TRF1 - 1007522-46.2022.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1007522-46.2022.4.01.4100 CLASSE: OPOSIÇÃO (236) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR - RO5571, DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650 e MANOEL RIVALDO DE ARAUJO - RO315-B DECISÃO Analisando detidamente os autos, verifico que há questão que necessita ser devidamente esclarecida.
Consta dos autos, especificamente no documento de ID 1524424858, na página 9, manifestação em processo de regularização fundiária no sentido da expedição de título de domínio, sob condições resolutivas, em favor do oposto Lucivanio de Souza Paco.
Esta circunstância revela a existência de pendência quanto à definição do domínio/posse do imóvel objeto da presente lide, o que poderá influenciar diretamente na análise do pedido de desapropriação formulado por JIRAU ENERGIA S.A. nos autos conexos n. 1010502-97.2021.4.01.4100, bem como quanto na declaração de propriedade da presente oposição, porquanto ainda não se encontra plenamente definida a natureza pública ou privada da área litigada.
Em tempo, houve pedido de gratuidade da justiça formulado por Lucivanio de Souza Paco, o qual ainda não foi analisado.
No presente caso, a documentação acostada aos autos comprova que o oposto ocupa área de apenas 130,7877 m² (ID 1524424857) e possui registro como agricultor familiar (ID 1524511356), enquadrando-se, assim, na condição de pequeno produtor rural.
Considerando a dimensão da propriedade e o contexto apresentado, trata-se, a princípio, de pequeno produtor rural, o que, aliado à declaração de hipossuficiência e à ausência de elementos que infirmem tal condição, justifica o deferimento do pedido.
Assim, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC, assiste razão ao autor quanto ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Diante do exposto, defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor de Lucivanio de Souza Paco, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Determino, ainda, que a parte interessada providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestação expressa quanto ao andamento do pleito de regularização fundiária mencionado, notadamente acerca da efetivação ou não da expedição de título dominial, juntando os devidos documentos comprobatórios, sob pena de prosseguimento do feito com os elementos atualmente constantes dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
03/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1007522-46.2022.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista às partes sobre midia anexada (Projeto Cooperatio).
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1007522-46.2022.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista às partes para requerimentos de provas e prosseguimento do feito, vinculando, justificadamente, a prova requerida ao fato alegado pela parte.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
26/10/2022 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 17:13
Juntada de contestação
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20/10/2022 21:31
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2022 21:31
Não Concedida a Medida Liminar
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19/10/2022 16:46
Conclusos para decisão
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13/07/2022 00:21
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/07/2022 23:59.
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13/06/2022 17:27
Juntada de manifestação
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02/06/2022 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2022 12:51
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 11:13
Conclusos para despacho
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31/05/2022 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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31/05/2022 16:25
Juntada de Informação de Prevenção
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27/05/2022 11:08
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2022 11:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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