TRF1 - 1001308-19.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001308-19.2024.4.01.3502 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ADELAIDE FIRMINA DE ALMEIDA DECISÃO O Representante do Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra ADELAIDE FIRMINA DE ALMEIDA e WALDECY DOS SANTOS RENOVATO, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, como incurso nas sanções do o art. 171, § 3º, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 08/11/2021.
Entretanto, a ré Adelaide, citada por edital, não apresentou resposta à acusação, o que ensejou o desmembramento destes autos em relação à Ação Penal n° 1002734-08.2020.4.01.3502, cuja demanda se desenvolve relativamente ao réu Waldecy dos Santos Renovato.
Derradeiramente, o MPF requereu a suspensão do processo (id. 2130039643), nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, visto que a ré não apresentou resposta em tempo hábil. É o relatório.
Decido.
Segundo o disposto no art. 361 do Código de Processo Penal, o réu não encontrado será citado por edital, no prazo de 15 (quinze) dias.
De acordo com o art. 366, do CPP, se o acusado citado por edital não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
Infere-se, também, que não é o caso de decretação de prisão preventiva da ré, pois não há amparo fático em nenhuma das hipóteses presentes do art. 312 do Código de Processo Penal.
Noutro vértice, não é premente a colheita de elementos probatórios, razão pela qual, por ora, deixo de determinar a produção antecipada das provas, postergando o reexame desta circunstância quando de eventual e posterior tentativa de localização da ré.
Infrutíferas foram as tentativas de citar pessoalmente a ré, culminando na sua citação ficta, que também não logrou êxito, porquanto não compareceu e tampouco constituiu advogado para defendê-la.
Nos termos da Súmula nº 415 do STJ o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.
Destarte, o preceito secundário do artigo 171, § 3º, do Código Penal, prevê uma sanção máxima superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos, enquadrando-se no inciso III, do art. 109 do Código Penal, de sorte que a suspensão do prazo prescricional ocorrerá em 12 (doze) anos.
Com efeito, embasado no art. 366 do Código de Processo Penal, DETERMINO a suspensão do processo em relação à denunciada ADELAIDE FIRMINA DE ALMEIDA, até que seja localizada, bem como do curso do prazo prescricional ao crime a ela atribuído.
O termo a quo dessa contagem é hoje, data em que foi proferida a decisão judicial suspendendo o feito, em decorrência da ausência de manifestação da denunciada, após ser regularmente citada por edital.
Encaminhem-se os autos ao MPF periodicamente para novas buscas de endereços.
Surgindo endereço não diligenciado, expeça-se o necessário para a citação.
Ciência ao Ministério Público Federal.
Intime-se Anápolis, data em que assinado eletronicamente -
23/02/2024 18:06
Recebido pelo Distribuidor
-
23/02/2024 18:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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