TRF1 - 1003725-72.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003725-72.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040780-13.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:VANIA MARIA SALES MENDES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANNA PAOLA EMERICK BARRA REIS - MG65778 RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1003725-72.2024.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: VANIA MARIA SALES MENDES, RUTE CARLOS SEVERINO MENDES DE SOUZA, ANA CRISTINA SALLES MENDES, LUANA CARLA SEVERINO MENDES, PEDRO LUIZ SALES MENDES, HELOISA CARLOS MENDES RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão proferido pela Segunda Turma que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno.
A embargante alega a existência de omissão no acórdão.
Afirma que o acórdão não teria se manifestado sobre pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, quais sejam: (i) o caráter personalíssimo do ato de interrupção da prescrição pelo protesto, nos termos do art. 204 do Código Civil; (ii) a existência de divergência jurisprudencial sobre o tema no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o posicionamento da Quarta Turma daquela Corte Superior; e (iii) a afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema 1033, REsp 1.774.204/RS).
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1003725-72.2024.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: VANIA MARIA SALES MENDES, RUTE CARLOS SEVERINO MENDES DE SOUZA, ANA CRISTINA SALLES MENDES, LUANA CARLA SEVERINO MENDES, PEDRO LUIZ SALES MENDES, HELOISA CARLOS MENDES VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes no pronunciamento judicial, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Trata-se, portanto, de recurso de natureza integrativa, cujo cabimento está condicionado à existência de vício específico na decisão judicial, não se prestando para rediscussão dos fundamentos que embasaram a convicção do órgão julgador, tampouco para a obtenção de efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais e devidamente justificadas.
Na hipótese dos autos, o recurso fundamenta-se no inciso II do art. 1.022 do CPC, tendo por base argumentativa a suposta omissão do acórdão embargado que, segundo a União, não teria se manifestado sobre pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, quais sejam: (i) o caráter personalíssimo do ato de interrupção da prescrição pelo protesto, nos termos do art. 204 do Código Civil; (ii) a existência de divergência jurisprudencial sobre o tema no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o posicionamento da Quarta Turma daquela Corte Superior; e (iii) a afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema 1033, REsp 1.774.204/RS).
Quanto à alegada omissão referente ao caráter personalíssimo do protesto interruptivo da prescrição, à luz do artigo 204 do Código Civil, verifica-se que tal argumento não constitui omissão a ser sanada por meio de embargos de declaração.
Conforme assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela relativa a ponto ou questão sobre o qual o órgão julgador deveria ter se pronunciado, seja de ofício ou a requerimento das partes.
No caso em exame, o acórdão embargado enfrentou de maneira clara e suficiente a questão relativa aos efeitos do protesto interruptivo da prescrição realizado pelo sindicato, adotando expressamente o entendimento de que tal protesto aproveita aos substituídos em sede de execução individual, conforme se extrai do seguinte trecho do julgado: "Assento que, na linha da jurisprudência do STJ, o Sindicato autor tem legitimidade para substituir os sucessores dos servidores falecidos e o protesto interruptivo da prescrição, realizado pela entidade sindical, pode ser aproveitado em ação executiva individual".
Para corroborar tal entendimento, o acórdão embargado transcreveu precedentes do STJ, notadamente os acórdãos proferidos no AgInt no REsp n. 1.593.648/RS e no AgInt no REsp n. 2.108.410/DF.
Assim, a fundamentação adotada pelo acórdão embargado, ainda que contrária aos interesses da União, abordou suficientemente a matéria, não se caracterizando como omissão a ausência de menção expressa ao art. 204 do Código Civil.
No tocante à alegada omissão quanto à existência de divergência jurisprudencial sobre o tema no âmbito do STJ, particularmente o posicionamento da Quarta Turma daquela Corte Superior, observa-se que tampouco está configurada a omissão apontada.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa ou à análise exaustiva de todos os precedentes jurisprudenciais existentes sobre determinada matéria, mas tão somente ao esclarecimento de ambiguidades, à eliminação de contradições, ao suprimento de omissões ou à correção de erro material.
No caso em tela, o acórdão embargado fundamentou-se em precedentes específicos da Primeira e da Segunda Turma do STJ que corroboram o entendimento adotado pelo órgão julgador, sendo desnecessária a menção a julgados divergentes proferidos por outros órgãos daquela Corte Superior.
A propósito, conforme assentado pelo próprio STJ, não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada, como é o caso dos autos.
Por fim, no que concerne à alegada omissão quanto à afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema 1033, REsp 1.774.204/RS), também não se verifica a ocorrência do vício apontado.
O fato de existir recurso afetado ao rito dos recursos repetitivos sobre determinada matéria não impede o prosseguimento do julgamento de casos que versem sobre a mesma questão, a menos que haja determinação expressa de suspensão dos processos, o que não foi demonstrado pela parte embargante.
Nesse contexto, verifica-se que as alegações da União traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, por via inadequada, a rediscussão da matéria já decidida e a alteração do convencimento externado pelo órgão julgador.
Conforme pacífica jurisprudência, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, não sendo possível emprestar-lhes efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais, não configuradas no caso em exame.
O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo adotado posicionamento claro sobre as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, fundamentando-se em precedentes jurisprudenciais específicos sobre a matéria, de modo que inexistem os vícios alegados pela parte embargante. É importante ressaltar que a busca pelo prequestionamento da matéria, para fins de eventual interposição de recurso a Tribunal Superior, não autoriza o acolhimento de embargos de declaração quando não configurados os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
A propósito, cumpre destacar que o art. 1.025 do CPC dispõe expressamente que "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Assim, ainda que os embargos sejam rejeitados, consideram-se prequestionadas as matérias neles suscitadas, dispensando-se a necessidade de menção expressa a dispositivos legais no acórdão embargado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1003725-72.2024.4.01.0000 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: VANIA MARIA SALES MENDES, RUTE CARLOS SEVERINO MENDES DE SOUZA, ANA CRISTINA SALLES MENDES, LUANA CARLA SEVERINO MENDES, PEDRO LUIZ SALES MENDES, HELOISA CARLOS MENDES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão proferido pela Segunda Turma que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão quanto: (i) ao caráter personalíssimo do ato de interrupção da prescrição pelo protesto, nos termos do art. 204 do Código Civil; (ii) à existência de divergência jurisprudencial sobre o tema no âmbito do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) à afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema 1033, REsp 1.774.204/RS).
III.
Razões de decidir 3.
Não há omissão quanto ao caráter personalíssimo do protesto interruptivo da prescrição, pois o acórdão embargado enfrentou de maneira clara e suficiente a questão, adotando expressamente o entendimento de que o protesto realizado pelo sindicato aproveita aos substituídos em sede de execução individual. 4.
Inexiste omissão quanto à divergência jurisprudencial no âmbito do STJ, uma vez que o acórdão embargado fundamentou-se em precedentes específicos da Primeira e da Segunda Turma que corroboram o entendimento adotado, sendo desnecessária a menção a julgados divergentes de outros órgãos daquela Corte Superior. 5.
Não se verifica omissão quanto à afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos, pois o fato de existir recurso afetado não impede o prosseguimento do julgamento de casos que versem sobre a mesma questão, salvo determinação expressa de suspensão dos processos, não demonstrada pela embargante.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada, não sendo possível emprestar-lhes efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais, não configuradas no caso em exame." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.593.648/RS; STJ, AgInt no REsp n. 2.108.410/DF.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1003725-72.2024.4.01.0000 Processo de origem: 1040780-13.2022.4.01.3400 Brasília/DF, 13 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: VANIA MARIA SALES MENDES, ANA CRISTINA SALLES MENDES, PEDRO LUIZ SALES MENDES, RUTE CARLOS SEVERINO MENDES DE SOUZA, LUANA CARLA SEVERINO MENDES, HELOISA CARLOS MENDES Advogado(s) do reclamado: ANNA PAOLA EMERICK BARRA REIS O processo nº 1003725-72.2024.4.01.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689), Relator: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09.06.2025 a 13.06.2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 09/06/2025 e termino em 13/06/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1003725-72.2024.4.01.0000 Processo de origem: 1040780-13.2022.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração.
Brasília / DF, 15 de abril de 2025 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 -
21/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003725-72.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040780-13.2022.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:VANIA MARIA SALES MENDES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANNA PAOLA EMERICK BARRA REIS - MG65778 RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)1003725-72.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: VANIA MARIA SALES MENDES, HELOISA CARLOS MENDES, LUANA CARLA SEVERINO MENDES, PEDRO LUIZ SALES MENDES, ANA CRISTINA SALLES MENDES, RUTE CARLOS SEVERINO MENDES DE SOUZA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pela União em face de decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento e manteve a decisão de primeiro grau que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação oposta, afastando a alegada prescrição da pretensão executória.
Nas razões recursais, a União argumenta que a interrupção da prescrição é ato pessoal, beneficiando apenas aquele que a promoveu e que o prazo para os sucessores do autor falecido se habilitarem no feito não se confunde com o prazo prescricional da pretensão executória, não sendo a morte do titular do direito causa suspensiva da prescrição.
Assim, alega ter ocorrido a prescrição da pretensão executória, na medida em que o trânsito em julgado da ação originária ocorreu em 18/06/2016 e a ação executiva foi ajuizada pelos herdeiros do servidor falecido quando já ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos da referida data.
Requer, assim, a reforma da decisão agravada, a fim de que seja declarada a prescrição da pretensão executória.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)1003725-72.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: VANIA MARIA SALES MENDES, HELOISA CARLOS MENDES, LUANA CARLA SEVERINO MENDES, PEDRO LUIZ SALES MENDES, ANA CRISTINA SALLES MENDES, RUTE CARLOS SEVERINO MENDES DE SOUZA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A decisão ora agravada negou provimento ao agravo de instrumento e, assim, manteve a decisão de primeiro grau que, ao afastar a ocorrência de prescrição da pretensão executória dos herdeiros do servidor falecido, rejeitou impugnação oposta pela União em cumprimento de sentença.
A pretensão da União é de obter a reforma da decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a prescrição da pretensão executória.
Para tanto, alega que o protesto interruptivo da prescrição, realizado pelo Sindicato autor, não aproveita aos substituídos e que o prazo para os herdeiros se habilitarem no processo não se confunde com o prazo prescricional da pretensão executória, não sendo a morte do titular do direito causa suspensiva da prescrição.
A decisão agravada não merece reforma.
Extrai-se dos autos que o título executivo, formado em sede da ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400, transitou em julgado em 18/06/2016.
Anteriormente ao esgotamento do prazo prescricional quinquenal, em 10/06/2021, o Sindicato autor ajuizou a ação de protesto nº 1038975-59.2021.4.01.3400 com o objetivo de interromper a prescrição.
A partir daí, portanto, a prescrição voltou a correr pela metade, razão pela qual o prazo para ajuizamento do cumprimento de sentença foi estendido por mais 2 anos e 6 meses.
Assim, considerando que o cumprimento de sentença foi ajuizado em 05/10/2021, não há como se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória dos herdeiros do servidor falecido.
Assento que, na linha da jurisprudência do STJ, o Sindicato autor tem legitimidade para substituir os sucessores dos servidores falecidos e o protesto interruptivo da prescrição, realizado pela entidade sindical, pode ser aproveitado em ação executiva individual.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
AÇÃO COLETIVA.
PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO.
FALECIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PARA REPRESENTAR OS SUCESSORES.
PRECEDENTES. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte reconhece a legitimidade ativa do sindicato para substituir os herdeiros/pensionistas diante da natureza do vínculo que a sucessão/pensão gera em relação aos dependentes do servidor falecido, habilitados para o recebimento dos direitos/pensão por morte, devendo serem incluídos, portanto, na categoria representada, sendo desnecessária sua efetiva filiação à entidade sindical.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.593.648/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SISTEMA REMUNERATÓRIO.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, tendo como objetivo o pagamento das gratificações GDATA e GDPGTAS.
Na sentença, julgou-se extinto o feito em razão da prescrição.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.
II - No tocante à suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente.
A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida.
Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração.
Sendo assim, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses.
Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios.
III - Ainda de acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.114.904/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; REsp n. 1.964.457/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 11/5/2022.
IV - Quanto à questão de fundo, tenho que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo sindicato da categoria pode ser aproveitada em demanda individual.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.724.137/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022; AgInt no REsp n. 1.428.661/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022; REsp n. 1.622.539/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 7/11/2019.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.108.410/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) Não assiste razão à União, portanto, quando afirma que a interrupção do prazo prescricional pelo protesto realizado pelo Sindicato não pode ser aproveitado para o presente cumprimento individual de sentença.
Por fim, é necessário consignar que a questão relativa à suspensão ou não do prazo prescricional em face da morte do credor originário é irrelevante no presente caso.
Isto porque, como já consignado acima, em razão do protesto interruptivo da prescrição, o prazo prescricional para o próprio credor originário não havia se esgotado quando do ajuizamento do cumprimento de sentença.
Em outras palavras, independentemente de o falecimento do servidor ser ou não causa suspensiva da prescrição, é de se afastar a ocorrência da prescrição no presente caso porque na data do ajuizamento do cumprimento de sentença a pretensão executória do próprio servidor não se encontrava fulminada pela prescrição.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)1003725-72.2024.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: VANIA MARIA SALES MENDES, HELOISA CARLOS MENDES, LUANA CARLA SEVERINO MENDES, PEDRO LUIZ SALES MENDES, ANA CRISTINA SALLES MENDES, RUTE CARLOS SEVERINO MENDES DE SOUZA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO DA UNIÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
PROTESTO INTERRUPTIVO REALIZADO POR SINDICATO.
EXTENSÃO AOS SUCESSORES DO CREDOR ORIGINÁRIO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto pela União contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que, em cumprimento de sentença, rejeitou impugnação oposta e afastou a alegada prescrição da pretensão executória. 2.
Alega a União que a interrupção da prescrição pelo protesto realizado pelo Sindicado não pode beneficiar os sucessores do credor originário e que o prazo para habilitação dos herdeiros não se confunde com o prazo prescricional da pretensão executória, não sendo a morte do titular do direito causa suspensiva da prescrição. 3.
Sustenta que houve prescrição, pois o trânsito em julgado ocorreu em 18/06/2016 e a ação executiva foi ajuizada pelos herdeiros após o prazo de cinco anos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Discute-se se o protesto interruptivo da prescrição, ajuizado pelo Sindicato autor antes do decurso do prazo quinquenal, pode ser aproveitado pelos sucessores do credor originário na execução individual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O título executivo judicial transitou em julgado em 18/06/2016.
Antes do esgotamento do prazo quinquenal, o Sindicato ajuizou ação de protesto para interromper a prescrição, o que fez com que o prazo voltasse a correr pela metade. 6.
Considerando que o cumprimento de sentença foi ajuizado em 05/10/2021, não há prescrição da pretensão executória. 7.
A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade do Sindicato para substituir os sucessores dos servidores falecidos, permitindo o aproveitamento da interrupção da prescrição em execução individual. 8.
A questão relativa à suspensão ou não do prazo prescricional pela morte do credor originário é irrelevante, pois o prazo prescricional para o próprio credor originário não havia se esgotado quando do ajuizamento do cumprimento de sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O protesto interruptivo da prescrição ajuizado pelo Sindicato autor pode ser aproveitado pelos sucessores do credor originário na execução individual. 2.
A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade do Sindicato para substituir os sucessores de servidores falecidos em demandas coletivas.
Legislação relevante citada: CPC, art. 240, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.593.648/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/02/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.724.137/MA, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 29/08/2022.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1003725-72.2024.4.01.0000 Processo de origem: 1040780-13.2022.4.01.3400 Brasília/DF, 11 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: VANIA MARIA SALES MENDES, ANA CRISTINA SALLES MENDES, PEDRO LUIZ SALES MENDES, RUTE CARLOS SEVERINO MENDES DE SOUZA, LUANA CARLA SEVERINO MENDES, HELOISA CARLOS MENDES Advogado(s) do reclamado: ANNA PAOLA EMERICK BARRA REIS O processo nº 1003725-72.2024.4.01.0000 AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208), Relator: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10-03-2025 a 14-03-2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 10/03/2025 e termino em 14/03/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1003725-72.2024.4.01.0000 Processo de origem: 1040780-13.2022.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao Agravo Interno.
Brasília / DF, 28 de outubro de 2024 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 -
03/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1003725-72.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040780-13.2022.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:VANIA MARIA SALES MENDES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANNA PAOLA EMERICK BARRA REIS - MG65778 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (AGRAVANTE)].
Polo passivo: [, , , , , ].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[VANIA MARIA SALES MENDES - CPF: *05.***.*09-21 (AGRAVADO), ANA CRISTINA SALLES MENDES - CPF: *85.***.*17-04 (AGRAVADO), PEDRO LUIZ SALES MENDES - CPF: *70.***.*17-87 (AGRAVADO), RUTE CARLOS SEVERINO MENDES DE SOUZA - CPF: *82.***.*57-87 (AGRAVADO), LUANA CARLA SEVERINO MENDES - CPF: *69.***.*05-26 (AGRAVADO), HELOISA CARLOS MENDES - CPF: *28.***.*25-59 (AGRAVADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 2 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma -
09/02/2024 07:34
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2024 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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