TRF1 - 1007066-38.2022.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1007066-38.2022.4.01.3311 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: MARCOS DE ARAUJO COSTA NETO Sentença Tipo C SENTENÇA Trata-se de pretensão deduzida pela exequente contra o(a, s) devedor(a, s) acima indicado(a, s), objetivando a cobrança de dívida oriunda do título que instruiu a inicial.
No decorrer do feito, veio a exequente noticiar que o devedor, na via administrativa, acertou a dívida em atraso que deu ensejo à presente execução, pugnando pela sua extinção, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. É de merecer destaque que o pedido originalmente formulado pela parte exequente se depara com fato impeditivo concreto, qual seja, o de que a situação que rendeu ensejo à controvérsia objeto da presente demanda já encontrou solução.
Nesse passo, observo que a dívida objeto da lide foi paga administrativamente, razão pela qual não resta outra alternativa a este Juízo senão reconhecer que o presente feito perdeu o seu objeto, a sua finalidade, a sua razão de ser.
Ante, portanto, à manifesta ausência, nos presentes autos, de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir, na sua modalidade utilidade, é de se decretar a extinção do feito. À luz dos fundamentos supra, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Levante-se a constrição porventura efetuada.
Caso realizada transferência de valores para conta judicial via BACENJUD, consulte-se, por meio do referido sistema, a relação de contas ativas do(s) executado(s) indicado(s) no registro da transferência para fins de devolução do montante penhorado.
Adote a Secretaria as providências necessárias com vistas à devolução, sem cumprimento, de carta precatória porventura expedida.
Custas remanescentes a serem recolhidas pela exequente, a qual deverá providenciar o pagamento assim que for intimada da presente sentença.
Sem condenação em verba honorária.
Decorrido o prazo de recurso, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Itabuna-BA, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA JUIZ(A) FEDERAL -
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1007066-38.2022.4.01.3311 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: MARCOS DE ARAUJO COSTA NETO DECISÃO Tendo em vista a petição da Caixa de ID 2146037250, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, em relação aos contratos nºs 0000000012259502 e 0000000214092847, devendo o feito prosseguir em relação aos contratos nºs 033534400000128697, 033534400000128930, 3534001000223336.
Intime-se a Caixa para apresentar demonstrativo de débito atualizado referente aos contratos remanescentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do processo.
Itabuna-BA, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
27/09/2022 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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27/09/2022 11:55
Juntada de Informação de Prevenção
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27/09/2022 08:59
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2022 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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