TRF1 - 1000043-18.2024.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000043-18.2024.4.01.3102 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JAIR DE SOUZA ARRUDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA LAURA DE OLIVEIRA - PR94528 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIANA ALVES ALMEIDA SARTORI - DF11802 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, no qual a parte impetrante JAIR DE SOUZA ARRUDA objetiva efetivar a sua inscrição extemporânea no Revalida 2024.1, regido pelo Edital n. 2/2024, para que possa participar da 1ª fase do exame.
O pedido liminar foi indeferido (id. 2040936668).
Notificada, a autoridade coatora prestou informações, requerendo a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC, pela perda do interesse processual. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, "Para postular em juízo é necessário ter interesse [...]".
O interesse processual deve existir não só no momento inicial, quando do ajuizamento da demanda, mas durante toda a tramitação do feito, uma vez que a falta superveniente do interesse processual – ou a perda do objeto da demanda – também é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no mesmo art. 485, inciso VI, do CPC, e, no caso específico do mandado de segurança, causa de denegação da segurança, por força da regra do art. 6º, §5º, da Lei n. 12.016/09.
No caso dos autos, a parte impetrante ajuizou a demanda objetivando sua inserção no Exame Revalida 2024/1, permitindo lhe participar do certame em sua primeira fase.
Ocorre que, nos termos do cronograma divulgado pelo Edital nº 2, de 16 de janeiro de 2024, as provas das quais pretendia participar o impetrante já ocorreram no dia 17 de março do corrente ano, sendo impossível, portanto, a essa altura, que a parte consiga alcançar o objetivo pretendido com a demanda judicial.
Resta flagrante, portanto, a impossibilidade de cumprimento, no presente momento, de provimento judicial que acolhesse o pleito, razão pela qual indiscutível a perda do objeto do mandado de segurança em questão, por ausência superveniente do interesse processual do autor na modalidade utilidade.
Em outras palavras, a via processual eleita pela parte não lhe é mais útil, pois, ainda que o provimento judicial final viesse a lhe ser favorável, não será possível a ela usufruir do direito invocado, qual seja, o de participar das provas de exame já realizado.
Desse modo, ante a perda do objeto do mandado de segurança, impõe-se a EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC, em, em decorrência, a DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA, nos termos do artigo 6º, §5º, da Lei 12.016/2009.
Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ).
Dispensada a intimação do MPF.
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimações via sistema.
Oiapoque, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Marcelo Gentil Monteiro Juiz Federal Substituto da 12ª Vara SJDF, Designado para responder provisoriamente -
15/02/2024 14:49
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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