TRF1 - 1084090-98.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1084090-98.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: COMPONEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), COORDENADOR GERAL CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL-COCAJ DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Componel Indústria e Comércio Ltda. em face de ato omissivo alegadamente coator imputado ao Coordenador Geral de Contencioso Administrativo e Judicial da Receita Federal – COCAJ, objetivando, em síntese, compelir a autoridade impetrada a distribuir “o processo administrativo nº 10283.722231/2018-30 à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento competente, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 24 da Lei nº 9.784/1999, a contar do recebimento da intimação, para julgamento em até 30 (trinta) dias, da manifestação de inconformidade protocolada em 02/12/2022” (id 2154257656, fl. 12).
Alega a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que o expediente aludido, no qual protocolou manifestação de inconformidade, se encontra sem movimentação desde 12/12/2022, aguardando distribuição a alguma DRJ para julgamento.
Defende, assim, a configuração de quadro de mora administrativa.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Custas recolhidas em atendimento ao comando judicial exarado (id 2155161722). É o relatório.
DECIDO.
Sem maiores digressões, não se discute a existência de enorme estoque de requerimentos submetidos à análise da Administração Tributária, mas não se pode olvidar que compete à Administração Pública examinar e decidir os pleitos que lhe são submetidos à apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo.
A propósito, no julgamento do REsp 1.138.206/RS, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/09/2010 (Temas 269 e 270/STJ), ficou decidido, em sede de recurso repetitivo, que a Administração Tributária tem o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para proferir as decisões dos processos fiscais, a contar do protocolo dos pedidos dos contribuintes.
Eis a ementa do julgado: TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO.
PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA GERAL.
LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
DECRETO 70.235/72.
ART. 24 DA LEI 11.457/07.
NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 2.
A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3.
O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. 4.
Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) Documento: 11617178 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 01/09/2010 Página 1 de 3 Superior Tribunal de Justiça I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos." 5.
A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." 6.
Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7.
Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). 8.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9.
Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
Nesse sentido, o egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim se manifestou em hipótese análoga: “(...) A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública” (TRF4 5001235-22.2021.4.04.7213, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021).
Por conseguinte, no caso ora apreciado, passado mais de 1 (um) ano da interposição da referida insurgência no âmbito do Processo Administrativo 10283.722231/2018-30 (vide extrato de consulta processual de id 2154258324), resta configurada, ao menos neste exame prefacial, a mora administrativa, impedindo o exercício de direitos fundamentais por parte da impetrante e ferindo, por via de consequência, o princípio da eficiência ao qual se submete a Administração.
Em sendo assim, sem desconsiderar a complexidade do procedimento que envolve o relevante trabalho do órgão, entendo ser o prazo de 5 (cinco) dias suficiente para a distribuição do requerimento administrativo à DRJ competente para sua apreciação.
Lado outro, deixo de fixar prazo, ao menos neste exame prefacial, para o julgamento da manifestação de inconformidade em comento, por entender que a mora averiguada até o momento e aqui combatida é atribuível apenas à autoridade responsável pela remessa dos autos ao órgão julgador, sendo esse último ainda desconhecido no atual contexto – motivo pelo qual não integra, frise-se, esta relação processual.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE o provimento liminar, tão somente para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à distribuição do Processo Administrativo 10283.722231/2018-30.
Intime-se, com urgência e via mandado físico, a autoridade coatora para cumprimento.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as devidas informações, no prazo legal.
Intime-se o representante judicial das autoridades coatoras, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao MPF.
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
21/10/2024 13:53
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2024 13:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/10/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009049-75.2023.4.01.4301
Samara Gomes da Conceicao Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Polyana Carvalho Mendanha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2023 10:38
Processo nº 1008639-17.2023.4.01.4301
Maria de Jesus de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rizia Silva Brito
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2023 15:01
Processo nº 1001684-90.2024.4.01.3603
Olivia Ilse Kretzmann Stefanello
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Karla Cristina Ribeiro de Paula Curado B...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2024 14:18
Processo nº 1000850-61.2022.4.01.3311
Naiane Batista dos Santos
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Mirrailly Jordan Santos Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2023 08:03
Processo nº 1000850-61.2022.4.01.3311
Naiane Batista dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Arthur Mauricio Loureiro Magnavita
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2022 12:15