TRF1 - 1043485-02.2023.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1043485-02.2023.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LOURENCO DE ALMEIDA RODRIGUES JUNIOR - PA35124 POLO PASSIVO:ALEXANDRE TADEU DE MORAES ARAUJO DECISÃO Nos termos do art. 854, do CPC, defiro a constrição requerida, utilizando-se para tanto o sistema SISBAJUD para fins de localização de contas bancárias em nome da parte executada e o respectivo bloqueio do valor até o montante do crédito apontado, acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos na base de 10% (art. 523, §1º, do CPC).
Antes, porém, intime-se a exequente para apresentar, no prazo de 15 dias, planilha atualizada do débito.
Destaco que a penhora se consumará com a efetivação do bloqueio, servindo como "auto de penhora", no caso, o "Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores" emitido pelo SisbaJud impresso e juntado aos autos.
Com efeito, a partir do bloqueio de valores pelo juízo, o montante fica indisponível para movimentação pelo executado, ficando o juízo garantido e aperfeiçoada a penhora, uma vez que a quantia somente será liberada por ordem judicial de desbloqueio emanada pelo magistrado que conduzir o feito.
Neste sentido, nos casos em que ocorrer penhora on-line pelo referido sistema, o prazo para impugnação conta-se da ciência do devedor em relação ao bloqueio de valores em sua(s) conta(s) bancária(s), uma vez que o detalhamento da ordem judicial, nesses casos, substitui o termo de penhora.
Assim, em caso de êxito no bloqueio, intime-se o executado, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias na forma do §3º do mesmo dispositivo legal.
Sem manifestação, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste juízo, a ser aberta na agência 2338 da Caixa Econômica Federal, intimando-se, em seguida, a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor.
No caso de inexistência ou insuficiência de créditos bloqueados via SisbaJud, defiro a penhora, por meio eletrônico, utilizando para tanto o sistema RENAJUD para a localização e bloqueio de veículos automotores registrados em nome da parte executada, livres de quaisquer gravames.
Localizado bem, proceda-se à penhora do mesmo e intime-se a parte exequente para que no prazo de 5 dias indique fiel depositário com residência nesta cidade caso o(s) veículo(s) esteja(m) localizado(s) nesta cidade ou região metropolitana, expedindo-se em seguida mandado de penhora, avaliação e remoção do bem, de tudo intimando o executado.
Não havendo indicação de fiel depositário no prazo acima, e estando o(s) bem(ns) localizado(s) neste Estado, proceda-se à remoção, depositando-o(s) em nome do Sr.
SANDRO DE OLIVEIRA, o qual vem exercendo a referida função em feitos que tramitam nesta Vara, devendo o Oficial de Justiça contatá-lo previamente pelo telefone a ser indicado pela secretaria desta Vara no competente Mandado de Penhora, Avaliação, Remoção e Depósito.
Não estando o(s) bem(ns) localizado(s) neste Estado, depreque-se a penhora e avaliação, depositando-o(s) em nome do demandado, advertindo-o da sua condição de fiel depositário.
Em caso de não localização do(s) veículo(s) apontado(s) pelo Renajud, proceda-se ao bloqueio total (circulação).
Caso as diligências supra resultem negativas, venham os autos conclusos para deliberar acerca de possível suspensão processual na forma do art. 921, III, do CPC.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1043485-02.2023.4.01.3900 DESPACHO Intime-se a parte interessada para apresentar seu pedido de cumprimento de sentença, instruído com a respectiva memória de cálculo, nos termos do art. 524 do CPC, no prazo de 15 dias.
Sem manifestação, arquivem-se os autos.
BELÉM, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara – SJPA -
17/08/2023 10:50
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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