021 18:24
Conclusos para despacho
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14/09/2021 18:23
Juntada de Certidão
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14/09/2021 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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14/09/2021 11:17
Juntada de Informação de Prevenção
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14/09/2021 09:50
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2021 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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