TRF1 - 0009140-78.2014.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0009140-78.2014.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009140-78.2014.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE DE MORAIS MARIANO - GO35645 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS - CNPJ: 01.***.***/0001-05 (APELANTE)].
Polo passivo: [CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA - CNPJ: 33.***.***/0001-91 (APELADO), ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, CONSTRUTORA WALDO MEIRELES LTDA (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 2 de julho de 2024. (assinado digitalmente) -
15/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009140-78.2014.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009140-78.2014.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRE DE MORAIS MARIANO - GO35645 RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de juízo de adequação em acórdão que deu parcial provimento à apelação do Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia do Estado de Goiás e à remessa oficial para “excluir o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia da relação processual e determinar que a restituição tributária fixada na sentença seja feita somente até a entrada em vigor da Lei nº 12.514/2011”.
Mantida a sentença que reconheceu a inexigibilidade da Taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica e determinou a restituição dos valores recolhidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal (ID 90442105 - fls. 17/23 do PDF).
Os autos vieram-me conclusos por determinação da Vice-Presidência desta egrégia Corte, em razão do julgamento do RE 838.284/SC (repercussão geral), para fins de adequação do julgado ao paradigma representativo da controvérsia (ID 159185108). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O egrégio Supremo Tribunal Federal no RE 838.284/SC, julgado em sede de repercussão geral (Tema 829), reconhece que: Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Tributário.
Princípio da legalidade.
Taxa cobrada em razão do exercício do poder de polícia.
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
Lei nº 6.994/82.
Aspecto quantitativo.
Delegação a ato normativo infralegal da atribuição de fixar o valor do tributo em proporção razoável com os custos da atuação estatal.
Teto prescrito em lei.
Diálogo com o regulamento em termos de subordinação, de desenvolvimento e de complementariedade.
Constitucionalidade. 1.
Na jurisprudência atual da Corte, o princípio da reserva de lei não é absoluto.
Caminha-se para uma legalidade suficiente, sendo que sua maior ou menor abertura depende da natureza e da estrutura do tributo a que se aplica.
No tocante às taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia, por força da ausência de exauriente e minuciosa definição legal dos serviços compreendidos, admite-se o especial diálogo da lei com os regulamentos na fixação do aspecto quantitativo da regra matriz de incidência.
A lei autorizadora, em todo caso, deve ser legitimamente justificada e o diálogo com o regulamento deve-se dar em termos de subordinação, desenvolvimento e complementariedade. 2.
No RE 343.446/SC, alguns critérios foram firmados para aferir a constitucionalidade da norma regulamentar.“a) a delegação pode ser retirada daquele que a recebeu, a qualquer momento, por decisão do Congresso; b) o Congresso fixa standards ou padrões que limitam a ação do delegado; c) razoabilidade da delegação”. 3.
A razão autorizadora da delegação dessa atribuição anexa à competência tributária está justamente na maior capacidade de a Administração Pública, por estar estreitamente ligada à atividade estatal direcionada a contribuinte, conhecer da realidade e dela extrair elementos para complementar o aspecto quantitativo da taxa, visando encontrar, com maior grau de proximidade (quando comparado com o legislador), a razoável equivalência do valor da exação com os custos que ela pretende ressarcir. 4.
A taxa devida pela anotação de responsabilidade técnica, na forma do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.994/82, insere-se nesse contexto.
Os elementos essenciais da exação podem ser encontrados nas leis de regência (Lei nº 6.496/77 e Lei nº 6.994/82).
Foi no tocante ao aspecto quantitativo que se prescreveu o teto sob o qual o regulamento do CONFEA poderá transitar para se fixar o valor da taxa, visando otimizar a justiça comutativa. 5.
As diversas resoluções editadas pelo CONFEA, sob a vigência da Lei nº 6.994/82, parecem estar condizentes com a otimização da justiça comutativa.
Em geral, esses atos normativos, utilizando-se da tributação fixa, assentam um valor fixo de taxa relativa à ART para cada classe do valor de contrato – valor empregado como um critério de incidência da exação, como elemento sintomático do maior ou do menor exercício do poder de polícia, e não como base de cálculo. 6.
Não cabe ao CONFEA realizar a atualização monetária do teto de 5 MVR em questão em patamares superiores aos permitidos em lei, ainda que se constate que os custos a serem financiados pela taxa relativa à ART ultrapassam tal limite, sob pena de ofensa ao art. 150, I, da CF/88. 7.
Em suma, o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.994/82 estabeleceu diálogo com o regulamento em termos de subordinação (ao prescrever o teto legal da taxa referente à ART), de desenvolvimento (da justiça comutativa) e de complementariedade (ao deixar um valoroso espaço para o regulamento complementar o aspecto quantitativo da regra matriz da taxa cobrada em razão do exercício do poder de polícia).
O Poder Legislativo não está abdicando de sua competência de legislar sobre a matéria tributária.
A qualquer momento, pode o Parlamento deliberar de maneira diversa, firmando novos critérios políticos ou outros paradigmas a serem observados pelo regulamento. 8.
Negado provimento ao recurso extraordinário (RE 838.284, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2016, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito, DJe de 22/09/2017).
Ante o exposto, em juízo de adequação, dou provimento à apelação e à remessa oficial para reconhecer a exigibilidade da Taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART por parte do CONFEA/CREA.
Mantido o acórdão nos demais termos.
Considerando que a sentença foi proferida antes da vigência do novo Código de Processo Civil, a verba honorária deve observar o disposto no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973 (ID 90442108 - fls. 147/153 e 174/175 do PDF).
Condenação da autora, ora apelada, ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais), pro rata. É o voto.
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA (1728) N. 0009140-78.2014.4.01.3500 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENG ARQ E AGR DO ESTADO DE GOIÁS APELADOS: CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA; CONSTRUTORA WALDO MEIRELES LTDA.
Advogado da APELADA: ANDRE DE MORAIS MARIANO – OAB/GO 35645 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA.
TAXA DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA - ART.
LEI Nº 6.994/1982.
EXIGIBILIDADE.
PRECEDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RE 838.284/SC. 1.
O egrégio Supremo Tribunal Federal no RE 838.284/SC, julgado em sede de repercussão geral (Tema 829), reconhece que: “A taxa devida pela anotação de responsabilidade técnica, na forma do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.994/82, insere-se nesse contexto.
Os elementos essenciais da exação podem ser encontrados nas leis de regência (Lei nº 6.496/77 e Lei nº 6.994/82).
Foi no tocante ao aspecto quantitativo que se prescreveu o teto sob o qual o regulamento do CONFEA poderá transitar para se fixar o valor da taxa, visando otimizar a justiça comutativa. [...] As diversas resoluções editadas pelo CONFEA, sob a vigência da Lei nº 6.994/82, parecem estar condizentes com a otimização da justiça comutativa.
Em geral, esses atos normativos, utilizando-se da tributação fixa, assentam um valor fixo de taxa relativa à ART para cada classe do valor de contrato – valor empregado como um critério de incidência da exação, como elemento sintomático do maior ou do menor exercício do poder de polícia, e não como base de cálculo” (RE 838.284, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2016, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito, DJe de 22/09/2017). 2.
Em juízo de adequação, apelação e remessa oficial providas.
Mantido o acórdão nos demais termos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, em juízo de adequação, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 04 de setembro de 2023 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
11/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS, .
APELADO: CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA, CONSTRUTORA WALDO MEIRELES LTDA, Advogado do(a) APELADO: ANDRE DE MORAIS MARIANO - GO35645 .
O processo nº 0009140-78.2014.4.01.3500 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-09-2023 a 11-09-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
02/12/2021 14:11
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 13:25
Remetidos os Autos ( ) para 7ª Turma
-
02/12/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 01:54
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENG ARQ E AGR DO ESTADO DE GOIAS em 29/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 02:38
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA em 22/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 01:51
Decorrido prazo de CONSTRUTORA WALDO MEIRELES LTDA em 26/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2021.
-
02/10/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
-
01/10/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0009140-78.2014.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009140-78.2014.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENG ARQ E AGR DO ESTADO DE GOIAS POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDRE DE MORAIS MARIANO - GO35645 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [CONSELHO REGIONAL DE ENG ARQ E AGR DO ESTADO DE GOIAS - CNPJ: 01.***.***/0001-05 (APELANTE)].
Polo passivo: [CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA - CNPJ: 33.***.***/0001-91 (APELADO), ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, CONSTRUTORA WALDO MEIRELES LTDA (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 30 de setembro de 2021. (assinado digitalmente) -
30/09/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 14:42
Proferida decisão interlocutória
-
13/05/2021 00:19
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENG ARQ E AGR DO ESTADO DE GOIAS em 12/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 00:03
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA em 04/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 00:03
Decorrido prazo de CONSTRUTORA WALDO MEIRELES LTDA em 04/05/2021 23:59.
-
17/03/2021 00:08
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 17/03/2021.
-
17/03/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
16/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009140-78.2014.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009140-78.2014.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENG ARQ E AGR DO ESTADO DE GOIAS POLO PASSIVO: CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA e outros FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): CONSTRUTORA WALDO MEIRELES LTDA ANDRE DE MORAIS MARIANO - (OAB: GO35645) CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 15 de março de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
15/03/2021 12:28
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2020 15:37
Juntada de Certidão de processo migrado
-
19/12/2020 15:37
Juntada de volume
-
19/12/2020 15:36
Juntada de volume
-
29/10/2020 10:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
27/04/2018 17:01
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
-
27/04/2018 17:00
RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
-
16/11/2016 16:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
08/11/2016 17:34
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
07/11/2016 15:37
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4061227 CONTRA-RAZOES
-
06/10/2016 07:45
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - AO RESP/RE, DISPONIBILIZADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO DE JUSTIÇA.
-
30/09/2016 19:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
29/09/2016 13:26
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
-
29/09/2016 13:25
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO PRESIDENTE
-
29/09/2016 10:39
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4031146 RECURSO ESPECIAL
-
27/09/2016 09:29
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4014364 RECURSO EXTRAORDINARIO
-
23/09/2016 14:24
DOCUMENTO JUNTADO
-
16/09/2016 15:04
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 426/2016 - CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA
-
02/09/2016 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - - DISPONIBILIZADO EM 01/09/16 ÀS PÁGINAS 3171/3421
-
02/09/2016 07:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 02/09/2016. Nº de folhas do processo: 223
-
24/08/2016 16:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
-
24/08/2016 13:52
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA COM ACORDÃO
-
16/08/2016 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial
-
05/08/2016 14:34
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - 05.08.2016 PAGS. 1794 A 1841
-
02/08/2016 12:45
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 16/08/2016
-
17/06/2015 11:59
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
17/06/2015 11:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
16/06/2015 18:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
-
16/06/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2015
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013976-61.2018.4.01.3304
Ministerio Publico Federal - Mpf
Vanberto Faustino de Macedo
Advogado: Rita de Cassia Lopes de Medeiros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2018 14:48
Processo nº 0013976-61.2018.4.01.3304
Vanberto Faustino de Macedo
Procuradoria da Republica Nos Estados e ...
Advogado: Rita de Cassia Lopes de Medeiros
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 11:59
Processo nº 0000234-97.1999.4.01.3800
Benito Taranto
Universidade Federal de Vicosa
Advogado: Priscila Titonelli Goncalves Taranto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2021 13:30
Processo nº 0000234-97.1999.4.01.3800
Benito Taranto
Uniao Federal
Advogado: Priscila Titonelli Goncalves Taranto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/09/2025 20:13
Processo nº 0009140-78.2014.4.01.3500
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Construtora Waldo Meireles LTDA - ME
Advogado: Larissa de Castro Teixeira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2014 09:24