TRF1 - 1004694-40.2023.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1004694-40.2023.4.01.4101 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RÉU: PRESTADORA DE SERVIÇOS RONDÔNIA LTDA - ME, JOÃO LUIZ FRONER S E N T E N Ç A 1.
Relatório Trata-se de ação monitória, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra PRESTADORA DE SERVIÇOS RONDÔNIA e JOÃO LUIZ FRONER, com vistas à formação de título executivo decorrente de Contrato de Cédula de Crédito Bancário - CCB(id. 1762717575), cujo saldo devedor alegado é de R$ 65.332,73 (sessenta e cinco mil e trezentos e trinta e dois reais e setenta e três centavos).
Petição inicial instruída com procuração (id. 1762717576), planilhas de evolução do débito (id. 1762717586) e comprovante de recolhimento das custas judiciais (id. 1762717590).
Os requeridos foram devidamente citados por oficial de justiça (id. 1972240191 e 2136383076), porém decorreu in albis o prazo sem oferecimento de embargos à monitória (certidão de id. 2145163641).
Os autos vieram-me conclusos.
Decido. 2.
Fundamentação A ação monitória foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 9.079/95 com o objetivo primordial de possibilitar a formação de título executivo por meio de um procedimento mais célere que o comum ordinário.
Destarte, para o deferimento da inicial, contenta-se a lei com a simples demonstração do fato constitutivo do crédito líquido e fungível, por meio de prova escrita e sem força de título executivo (artigo 700, do CPC).
No caso em tela, as cópias do contrato objeto da demanda, acompanhado das planilhas de evolução da dívida, são documentos hábeis para o ajuizamento da ação monitória.
Logo, na hipótese, em que não foram opostos embargos pelos devedores, conquanto devidamente citados, nem tampouco questionados os instrumentos contratuais e/ou o cômputo da dívida, há de se reconhecer a formação do título executivo. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar constituído de pleno direito o Título Executivo Judicial, na forma do art. 701, § 2º, do CPC, convertendo o Mandado Inicial em Mandado Executivo Judicial, fixando a dívida em R$ 65.332,73 (sessenta e cinco mil e trezentos e trinta e dois reais e setenta e três centavos), a qual deve ser corrigida monetariamente e acrescida de juros conforme pactuado, ao tempo em que determino o prosseguimento do feito na forma dos arts. 513 e seguintes do CPC.
Condeno os demandados ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais, dada a simplicidade da causa e reduzida atividade processual, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pro rata, com amparo no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, antes da expedição do mandado executivo, intime-se a Caixa Econômica Federal para apresentar memória de cálculo atualizada do débito e requerer o que entender de direito para os fins dos arts. 523 e 524 do CPC (Prazo: 15 dias úteis).
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1004694-40.2023.4.01.4101 - MONITÓRIA (40) - PJe AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: ALINE FERNANDES BARROS - RO2708 REU: PRESTADORA DE SERVICOS RONDONIA LTDA - ME e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : INSIRA AQUI O CONTEÚDO DO ATO JUDICIAL -
16/08/2023 16:06
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1027452-95.2022.4.01.3600
Lais Aguiar Leite
Evandro Aparecido Soares da Silva
Advogado: Jose Augusto Alexandria Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2022 20:14
Processo nº 1027452-95.2022.4.01.3600
Fundacao Universidade Federal de Mato Gr...
Lais Aguiar Leite
Advogado: Jose Augusto Alexandria Alves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/07/2023 14:39
Processo nº 1076531-61.2022.4.01.3400
Denise Freire Miranda
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Debora Silva Brasileiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/11/2022 17:26
Processo nº 1076531-61.2022.4.01.3400
Denise Freire Miranda
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Aline Talita Fernandes da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2025 18:43
Processo nº 0005791-80.2004.4.01.3900
Companhia Nacional de Abastecimento
Varejista Varejao Central LTDA
Advogado: Wanuza Maues Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/07/2004 08:00