TRF1 - 1003911-30.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO:1003911-30.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: DEUSIVAN DIAS LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Dispensado formalmente o relatório (na dicção do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01), passo à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO De início, observo que a sentença de improcedência (id. 1840725157) foi desafiada por recurso da parte autora (id. 2022148148).
A Turma Recursal deu parcial provimento ao Recurso Inominado, reconhecendo a existência do impedimento de longo prazo e determinando o retorno dos autos para avaliação da situação socioeconômica da parte demandante (id. 2142715950).
Assim, vieram os autos para novo julgamento, que passo a fazer doravante.
Sem preliminares e concorrendo os pressupostos processuais, ao mérito.
De acordo com os regramentos vigentes ao tempo do requerimento, nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), com redação alterada por leis subsequentes, constituem requisitos para a concessão do benefício assistencial: a condição de idoso ou de pessoa com deficiência; impossibilidade de manter a própria subsistência ou tê-la provida pela família.
No caso em análise, conforme mencionado na parte introdutória da presente Sentença, o implemento do requisito médico foi reconhecido pela Turma Recursal.
Logo, é ponto incontroverso.
Noutro giro, embora as informações trazidas no laudo socioeconômico (id. 2149208075) indiquem certa situação de hipossuficiência socioeconômica, a pretensão autoral encontra óbice na existência de vínculo de trabalho ativo em nome do autor, conforme declarado na entrevista e corroborado pela documentação carreada aos autos.
Intimado para esclarecer a situação, o autor apresentou cópia da CTPS digital (id. 2154623261), cujo registro evidencia vínculo laboral com prazo indeterminado e remuneração de R$ 1.600,00.
Na oportunidade, alegou o requerente ter se desligado do trabalho.
Novamente intimado a apresentar comprovação documental de sua demissão, o autor permaneceu inerte, não juntando qualquer comprovante hábil.
Por sua vez, os dados atualizados do CNIS (extrato em anexo) demonstram a persistência do vínculo laboral e a continuidade no recebimento de salário.
O conjunto probatório, portanto, revela que o autor exerce atividade remunerada regular, com vínculo empregatício ativo, o que é incompatível com a concessão do BPC, cuja natureza é assistencial e subsidiária, conforme o disposto no art. 203, V, da Constituição Federal, e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS). É dizer, o amparo social não se destina a substituir nem complementar renda oriunda do trabalho e não pode ser concedido a quem esteja vinculado a atividade remunerada habitual.
Adicionalmente, o art. 21-A da LOAS determina que o benefício de prestação continuada será suspenso quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.
Embora o referido artigo trate da suspensão, ele reforça a compreensão de que o exercício de atividade laboral é excludente das condições necessárias para o acesso e manutenção do BPC, salvo hipóteses excepcionais previstas na própria norma, as quais não se aplicam ao presente caso, que trata de pedido de concessão inicial do benefício, e não de reativação após inserção temporária no mercado.
Dessa forma, ainda que preenchido o requisito da deficiência, não restou caracterizada a situação de necessidade econômica extrema, pois há renda regular decorrente de vínculo de trabalho formal, ativo e duradouro.
Assim, ausente um dos pressupostos legais, o pedido deve ser indeferido, sem prejuízo do direito do autor a novo requerimento perante o INSS, em havendo alteração da situação fática delineada nos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Defiro, ainda, o pedido de justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo pronunciamento judicial.
Após o trânsito em julgado, mantida a sentença, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Araguaína/TO, data registrada eletronicamente. (sentença assinada eletronicamente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1003911-30.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DEUSIVAN DIAS LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO CHAGAS FERNANDES ARAUJO - TO6358 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
In casu, conforme consulta ao CNIS (em anexo) e consoante já noticiado no laudo social, verifico que o autor se encontra com vínculo ativo junto à empresa PLEIADE ENGENHARIA LTDA desde 08/01/2024, em contradição à alegada condição de deficiência e da impossibilidade do exercício de atividade laboral remunerada.
Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre as informações acima, devendo esclarecer a natureza do cargo exercido, além de realizar a juntada de CTPS e contrato de trabalho.
Na sequência, vista ao INSS por 5 (cinco) dias.
Tudo feito, conclusos.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
02/05/2023 15:55
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004319-14.2023.4.01.3301
Natalina Maria da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Livia Parada Costa Bertoldi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/08/2023 20:57
Processo nº 1008639-80.2024.4.01.4301
Iris Vitoria Silva dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ildoneuza Coelho da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/10/2024 15:39
Processo nº 1006332-90.2023.4.01.4301
Neuda Goncalves de Lima Camelo
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Hudson Alves de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/07/2023 12:55
Processo nº 1004198-47.2023.4.01.3507
Jose Bernardino Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lorrane Ibraim Terra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/12/2023 10:07
Processo nº 1004198-47.2023.4.01.3507
Jose Bernardino Filho
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Jaira Rodrigues de Mello
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2025 11:18