TRF1 - 1020234-90.2024.4.01.3100
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1020234-90.2024.4.01.3100 ASSUNTO: [Concessão] AUTOR: JOSE FREITAS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GEOVANNY BONASPETTI GOMES - SC69167 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por José Freitas da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual se pleiteia a concessão de benefício assistencial ao idoso (BPC/LOAS).
Considerando o caráter de urgência que os autos epigrafados demonstram possuir, porquanto o pleito busca a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa, envolvendo situação de vulnerabilidade social que, sem condições físicas, não pode permanecer sem o atendimento das suas necessidades humanas essenciais, excepciono a observância da norma inserta no caput do art. 12 do CPC (julgamento segundo a ordem cronológica de conclusão), para antecipar, com esse fundamento, a análise do presente feito, segundo prescreve o art. 12, § 2º, inciso IX do CPC.
O benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/1993 (LOAS), garante um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Para a concessão, é necessário demonstrar a condição de deficiência ou idade avançada, associada à comprovação da vulnerabilidade socioeconômica.
Embora a LOAS estabeleça, em seu art. 20, § 3º, que a renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo seja o critério objetivo para aferição da miserabilidade, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 567.985/MT, reconheceu que esse parâmetro não é absoluto, devendo ser analisado em conjunto com o contexto socioeconômico.
A decisão permitiu a flexibilização do critério de renda, reafirmada pela Lei nº 14.176/2021, que autoriza a ampliação do limite para até ½ salário-mínimo, dependendo de fatores como grau de deficiência, dependência de terceiros e comprometimento do orçamento familiar com despesas essenciais.
Dessa forma, a análise da vulnerabilidade deve considerar tanto os aspectos econômicos quanto as condições sociais e médicas do requerente, alinhando-se à interpretação constitucional de garantir uma existência digna.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Mérito Nos termos do art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e do art. 20 da Lei nº 8.742/93, o benefício assistencial de prestação continuada é devido à pessoa idosa com 65 anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
O autor, nascido em 27/03/1959, preenche o requisito etário.
Quanto à condição socioeconômica, o conjunto probatório demonstra situação de vulnerabilidade.
O laudo de perícia social realizada in loco (ID 2179411911) revela que o autor encontra-se desempregado, reside em domicílio cedido pela sua filha, possui ensino fundamental incompleto e não exerce nenhuma atividade remunerada.
A renda familiar total é composta exclusivamente pelo valor de R$ 600,00 oriundo do Programa Bolsa Família, recebido pela esposa, totalizando uma renda per capita de R$ 200,00, valor inferior ao limite legal de ¼ do salário mínimo, nos termos do § 3º do art. 20 da LOAS.
Transcrevo a conclusão do laudo: “PERÍCIA SÓCIOECONÔMICA REALIZADA IN LOCO, A FAMÍLIA DE BAIXA RENDA RESIDINDO EM DOMICÍLIO CEDIDO PELA FILHA, CONSTRUÍDO EM ALVENARIA, RUA PAVIMENTADA E COM SITUAÇÃO DE EDIFICAÇÃO CONSIDERADA BOA.
PERICIANDO IDOSO INFORMA QUE NÃO CONSEGUE EXERCER ATIVIDADES LABORATIVAS, POIS SOFRE COM SÉRIOS PROBLEMAS NA COLUNA E COM O PASSAR DO TEMPO E O AVANÇO DA IDADE, ESTE NÃO CONSEGUIU MAIS EMPREGO REGISTRADO E HOJE ENCONTRA- SE DESEMPREGADO.
RENDA DA FAMÍLIA É PROVENIENTE DO PROGRAMA DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA RECEBIDO PELA ESPOSA HIPERDIA E COMPLEMENTA COM O RECEBIMENTO ESPORÁDICO DE AJUDA QUE RECEBE DOS FILHOS, ENFRENTAM SÉRIAS DIFICULDADES FINANCEIRAS.” A perícia atestou também que o autor enfrenta dificuldades de saúde relacionadas à coluna, que o impedem de retornar ao mercado de trabalho, conforme suas próprias declarações.
A família enfrenta sérias dificuldades financeiras e depende de ajudas esporádicas dos filhos, o que não constitui renda regular para fins de exclusão do critério de miserabilidade.
Embora o imóvel onde residem seja de alvenaria, com condição estrutural considerada "boa", trata-se de bem cedido, não integrando o patrimônio da família, tampouco revelando condição econômica incompatível com a concessão do benefício.
Os bens domésticos listados são compatíveis com o padrão mínimo de dignidade e não descaracterizam a situação de vulnerabilidade.
Corroborando com o dissertado, o STJ possui repetitivo tratando dos requisitos econômicos (Tema 185), sendo fixado a seguinte tese: “A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo”.
Por fim, a renda per capita mensal é inferior ao limite de ½ salário-mínimo e as condições de vulnerabilidade comprovam o enquadramento legal.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC); b) condeno o INSS a conceder em favor da parte autora o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA IDOSA (BPC/LOAS), com DIB em 05/04/2024 (DER), DIP na data desta sentença; c) condeno o INSS a pagar à parte autora as parcelas devidas no período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, considerando-se a renda mensal correspondente um salário-mínimo, acrescendo-se correção monetária, conforme parâmetros estabelecidos nos fundamentos da sentença; d) concedo a TUTELA DE URGÊNCIA pretendida, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quanto à probabilidade do direito, consoante fundamentação desta sentença e, quanto ao perigo de dano, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, necessário à subsistência própria e da família, razão pela qual determino ao INSS a obrigação de implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias úteis e comprovar nos autos a sua efetivação; e) fixo os honorários da perita social no limite máximo estabelecido na tabela V da Resolução nº 305/2014 do CJF; f) condeno o réu, com base no art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01, ao pagamento dos honorários periciais acima fixados, os quais serão reembolsados à Justiça Federal – Seção Judiciária do Amapá; g) defiro a gratuidade de justiça ao autor; h) afasto a condenação em custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95); i) determino à Secretaria da Vara, caso ocorra a interposição de recurso, que se intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal; j) com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, intime-se o INSS para apresentar os cálculos devidos em até 30 (trinta) dias.
Concordando o autor, expeça-se RPV. l) comprovado a implantação do benefício e efetuado o pagamento, arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal -
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1020234-90.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J.
F.
D.
S.
REU: I.
N.
D.
S.
S. -.
I.
DECISÃO 1.
Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. 2.
Contudo, verifica-se que a parte autora reside em Laranjal do Jari/AP, sede de subseção judiciária que, de acordo com a Resolução Consolidada PRESI nº 8/2016, com suas posteriores alterações, tem jurisdição nas áreas de abrangência dos Municípios de Laranjal do Jari e Vitória do Jari. 3.
Nesse contexto, a demanda deverá ser remetida à referida Subseção, por ser o juízo competente para apreciação do presente feito. 4.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para conciliar, processar e julgar a presente ação e determino a sua remessa à Subseção Judiciária de Laranjal do Jari.
Intime-se.
Cumpra-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
MARIANA ALVARES FREIRE Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena -
20/10/2024 15:40
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/10/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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