TRF1 - 1005212-90.2024.4.01.4005
1ª instância - Corrente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 00:32
Decorrido prazo de BRUNO ALVES LIMA em 13/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:01
Juntada de manifestação
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30/01/2025 00:03
Publicado Intimação polo ativo em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005212-90.2024.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUCIER ALYSON ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ALVES LIMA - PI21434 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora sob a alegação da existência de erro material na sentença recorrida.
Alega o Embargante que a sentença incorreu em erro material ao condenar o autor ao pagamento das custas processuais no valor de 5% do valor da causa.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada se manifestou no Id. 2168139292.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Em face da presença dos requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos.
Pois bem, entendo que assiste razão à parte autora, isto pois, compulsando os autos, percebo que não houve ausência injustificada do autor, nem realização de audiência.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes integral provimento e declaro nula a sentença atacada e exaro novo edito.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 Trata-se de ação de cobrança proposta pelo autor face à Caixa Econômica Federal – CEF, pleiteando cumprimento de decisão liminar proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus – PI.
Embora o autor tenha ajuizado “ação de cobrança”, percebo que, em verdade, trata-se de execução de título executivo judicial, eis que visa unicamente o cumprimento de decisão liminar proferida pelo juízo da 2 ª Vara da Comarca de Bom Jesus – PI.
Nos termos no artigo 515, I do NCPC, as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa constitui título executivo judicial, sendo competente para executá-lo o juiz que decidiu a causa – art. 516, II, NCPC.
Ademais, ao versar sobre a competência dos Juizados Especiais Cíveis, a Lei 9.099/95 dispõe o seguinte: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: ... § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; Tais razões demonstram que a competência para executar a decisão liminar objeto da presente ação é da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus – PI, não desta Subseção Judiciária.
Ante o exposto, reconhecendo a incompetência deste Juízo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC c/c art. 51, III da Lei nº 9.099/95.
Indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita, eis que a remuneração percebida pelo autor supera o valor do teto do RGPS.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Corrente - PI, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) JORGE PEIXOTO Juiz Federal -
28/01/2025 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 16:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/01/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 10:57
Juntada de contrarrazões
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12/12/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 18:58
Juntada de embargos de declaração
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04/12/2024 00:01
Publicado Intimação polo ativo em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005212-90.2024.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUCIER ALYSON ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ALVES LIMA - PI21434 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 Trata-se de ação de cobrança proposta pelo autor face à Caixa Econômica Federal – CEF, pleiteando cumprimento de decisão liminar proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus – PI.
Embora o autor tenha ajuizado “ação de cobrança”, percebo que, em verdade, trata-se de execução de título executivo judicial, eis que visa unicamente o cumprimento de decisão liminar proferida pelo juízo da 2 ª Vara da Comarca de Bom Jesus – PI.
Nos termos no artigo 515, I do NCPC, as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa constitui título executivo judicial, sendo competente para executá-lo o juiz que decidiu a causa – art. 516, II, NCPC.
Ademais, ao versar sobre a competência dos Juizados Especiais Cíveis, a Lei 9.099/95 dispõe o seguinte: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: ... § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; Tais razões demonstram que a competência para executar a decisão liminar objeto da presente ação é da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus – PI, não desta Subseção Judiciária.
Ante o exposto, reconhecendo a incompetência deste Juízo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC c/c art. 51, III da Lei nº 9.099/95.
Indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita, eis que a remuneração percebida pelo autor supera o valor do teto do RGPS.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais no valor de 5% sobre o valor da causa corrigido, sem honorários advocatícios (Enunciado 28 FONAJE c/c art. 51 § 2º da lei 9.099/95).
Eventual nova propositura da demanda ficará condicionada ao pagamento das referidas custas (art. 486, § 2º CPC/2015).
Corrente - PI, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) JORGE PEIXOTO Juiz Federal -
02/12/2024 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/12/2024 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2024 16:12
Indeferida a petição inicial
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21/11/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 10:40
Juntada de contestação
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15/10/2024 13:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 10:54
Juntada de manifestação
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14/10/2024 00:04
Publicado Intimação polo ativo em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 1005212-90.2024.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUCIER ALYSON ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ALVES LIMA - PI21434 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de cobrança formulada por JUCIER ALYSON ALVES DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Intimado para juntar aos autos comprovante de endereço em localidade abrangida pela jurisdição desta subseção judiciária, o autor acostou comprovante de endereço em nome do seu sogro, residente na cidade de Bom Jesus (PI).
Ocorre que, o demandante é servidor público e como tal tem domicílio necessário no local onde exerce permanentemente suas funções, conforme art. 76, parágrafo único do CC.
Nesse cenário, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos a localidade em que está lotado atualmente e que, portanto, exerce as funções inerentes ao cargo que ocupa, sob pena de extinção do feito sem análise de mérito.
Intime-se.
Cumpra-se.
CORRENTE (PI), data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal (documento assinado eletronicamente) -
10/10/2024 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2024 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/10/2024 10:17
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2024 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2024 10:26
Conclusos para decisão
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18/06/2024 17:26
Juntada de manifestação
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17/06/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 07:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
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14/06/2024 07:52
Juntada de Informação de Prevenção
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13/06/2024 10:04
Recebido pelo Distribuidor
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13/06/2024 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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