TRF1 - 1011792-27.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/10/2024 10:24 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/10/2024 00:01 Publicado Despacho em 30/10/2024. 
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                                            30/10/2024 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 
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                                            29/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1011792-27.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE SOUZA SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
 
 O processo está com sentença transitada em julgado.
 
 DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
 
 Não há pedidos pendentes de apreciação. 03.
 
 Não há constrições ou restrições a serem levantadas. 04.
 
 As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 05.
 
 Os autos devem ser arquivados.
 
 PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
 
 A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 07.
 
 Palmas, 28 de outubro de 2024.
 
 Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL
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                                            28/10/2024 10:22 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            28/10/2024 10:22 Juntada de Certidão 
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                                            28/10/2024 10:22 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            28/10/2024 10:22 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            28/10/2024 10:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/10/2024 09:26 Conclusos para despacho 
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                                            28/10/2024 09:26 Juntada de Certidão de trânsito em julgado 
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                                            26/10/2024 00:46 Decorrido prazo de MARIA DE SOUZA SANTOS em 25/10/2024 23:59. 
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                                            25/10/2024 00:22 Decorrido prazo de MARIA DE SOUZA SANTOS em 24/10/2024 23:59. 
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                                            23/10/2024 18:48 Juntada de petição intercorrente 
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                                            05/10/2024 00:03 Decorrido prazo de MARIA DE SOUZA SANTOS em 04/10/2024 23:59. 
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                                            03/10/2024 00:02 Publicado Intimação polo ativo em 03/10/2024. 
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                                            03/10/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 
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                                            02/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011792-27.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE SOUZA SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
 
 Na relação processual com as partes acima identificadas o(a) demandante foi intimado(a) para corrigir os seguintes defeitos da peça de ingresso: DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
 
 Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.1) indicar, qualificar e fornecer o endereço da pessoa jurídica que requereu os descontos mensais identificados como SUDACRED, uma vez que o provimento jurisdicional pretendido tem potencialidade para atingir diretamente a esfera jurídica dessa entidade; (a.2) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) com a identificação de todas as relações contratuais a serem invalidadas, modificadas ou declaradas nulas (partes, objeto, valores, data de desconto, número do contrato, etc); (a.2) formular pedidos certos e determinados em relação a cada demandado, uma vez que os fatos narrados guardam independência obrigacional; (a.4) quantificar 12 prestações vincendas de cada contrato; (a.4) juntar declaração de hipossuficiência assinada pela própria parte ou pelo advogado, desde que este exiba procuração com cláusula específica outorgando poder especial para tanto; (a.5) descrever, de modo claro e objetivo, qual é o fato que pretende provar com a inversão dos ônus probatórios, sob pena de indeferimento desse pedido; (a.5) descrever, de modo claro e objetivo, qual é o documento a ser exibido (CPC, artigo 397, I) e o fato que pretende provar (CPC, artigo 397, II) com a exibição de documentos, sob pena de indeferimento desse pedido, por impossibilidade de aplicação da sanção processual prevista no artigo 400 do CPC; (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
 
 Palmas, 23 de setembro de 2024. 02.
 
 A parte peticionou com o objetivo de corrigir os defeitos. 03. É o relatório.
 
 FUNDAMENTAÇÃO 04.
 
 Delibero o seguinte sobre o processamento da demanda GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
 
 A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
 
 Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
 
 Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
 
 EMENDA DEFICIENTE: A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial a contento, uma vez que não indicou e qualificou a pessoa jurídica responsável pelo desconto identificado como SUDACRED.
 
 Ao promover a citação a parte deve fornecer o nome empresarial correto da pessoa jurídica e não a marca explorada pela entidade (SUDACRED).
 
 A marca SUDCARED não tem personalidade jurídica e capacidade de ser parte.
 
 No caso em exame a parte demandante não promoveu a citação da pessoa jurídica, identificada por seu nome empresarial, para integral o polo passivo. 06.
 
 O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 07.
 
 Não são devidos ônus sucumbenciais.
 
 EFEITOS FORMAIS DA SENTENÇA 08.
 
 A presente sentença não contém qualquer juízo meritório, sendo apta apenas para produzir coisa julgada formal.
 
 Em consequência, a parte poderá ajuizar nova ação.
 
 DISPOSITIVO 09.
 
 Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
 
 PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
 
 A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
 
 As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
 
 A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
 
 Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 11.
 
 A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade (CPC, artigo 205, § 3º); (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença apenas a parte demandante; (d) aguardar o prazo para recurso. 12.
 
 Palmas, 30 de setembro de 2024.
 
 Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL
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                                            01/10/2024 13:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            01/10/2024 13:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/10/2024 13:43 Juntada de Certidão 
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                                            01/10/2024 13:42 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            01/10/2024 13:42 Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional. 
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                                            30/09/2024 21:56 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            30/09/2024 21:56 Indeferida a petição inicial 
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                                            30/09/2024 10:22 Conclusos para despacho 
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                                            26/09/2024 17:53 Juntada de manifestação 
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                                            23/09/2024 10:13 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            23/09/2024 10:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/09/2024 09:23 Processo devolvido à Secretaria 
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                                            23/09/2024 09:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/09/2024 08:56 Conclusos para despacho 
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                                            23/09/2024 08:55 Juntada de Certidão 
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                                            20/09/2024 17:17 Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO 
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                                            20/09/2024 17:17 Juntada de Informação de Prevenção 
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                                            20/09/2024 15:51 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            20/09/2024 15:51 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            20/09/2024 15:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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