TRF1 - 1004933-10.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1004933-10.2024.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELISABETH GOMES DE MATOS MEDEIROSIMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, (INSS) GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO RAIMUNDO NONATO/PI SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 1.0 - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ELISABETH GOMES DE MATOS MEDEIROS contra omissão imputada ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO RAIMUNDO NONATO/PI, pretendendo ordem para cumprimento de Acordão nº 03ª JR/4017/2024 já apreciado pela 03ª Junta de Recursos do CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS.
Em apertada síntese, aduz o impetrante que teve reconhecido direito ao benefício de aposentadoria por idade, por meio do derradeiro acórdão da 03ª Junta de Recursos, mas que o referido decreto ainda está pendente de cumprimento, em clara afronta ao prazo de trinta dias previsto na Lei 9.784/99.
O INSS requereu ingresso no feito (Id. 2148471198).
Notificada (Id. 2147968694), a autoridade não prestou informações.
O MPF optou por não intervir (Id. 2154844029).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.0 - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
A parte impetrante comprovou que houve decisão administrativa concessiva do benefício previdenciário, pela 03ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, há mais de 90 dias e que até a presente data a determinação não foi cumprida, o que demonstra evidente conduta omissiva ilegal da autoridade coatora.
Com efeito, a Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114) A despeito do regramento legal estabelecer o prazo de 45 dias para a deliberação administrativa, a PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 996, DE 28 DE MARÇO DE 2022, que aprovou Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, disciplinando os procedimentos e rotinas de recurso no âmbito da área de benefício do INSS, complementares à Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, estabeleceu o seguinte: Art. 4º São unidades de julgamento de recursos do CRPS as Juntas de Recursos - JRs, as Câmaras de Julgamento - CaJs, conforme RICRPS. § 1º A JR, considerada como primeira instância, é responsável pelos julgamentos dos recursos ordinários, caracterizados como aqueles que contestam as decisões do INSS. § 2º A CaJ, considerada como segunda instância, é responsável pelo julgamento dos recursos especiais, caracterizados como aqueles que contestam as decisões de primeira instância. (...) Art. 14.
O prazo para interposição dos recursos ordinário e especial, bem como para apresentação dos incidentes processuais é de 30 (trinta) dias a contar da data da ciência da decisão questionada pela parte. (...) Art. 15.
Para o cumprimento de diligências e decisões do CRPS pelo INSS, o prazo será de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo pelo setor responsável do INSS no sistema eletrônico de recurso. § 1º O cumprimento de diligência deverá ser realizado pela CEAB, que possui identificação própria no sistema eletrônico de recurso. § 2º Em se tratando de cumprimento de decisões do CRPS, o INSS, representado pela CES/RD, tem o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo para interpor incidentes processuais ou recurso especial, se for o caso.
No caso, o extrato de movimentação do processo juntado aos autos demonstra que ele está localizado no setor responsável por cumprimento ao menos desde 24/07/2024, aguardando o cumprimento (ID 2146711385).
Portanto, verifica-se demora excessiva do INSS na análise e cumprimento do Acordão nº 03ª JR/4017/2024, proferido pela 3ª Junta de Recursos da Previdência Social no processo nº 44233.937537/2020-11, fato que evidencia a ilegalidade da conduta omissiva da autarquia, apta a ser combatida pela via do mandado de segurança.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
O perigo é presumido porque o objeto da controvérsia tem caráter alimentar.
Conclui-se que estão presentes os requisitos para a concessão liminar da segurança estabelecidos no artigo 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança. 3.0 - DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o pedido liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), para determinar que a autoridade coatora finalize a análise do Acordão nº 03ª JR/4017/2024, proferido pela 3ª Junta de Recursos da Previdência Social, no processo nº 44233.937537/2020-11, dando cumprimento integral a ele no prazo de 20 (vinte) dias.
Sem custas a complementar.
O rito não comporta condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se no momento oportuno.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Rodrigo Britto Pereira Lima Juiz Federal -
04/09/2024 19:41
Recebido pelo Distribuidor
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04/09/2024 19:41
Juntada de Certidão
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04/09/2024 19:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
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