TRF1 - 1034191-05.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 14:51
Juntada de Certidão
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28/02/2025 14:51
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/10/2024 00:42
Decorrido prazo de SANDRA APARECIDA LUIZ DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
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27/09/2024 12:13
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1034191-05.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SANDRA APARECIDA LUIZ DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO KOETZ - RS73409 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SANDRA APARECIDA LUIZ DE OLIVEIRA, em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a suspensão da incidência de imposto de renda na alíquota de 25% sobre os valores que recebe a título de pensão por morte ou a redução da alíquota para 15%..
Decido.
Pois bem.
A parte autora afirma na inicial que reside no Chile e percebe o benefício previdenciário de pensão por morte NB 21/125256847-6, que recebe desde 25/02/2002 (id. 1117297293), sobre o qual vem sendo descontado o Imposto de Renda no Exterior na alíquota de 25%.
Defende que a incidência da exação sobre os proventos de residentes no exterior fere o princípio da isonomia.
A legislação em vigor estabelece que sobre os rendimentos da pessoa física residente no exterior haverá incidência de imposto de renda na alíquota de 25%, senão vejamos: Lei 9.779/99: Art. 7º Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). (redação dada pela Lei nº 13.315, de 2016). (destaquei).
Como se vê, a Lei nº 9.779/99 assenta que a pessoa física residente no exterior e que receba proventos de aposentadoria ou pensão pagos pelo INSS, está sujeita à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25%, sendo considerado residente no exterior quem se ausente do Brasil, ainda que em caráter temporário, a partir do dia seguinte ao que completar doze meses de ausência.
No caso dos autos, é indene de dúvidas que a parte autora no exterior, posto que ela própria deixou isso claro na inicial.
A questão vem sendo discutida na jurisprudência brasileira, havendo divergência entre os tribunais pátrios quanto à constitucionalidade do citado art. 7º da Lei nº 9.779/99.
A pacificação do conflito somente ocorrerá com a decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal quando houver o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 1327491, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Pretório Excelso no Tema 1174, cuja descrição é a seguinte: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 150, II e §6º, da Constituição Federal, a constitucionalidade da incidência da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) do imposto de renda exclusivamente na fonte, sobre as pensões e os proventos de fontes situadas no País, percebidos por pessoas físicas residentes no exterior, à luz dos princípios da reserva legal e da isonomia.” Enquanto não proferida a palavra final pelo STF, entendo aplicável o entendimento esposado pela Turma Nacional de Uniformização no PUIL nº 0008253-71.2017.4.03.6301/SP, de relatoria do MM.
Juiz Federal Jairo da Silva Pinto fixou a seguinte tese: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE RENDA DE TODO E QUALQUER PROVENTO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DOS BRASILEIROS RESIDENTES NO EXTERIOR.
ARTIGO 28 DA LEI Nº 9.249/1995.
ALÍQUOTA DE 15% PARA OS RENDIMENTOS PERCEBIDOS POR PESSOAS RESIDENTES OU DOMICILIADAS NO EXTERIOR, INCLUINDO AS APOSENTADORIAS E PENSÕES.
DECRETO 3.000/99 EXORBITOU DO SEU CARÁTER DE ATO ADMINISTRATIVO REGULAMENTAR, EM RELAÇÃO À EXIGÊNCIA DE SUJEIÇÃO À ALÍQUOTA DE 25% SOBRE OS RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA DOS RESIDENTES NO EXTERIOR, INFRINGINDO O DISPOSTO NA LEI Nº 9.249/1995, QUE PREVIA A ALÍQUOTA DE 15%, ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 13.315/2016, QUANDO A PASSOU A SER PREVISTA, DE MODO EXPRESSO, A ALÍQUOTA DE 25% SOBRE OS RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO REMETIDOS A RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR.
ARTIGO 111, II, DO CTN.
A ISENÇÃO SÓ PODE SER APLICADA ÀS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO, NÃO PODENDO HAVER AMPLIAÇÃO PARA SITUAÇÕES SEM EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
AO RESIDENTE NO EXTERIOR, NÃO É APLICÁVEL A NORMA GERAL DE ISENÇÃO DA ALÍQUOTA PROGRESSIVA DO IMPOSTO DE RENDA PREVISTA PARA OS RESIDENTES NO PAÍS, MAS A NORMA ESPECIAL ESTABELECIDA PARA OS RESIDENTES NO EXTERIOR.
ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 13.315/2016, A ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE OS RENDIMENTOS PERCEBIDOS PELOS RESIDENTES NO EXTERIOR, AÍ INCLUÍDAS AS APOSENTADORIAS E PENSÕES, ERA DE 15%, CONFORME ART. 28 DA LEI Nº 9.249/1995.
A LEI Nº 13.315/2016, PUBLICADA NO DOU DE 21/07/2016, ESTABELECE QUE AS DISPOSIÇÕES REFERENTES À NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 7º DA LEI Nº 9.779/99 SÓ ENTRARÃO EM VIGOR A PARTIR DE 01/01/2017.
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM SEU ARTIGO 150, IV, VEDA A UTILIZAÇÃO DE TRIBUTO COM EFEITO DE CONFISCO.
NA ESPÉCIE, AS ALÍQUOTAS DE 15% OU 25% NÃO CONFIGURAM EFEITO CONFISCATÓRIO, POR NÃO EXCEDER O LIMITE DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
COM RELAÇÃO À PROGRESSIVIDADE, A QUESTÃO SÓ FOI DEDUZIDA NO INCIDENTE, NÃO SENDO UM ARGUMENTO DISCUTIDO DESDE O INÍCIO DA AÇÃO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE. (destaquei).
Por fim, vale ressaltar que inexiste inconstitucionalidade, por ofensa ao princípio da isonomia, na legislação que institui tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situações distintas (art. 150, II, da CF).
Trata-se de uma opção de política tributária do legislador que entendeu por bem estabelecer um discrimen, relativamente às pessoas aposentadas domiciliadas no Brasil em relação àquelas domiciliadas no exterior, considerando o destino em que a riqueza proveniente das receitas dos proventos de aposentadoria será realizado, estando esse critério concretamente atendendo aos ditames constitucionais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/09/2024 09:15
Processo devolvido à Secretaria
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25/09/2024 09:14
Juntada de Certidão
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25/09/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2024 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/09/2024 09:14
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2024 14:17
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 15:53
Juntada de réplica
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26/03/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 19:44
Juntada de contestação
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12/05/2023 16:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 16:28
Juntada de Certidão
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18/01/2023 17:44
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2022 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 15:22
Juntada de resposta
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28/06/2022 19:11
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2022 13:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/06/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 09:33
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2022 09:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/06/2022 09:33
Outras Decisões
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03/06/2022 17:46
Conclusos para decisão
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03/06/2022 17:45
Juntada de Certidão
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01/06/2022 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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01/06/2022 17:34
Juntada de Informação de Prevenção
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01/06/2022 14:58
Recebido pelo Distribuidor
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01/06/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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