TRF1 - 1019376-23.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019376-23.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002872-74.2023.8.27.2743 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANA CLARA DA SILVA PEREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RICARDO CESAR FERREIRA MADALENA - TO11.375 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1019376-23.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANA CLARA DA SILVA PEREIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de salário-maternidade rural, com fundamento na falta de início de prova material para a concessão do benefício.
Requer a autora, em suas razões, a reforma da decisão, sustentando a caracterização da qualidade de segurada especial.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1019376-23.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANA CLARA DA SILVA PEREIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
O objeto da presente demanda é o instituto do salário-maternidade de segurada especial, previsto no artigo 7º da Constituição Federal, que, em seu inciso XVIII, aduz que é devido “licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias”.
Dispõe o art. 71 da Lei 8.213/91 que “o salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”.
Posteriormente, o art. 39, parágrafo único c/c art. 25, III, da Lei 8.213/91 (na redação dada pelo art. 2º da Lei 9.876/99), regulamentaram o benefício de salário-maternidade da segurada especial, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao início do benefício.
Todavia, em recente mudança da jurisprudência pátria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111/DF, reconheceu a inconstitucionalidade o art. 25, III, da Lei 8.213/91, afastando a exigência de carência de 10 (dez) meses para a concessão do salário-maternidade (julgado em 21/03/2024).
Assim, o benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no art. 39 da Lei 8.213/91 (parágrafo único), independente de carência (STF, ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF), desde que comprove o exercício de atividade rural, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27).
A prova documental pode ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
A par disso, o art. 106 da Lei n. 8.213/91 elenca o rol de documentos aptos à comprovação do exercício da atividade rural, frise-se, de caráter meramente exemplificativo, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e deste Colegiado (REsp 1.081.919/PB, rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 02/06/2009, DJe 03/08/2009, e AC 0047556-22.2016.4.01.9199, rel.
Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 e-DJF1 02/09/2022), a saber: “Art. 106.
A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III - (revogado); IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; V – bloco de notas do produtor rural; VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.” Com o objetivo de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, foram juntados os seguintes documentos: certidão de nascimento da autora; certidão de nascimento da filha da autora (agosto de 2021); autodeclaração de segurado especial; declaração de particulares informando o trabalho rural da autora e documentos do imóvel em que a requerente afirma trabalhar; ficha médica, na qual a autora está qualificada como lavradora; ficha de vacina com endereço rural; cadastro em loja; CNIS sem anotações; entrevista do INSS em que a autora afirma ser lavradora.
No caso, não se pode considerar que tenha havido início de prova material para concessão do benefício.
Com efeito, foram juntados documentos de natureza meramente declaratória, que não demonstram a efetiva atividade rural.
As declarações de particulares, por sua vez, equivalem à prova testemunhal.
Assim, o pleito encontra óbice na ausência de início de prova material, pois o conjunto probatório acostado pela autora não foi suficiente para comprovar o exercício de trabalho rural, exigido pela lei para concessão do benefício pleiteado, tendo em vista que não foi anexado qualquer documento consistente contemporâneo à época do parto.
Não obstante a oitiva das testemunhas, o entendimento majoritário dos tribunais segue no sentido da impossibilidade de concessão de benefício fundado em prova exclusivamente testemunhal.
Nesse contexto, seguindo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação no âmbito das ações previdenciárias, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa” (REsp 1.352.721/SP, rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/04/2016).
Por fim, fixo honorários advocatícios no importe de R$1.000,00 (um mil reais), em favor do INSS, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, extingue-se o processo, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada especial.
Julgo prejudicada a apelação. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1019376-23.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANA CLARA DA SILVA PEREIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO CONTEMPORÂNEO AO PARTO.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO PROCESSO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos no art. 39 da Lei 8.213/91 (parágrafo único), independente de carência (STF, ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF), desde que comprove o exercício de atividade rural, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª Região, Súmula 27). 2.
A prova documental pode ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). 3.
No caso, o pleito encontra óbice na ausência de início de prova material, pois o conjunto probatório acostado pela parte autora não foi suficiente para comprovar o exercício de trabalho rural, exigido pela lei para a concessão do benefício, tendo em vista que não foi anexado qualquer documento consistente contemporâneo à época do parto. 4.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação no âmbito das ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (REsp 1.352.721/SP, rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/04/2016). 5.
Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada especial.
Apelação prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, extinguir o processo sem resolução do mérito, de ofício, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1019376-23.2024.4.01.9999 Processo de origem: 0002872-74.2023.8.27.2743 Brasília/DF, 8 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: ANA CLARA DA SILVA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: RICARDO CESAR FERREIRA MADALENA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1019376-23.2024.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: ANTONIO OSWALDO SCARPA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 08.11.2024 a 18.11.2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 08/11/2024 e termino em 18/11/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
30/09/2024 16:41
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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