TRF1 - 1002205-32.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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02/04/2025 13:53
Juntada de Informação
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01/04/2025 17:54
Juntada de contrarrazões
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
18/03/2025 11:01
Juntada de Certidão
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18/03/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 11:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 22:42
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:20
Decorrido prazo de JOAO ARAUJO CAVALCANTE em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:18
Decorrido prazo de JOAO ARAUJO CAVALCANTE em 06/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002205-32.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO ARAUJO CAVALCANTE Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO JOAO DOS SANTOS - MT10408/O, ANTONIO JOAO DOS SANTOS JUNIOR - MT15950/O, VINICIUS GUBOLIN BATISTA - MT34260/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOAO ARAUJO CAVALCANTE em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando o reconhecimento de labor especial c/c aposentadoria por tempo de contribuição prevista no art. 17 da EC 103/2019.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes preliminares, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
A controvérsia apresentada nesta relação processual consiste no direito de a parte autora ter reconhecido o tempo laborado sob condições especiais em razão da exposição a agentes nocivos no labor exercido nos seguintes lapsos temporais: I. 07/12/1992 a 25/04/1994 – COMVAS - Indústria Comércio e Montagem Industrial II. 01/06/1994 a 24/07/1995 – COMVAS - Indústria Comércio e Montagem Industrial III. 01/09/1995 a 16/06/1996 – COMVAS - Indústria Comércio e Montagem Industrial IV. 07/11/1996 a 15/10/1998 – Caldeiraria Potiguar V. 26/11/2001 a 17/06/2002 – Solimil Indústria Comércio e Serviços VI. 19/11/2002 a 30/04/2004 – Solimil Indústria Comércio e Serviços VII. 02/05/2005 a 20/09/2024 – Louis Dreyfus Company Brasil S/A 4.
Para tanto, faz-se necessária a análise da legislação aplicável matéria. a.
Sucessão legislativa da aposentadoria especial. 5.
A aposentadoria especial foi instituída pela Lei nº 3.807/60, exigindo idade mínima de 50 anos, 15 anos de contribuição e 15, 20 ou 25 anos de exercício profissional em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
O Decreto nº 53.831/64 regulamentou essas atividades, e a exigência de idade mínima foi eliminada pela jurisprudência e consolidada pela Lei nº 5.440/68. 6.
A Lei nº 5.890/73 alterou o regime previdenciário, reduzindo para 5 anos o tempo mínimo de contribuição, mantido o período de trabalho especial conforme a atividade exercida.
O Decreto nº 83.080/79 detalhou essa regulamentação.
A Lei nº 8.213/91 reformulou a aposentadoria especial, condicionando-a à comprovação da exposição a agentes prejudiciais, com enquadramento previsto no art. 57.
O art. 58 delegava à legislação específica a definição das atividades insalubres, mas, como tal norma nunca foi editada, a Lei nº 9.528/97 atribuiu essa competência ao Poder Executivo, regulamentado pelo Decreto nº 2.172/97. 7.
A Emenda Constitucional nº 20/98 determinou a necessidade de lei complementar para disciplinar a aposentadoria especial, mas, até sua edição, permanecem aplicáveis os arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
O princípio do tempus regit actum rege o reconhecimento do tempo especial, garantindo ao segurado o direito ao cômputo conforme a legislação vigente à época do trabalho, sem retroatividade de normas restritivas, entendimento consolidado pelo Decreto nº 4.827/03. b.
Considerações iniciais sobre a prova do exercício de atividade especial. 8.
A comprovação da atividade especial seguiu os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 até 05/03/1997, quando o Decreto nº 2.172/97 passou a definir os agentes nocivos.
Atualmente, aplica-se o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
A Lei nº 9.032/95 trouxe novas exigências: (i) vedação da conversão de tempo comum em especial, (ii) comprovação da exposição efetiva a agentes agressivos e (iii) necessidade de exposição habitual e permanente.
O STJ decidiu que essa exigência não pode retroagir (REsp 977.400/RS). 9.
Inicialmente, a comprovação era feita por meio do formulário SB-40 (DSS-8030).
A MP nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, passou a exigir laudo técnico pericial, regulamentado pelo Decreto nº 2.172/97, tornando-se obrigatório em 05/03/1997.
A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) substituiu os formulários anteriores. 10.
Quanto ao ruído, a caracterização de insalubridade seguiu limites variáveis: até o Decreto nº 2.172/97, acima de 80 dB; depois, acima de 90 dB; e, com o Decreto nº 4.882/03, acima de 85 dB. 11.
O STF, no julgamento do ARE 664335, fixou que a aposentadoria especial depende da efetiva exposição a agentes nocivos e que, se o EPI neutralizar os efeitos, o direito ao benefício não se configura. c.
Análise dos períodos especiais laborados pelo autor 12.
Do cotejo dos documentos juntados aos presentes autos, é possível concluir que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 01/06/1994 a 24/07/1995, prestado junto à COMVAS - Indústria Comércio e Montagem Industrial, e de 07/11/1996 a 15/10/1998, exercido na empresa Caldeiraria Potiguar (Id 2149045328 - Anexos de Perícias Médicas).
Dessa forma, tem-se por incontroversa a especialidade das atividades desenvolvidas pelo segurado nesses intervalos, não havendo necessidade de discussão quanto ao seu enquadramento como tempo especial para fins previdenciários. 13.
Passo à análise dos demais períodos para os quais a parte autora requer o reconhecimento da especialidade.
De 07/12/1992 a 25/04/1994 – COMVAS - Indústria Comércio e Montagem Industrial; e De 01/09/1995 a 16/06/1996 – COMVAS - Indústria Comércio e Montagem Industrial 14.
Acerca dos referidos períodos, verifico que o autor juntou a PPP de Id 2149045385.
Referido documento indica que o autor trabalhou, no período, como Auxiliar de Montagem no setor de Montagem Industrial. 15.
O período de 01/06/1994 a 24/07/1995 foi reconhecido pelo INSS como especial com base no referido Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), em virtude da exposição a ruído.
No entanto, os períodos de 07/12/1992 a 25/04/1994 e de 01/09/1995 a 16/06/1996 constam no mesmo documento, evidenciando que o autor exerceu as mesmas funções e esteve exposto aos mesmos agentes nocivos em toda a relação empregatícia com a COMVAS - Indústria Comércio e Montagem Industrial.
Dessa forma, a documentação comprobatória utilizada para o período intermediário deve ser igualmente aplicada aos períodos anterior e posterior, uma vez que não há indícios de alteração nas condições de trabalho. 16.
A exposição contínua a ruído demonstrada no PPP, confirma que a especialidade do labor se manteve ao longo de todo o vínculo.
O reconhecimento parcial pelo INSS, ao excluir períodos abrangidos pelo mesmo documento técnico, revela incoerência administrativa, pois não há justificativa razoável para o tratamento diferenciado.
Assim, a mesma lógica aplicada ao período 01/06/1994 a 04/07/1995 deve ser estendida aos períodos supramencionados, garantindo a uniformidade na análise da prova técnica e o reconhecimento integral do tempo especial. 17.
Ante o exposto, tenho por especial o período de trabalho exercido entre 07/12/1992 e 25/04/1994 bem como o período de trabalho exercido entre 01/09/1995 e 15/06/1996.
De 26/11/2001 a 17/06/2002 – Solimil Indústria Comércio e Serviços; e De 19/11/2002 a 30/04/2004 – Solimil Indústria Comércio e Serviços. 18.
No que tange aos referidos períodos, em que o autor laborou na empresa Solimil Indústria Comércio e Serviços, o PPP (Id 2149045454) não indica responsável pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados.
Referido meio de prova apresenta-se em desconexão com o tema 208 da TNU, que exige a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados.Embora seja possível o suprimento por meio de apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, não há nos autos outros meios de prova aptos a suprir o vício encontrado no PPP. 19.
Assim, tenho por comuns os períodos de labor exercido no lapso temporal em testilha.
De 02/05/2005 a 20/09/2024 – Louis Dreyfus Company Brasil S/A 20.
Em relação ao período em tela, o autor juntou aos autos o PPP de id 2149045421.
No referido meio de prova, consta que ele trabalhou, no período, no setor de Manutenção Industrial, no cargo de mecânico de manutenção. 21.
O PPP indica que o autor esteve exposto a níveis de ruído de 92,53 dB(A), conforme medição registrada no documento.
Esse nível de exposição está acima do limite de tolerância previsto na legislação, de 85 dB(A). 22.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece que a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais é suficiente para a caracterização da especialidade do labor, independentemente da existência de Equipamentos de Proteção Individual (EPI).
Isso ocorre porque, conforme decidido no julgamento do Tema 555 do STF, o uso de EPI não descaracteriza a especialidade do período quando se trata de exposição a ruído excessivo, pois não há comprovação técnica definitiva de sua eliminação total e contínua dos efeitos nocivos ao trabalhador. 23.
Portanto, considerando que a exposição a 92,53 dB(A) ultrapassa o limite de tolerância estabelecido pela legislação trabalhista e previdenciária, e que o uso de EPI não descaracteriza a especialidade nesse caso, reconheço, como especial para fins de concessão de aposentadoria, o período de 02/05/2005 a 13/11/2019, dia após o qual, por disposição constitucional (EC 103/2019), não é mais possível a conversão de tempo especial em comum. d – Da conclusão do tempo reconhecido nestes autos 24.
Assim, temos o seguinte quadro contributivo: Data de Nascimento 11/02/1972 Sexo Masculino DER 28/11/2023 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 MARCOS DE ALMEIDA PRADO 29/05/1992 23/10/1992 1.00 0 anos, 4 meses e 25 dias 6 2 ARQUIMEDES DE OLIVEIRA CHAVES & FILHO S/C LTDA (IREM-INDPEND PREM-IVIN) 03/11/1992 01/12/1992 1.00 0 anos, 0 meses e 29 dias 1 3 COMVAS-INDUSTRIA COMERCIO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA 07/12/1992 26/04/1994 1.40 Especial 1 ano, 4 meses e 20 dias + 0 anos, 6 meses e 20 dias = 1 ano, 11 meses e 10 dias 17 4 COMVAS-INDUSTRIA COMERCIO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA 01/06/1994 24/07/1995 1.40 Especial 1 ano, 1 mês e 24 dias + 0 anos, 5 meses e 15 dias = 1 ano, 7 meses e 9 dias 14 5 COMVAS-INDUSTRIA COMERCIO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA 01/09/1995 15/06/1996 1.40 Especial 0 anos, 9 meses e 15 dias + 0 anos, 3 meses e 24 dias = 1 ano, 1 mês e 9 dias 10 6 COMVAS-INDUSTRIA COMERCIO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA 11/09/1995 16/06/1996 1.00 0 anos, 0 meses e 1 dia Ajustada concomitância 0 7 CALDERARIA POTIGUAR LTDA 07/11/1996 15/10/1998 1.40 Especial 1 ano, 11 meses e 9 dias + 0 anos, 9 meses e 9 dias = 2 anos, 8 meses e 18 dias 24 8 COMIL SOLDAS E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA 27/04/1999 01/06/1999 1.00 0 anos, 1 mês e 5 dias 3 9 CONSTRUTORA LOPES & MAGOGA LTDA (AEXT-VT AVRC-DEF) 09/09/1999 26/12/1999 1.00 0 anos, 3 meses e 18 dias 4 10 JOILI COMERCIO E SERVICOS LTDA 25/01/2000 25/05/2000 1.00 0 anos, 4 meses e 1 dia 5 11 SICOM - COMERCIO E SERVICOS LTDA (AVRC-DEF) 01/08/2000 11/11/2001 1.00 1 ano, 3 meses e 11 dias 16 12 SOLIMIL INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA 26/11/2001 17/06/2002 1.00 0 anos, 6 meses e 22 dias 7 13 SOLIMIL INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA 19/11/2002 30/04/2004 1.00 1 ano, 5 meses e 12 dias 18 14 LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. (IREM-ACD IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 02/05/2005 31/08/2024 1.40 Especial 19 anos, 3 meses e 29 dias + 5 anos, 9 meses e 22 dias = 25 anos, 1 mês e 21 dias Período especial após EC nº 103/19 não convertido Período parcialmente posterior à DER 232 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 32 anos, 2 meses e 24 dias 300 47 anos, 9 meses e 2 dias 79.9889 Até a DER (28/11/2023) 36 anos, 3 meses e 9 dias 348 51 anos, 9 meses e 17 dias 88.0722 25.
Portanto, em 28/11/2023 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 4 meses e 18 dias). 26.
Outrossim, não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (2 anos, 9 meses e 6 dias). 27.
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (100 pontos). 28.
Por fim, não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63 anos). 29.
Deixo de reafirmar a DER, uma vez que não vislumbro o preenchimento dos requisitos para concessão dos benefícios previdenciários pretendidos em momento posterior. e.
Da assistência Judiciária 30.A assistência judiciária é benefício que se destina a assegurar o acesso à prestação jurisdicional aos que efetivamente não têm condições de pagar as despesas processuais, sem comprometimento do próprio sustento, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 31.
Consoante inteligência do enunciado 38 do FONAJEF, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda.
No caso, há prova nos autos de que os rendimentos da parte ultrapassam o referido valor (Id 2149045150). 32.
Neste sentido, indefiro o pedido de justiça gratuita à parte autora.
DISPOSITIVO 33.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para reconhecer o exercício de atividades em condições especiais pela autora nos seguintes períodos: (a) 07/12/1992 a 25/04/1994; (b) 01/09/1995 a 16/06/1996; e (c) 02/05/2005 a 13/11/2019, determinando ao INSS que o averbe para fins previdenciários; 34.
Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. 35.
Sem custas e honorários advocatícios, neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 36.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 37. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 38. b) intimar as partes; 39. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos. 40. d) se for interposto recurso, deverá ser intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 41. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
18/02/2025 11:00
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 11:00
Juntada de Certidão
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18/02/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 11:00
Julgado procedente em parte o pedido
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19/12/2024 16:30
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 16:04
Juntada de impugnação
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1002205-32.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar o laudo pericial/contestação apresentada pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rosilei Nessler Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
05/12/2024 15:31
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2024 15:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 15:14
Juntada de contestação
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25/11/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2024 11:10
Juntada de Certidão
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08/10/2024 09:57
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 12:50
Conclusos para despacho
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01/10/2024 16:34
Juntada de manifestação
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002205-32.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO ARAUJO CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS GUBOLIN BATISTA - MT34260/O, ANTONIO JOAO DOS SANTOS - MT10408/O e ANTONIO JOAO DOS SANTOS JUNIOR - MT15950/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: a) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; b) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; c) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; d) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2. 2.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos seguintes documentos: a) termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima. b) declaração de hipossuficiência econômica, assinada a próprio punho, sob pena de perder a gratuidade de justiça em segunda instância. c) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço. 3.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
25/09/2024 14:28
Processo devolvido à Secretaria
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25/09/2024 14:28
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/09/2024 14:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/09/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 15:10
Conclusos para despacho
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20/09/2024 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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20/09/2024 13:35
Juntada de Informação de Prevenção
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20/09/2024 12:33
Recebido pelo Distribuidor
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20/09/2024 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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