TRF1 - 1075675-34.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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02/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1075675-34.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1075675-34.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SOLANGE DO NASCIMENTO SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCAS DA COSTA CUNHA - RS85393-A e ABEL HERNANDEZ LUSTOZA - RS66246-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198)1075675-34.2021.4.01.3400 APELANTE: SOLANGE DO NASCIMENTO SANTOS APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença (ID 422218777) que julgou improcedente seu pedido de diferenças salariais.
Entendeu-se que a requisição de servidores pela Justiça Eleitoral é instrumento previsto em lei e não configura desvio funcional, ressaltando que a parte autora teria se beneficiado com a mudança das suas atribuições originais.
O magistrado de origem afastou, ainda, a produção de prova testemunhal requerida pela autora, por entender que a prova documental carreada era suficiente para o julgamento.
Nas razões de apelação (ID 422218781), a recorrente sustenta que houve desvio de função comprovado pelas atividades realizadas, reiterando seu direito às diferenças salariais, com base na Súmula nº 378 do STJ.
Argumenta que a negativa da prova testemunhal cerceou seu direito de defesa e que o longo período em que exerceu atividades incompatíveis com seu cargo de origem descaracteriza a natureza temporária da requisição.
Em contrarrazões (ID 422218784), a União defende a manutenção da sentença, argumentando que a requisição é legítima e não enseja qualquer direito à equiparação salarial.
Sustenta que a parte autora teve ciência e anuência das atividades desempenhadas e que não houve enriquecimento sem causa por parte da Administração. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198)1075675-34.2021.4.01.3400 APELANTE: SOLANGE DO NASCIMENTO SANTOS APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia no presente caso gira em torno da possibilidade de reconhecimento do desvio de função alegado pela parte autora, que, não obstante ocupar o cargo de Agente de Serviços Escolares no Governo do Estado de São Paulo, afirma ter exercido, por vários anos, funções próprias do cargo de Técnico Judiciário enquanto esteve requisitada pela Justiça Eleitoral.
A questão central, portanto, reside na análise das atribuições efetivamente desempenhadas e na discrepância existente entre as atividades inerentes ao cargo de origem e aquelas efetivamente realizadas durante o período de requisição.
Há, ainda, a alegação de cerceamento de defesa pela parte autora, ante a negativa da prova testemunhal.
O cargo de Agente de Serviços Escolares, disciplinado pela Lei Complementar nº 1.144/2011 do Estado de São Paulo, possui como funções típicas a execução de tarefas de manutenção, limpeza e conservação das unidades escolares, além do controle e preparo da merenda escolar.
O requisito de escolaridade para ingresso nesse cargo é o ensino fundamental completo, refletindo a natureza operacional e braçal das atribuições.
Em contrapartida, a função de Técnico Judiciário, regida pela Lei nº 11.416/2006, envolve a execução de tarefas administrativas, como o atendimento ao público, o manuseio de sistemas e a produção de documentos oficiais.
Para esse cargo, exige-se escolaridade mínima de ensino médio, o que demonstra a maior complexidade das funções em comparação com o cargo de origem da parte autora.
No caso concreto, a parte autora esteve vinculada à Justiça Eleitoral entre 1994 e 2021, período em que desempenhou, de forma habitual e não esporádica, atividades típicas de Técnico Judiciário.
Dentre essas atividades, destacam-se o atendimento ao público, a emissão de títulos e certidões eleitorais, o controle de banco de mesários e a realização de operações administrativas cotidianas nos cartórios eleitorais.
Essas atribuições não apenas destoam das previstas para o cargo de Agente de Serviços Escolares, mas exigem maior grau de responsabilidade e complexidade, revelando uma nítida disparidade entre as funções exercidas e aquelas previstas para o cargo de origem.
O magistrado de primeira instância, ao julgar improcedente o pedido inicial, fundamentou sua decisão na distinção entre o instituto da requisição e o desvio de função.
Entendeu que a requisição de servidores pela Justiça Eleitoral, prevista na Lei nº 6.999/1982 e no Código Eleitoral, é um instrumento legítimo para atender a demandas temporárias, sem configurar alteração do vínculo funcional do servidor e sem conferir direito à equiparação salarial.
Sustentou, ainda, que a parte autora teria anuído tacitamente com a requisição ao permanecer durante tantos anos na Justiça Eleitoral, realizando atividades diversas das de seu cargo de origem, e que a mudança de ambiente de trabalho trouxe benefícios para a autora, afastando o caráter extenuante das funções originais.
Entretanto, embora a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada na Súmula Vinculante nº 43, não permita a ascensão funcional por meio de desvio de função, é necessário destacar que o servidor público que comprovadamente desempenha atividades próprias de cargo diverso tem direito à justa retribuição pelas funções efetivamente exercidas.
Esse entendimento está sedimentado na Súmula nº 378 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”.
Não há como negar, portanto, que o instituto da requisição não pode ser utilizado como meio de perpetuar situações de desvio funcional, sob pena de violação dos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade administrativa, previstos no artigo 37 da Constituição Federal.
A requisição é um instituto que visa atender a necessidades temporárias, e não há fundamento jurídico para que um servidor requisitado por tanto tempo, desempenhando atividades incompatíveis com seu cargo de origem, seja privado das diferenças salariais a que tem direito.
Em casos análogos, os tribunais federais têm reconhecido a necessidade de indenizar servidores que, embora formalmente investidos em cargos de menor complexidade, exerceram funções próprias de cargos superiores por longos períodos. É o que se observa, por exemplo, no julgamento proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, ao apreciar situação envolvendo um servidor requisitado pela Justiça Eleitoral, decidiu que o exercício de funções típicas de Técnico Judiciário por um servidor municipal de nível fundamental caracteriza desvio de função, fazendo jus o servidor ao recebimento das diferenças salariais correspondentes, com reflexos em férias, 13º salário e outras vantagens legais (ApCiv 5009081-38.2020.4.03.6119).
No caso em tela, está claro que a parte autora foi mantida por quase três décadas na Justiça Eleitoral, desempenhando funções próprias de técnico judiciário.
A habitualidade e permanência dessas funções afastam qualquer alegação de que a atividade era meramente temporária ou eventual.
O longo período de requisição descaracteriza o caráter transitório que justificaria a não aplicação das diferenças remuneratórias, tornando-se evidente a necessidade de indenização pela Administração Pública, sob pena de enriquecimento sem causa.
Assim, ainda que não se possa admitir o reenquadramento funcional, nem mesmo considerar a requisição como meio de ascensão a cargo público diverso, o desvio de função ocorrido ao longo de tantos anos não pode ser ignorado.
A Administração Pública, ao usufruir do trabalho do servidor em condições superiores às previstas para o seu cargo, deve garantir-lhe a devida contraprestação.
O reconhecimento do desvio funcional implica o pagamento das diferenças salariais devidas, incluindo-se os reflexos em férias e 13º salário, corrigidos monetariamente, em observância à Súmula nº 378 do STJ e aos princípios da moralidade e da eficiência administrativa.
Diante do exposto, é necessário reformar a sentença de primeira instância, reconhecendo o desvio de função e condenando a União ao pagamento das diferenças salariais correspondentes ao cargo de Técnico Judiciário, com reflexos legais e observância à prescrição quinquenal.
A manutenção da decisão recorrida implicaria convalidar uma situação de enriquecimento indevido por parte da Administração, o que não pode ser admitido à luz dos princípios que regem o serviço público e a proteção dos direitos dos servidores.
Assim, em razão de terem sido considerados suficientes os documentos apresentados, fica prejudicada a análise quanto ao cerceamento do direito de defesa.
Os valores referentes ao montante devido deverão ser atualizados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Inverto o ônus de sucumbência, ante o provimento do recurso.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecer a situação de desvio funcional e condenar a União ao pagamento das diferenças salariais referentes aos cargos em análise, observados os reflexos legais, respeitada a prescrição quinquenal, conforme a súmula 85 do STJ. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198)1075675-34.2021.4.01.3400 APELANTE: SOLANGE DO NASCIMENTO SANTOS APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
REQUISIÇÃO DE SERVIDORES PELA JUSTIÇA ELEITORAL.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de diferenças salariais sob a alegação de desvio de função. 2.
A sentença recorrida entendeu que a requisição de servidores pela Justiça Eleitoral, prevista em lei, não configura desvio funcional e destacou que a parte autora se beneficiou com a mudança de atribuições, afastando também a necessidade de produção de prova testemunhal. 3.
A controvérsia envolve duas questões: (i) a possibilidade de reconhecimento do desvio de função da autora, que, como Agente de Serviços Escolares, alegou ter exercido funções de Técnico Judiciário durante sua requisição pela Justiça Eleitoral; (ii) a alegação de cerceamento de defesa, em razão da negativa de produção de prova testemunhal. 4.
O cargo de Agente de Serviços Escolares, previsto na Lei Complementar nº 1.144/2011 (SP), envolve tarefas operacionais e braçais, como manutenção e preparo de merenda escolar, enquanto o cargo de Técnico Judiciário, regido pela Lei nº 11.416/2006, exige maior escolaridade e inclui atividades administrativas, como atendimento ao público e produção de documentos oficiais. 5.
A parte autora esteve requisitada pela Justiça Eleitoral entre 1994 e 2021, realizando atividades típicas de Técnico Judiciário de forma habitual e permanente, o que caracteriza desvio funcional, em conformidade com a Súmula nº 378 do STJ, que reconhece o direito às diferenças salariais. 6.
A requisição de servidores pela Justiça Eleitoral é legítima para atender necessidades temporárias, mas o exercício prolongado de funções incompatíveis com o cargo de origem descaracteriza a natureza transitória da requisição e impõe a necessidade de retribuição adequada.
Prejudicada a análise quanto à alegação de cerceamento de defesa. 7.
Recurso conhecido e provido para reconhecer o desvio funcional e condenar a União ao pagamento das diferenças salariais relativas ao cargo de Técnico Judiciário, com reflexos em férias e 13º salário, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula nº 85 do STJ.
Determina-se a atualização dos valores devidos conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1075675-34.2021.4.01.3400 Processo de origem: 1075675-34.2021.4.01.3400 Brasília/DF, 22 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: SOLANGE DO NASCIMENTO SANTOS Advogado(s) do reclamante: LUCAS DA COSTA CUNHA, ABEL HERNANDEZ LUSTOZA APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1075675-34.2021.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18-11-2024 a 25-11-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 6 (seis) dias uteis com inicio em 18/11/2024 e termino em 25/11/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
29/07/2024 15:56
Recebidos os autos
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29/07/2024 15:56
Recebido pelo Distribuidor
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29/07/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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