TRF1 - 0002359-37.2018.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP 0002359-37.2018.4.01.3100AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ALFREDO MONTANO VALIENTE, AMIAKARE APALAI, PAULO RONALDO APALAI, ABELARDO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR Classificação: TIPO E (Resolução CJF nº 535, de 18/12/2006) – fase: 156/17 SENTENÇA.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO PENAL.
CRIME DE PECULATO.
ART. 312, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Ação penal movida pelo Ministério Público Federal contra ABELARDO DA SILVA OLIVEIRA JÚNIOR, PAULO RONALDO APALAI, AMIAKARE WAIANA APALAI e ALFREDO MONTANO VALIENTE, pela suposta prática do crime de peculato, com fatos ocorridos entre dezembro de 2005 e maio de 2006, consistentes na falsificação de notas fiscais e desvio de valores em prejuízo da FUNASA.
Denúncia recebida em 04/04/2018 (Id 175135369), marco interruptivo da prescrição.
Pena mínima cominada ao delito é de 2 anos, com prazo prescricional de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.
Inexistência de causas interruptivas ou suspensivas posteriores à data de recebimento da denúncia.
Decurso do prazo legal até 04/04/2022.
Reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, com extinção da punibilidade dos réus, nos termos dos arts. 107, IV; 109, V e 110 do Código Penal.
Determinação de arquivamento dos autos após o trânsito em julgado.
Tese de julgamento: “1.
Verificado o transcurso do prazo legal sem causa interruptiva ou suspensiva, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. 2.
A extinção da punibilidade por prescrição é medida de ordem pública, aplicável independentemente de requerimento das partes.” SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de ABELARDO DA SILVA OLIVEIRA JÚNIOR, PAULO RONALDO APALAI, AMIAKARE WAIANA APALAI e ALFREDO MONTANO VALIENTE, imputando-lhe(s) a prática do(s) crime(s) previsto(s) no(s) artigo(s) no art. 312, caput, do Código Penal, conforme denúncia oferecida em 19/01/2018 (Id n.º 175087622 - Págs. 1-7).
A denúncia foi recebida por decisão judicial proferida em 04/04/2018 (Id n.º 175135369 - Pág. 115-116), marco interruptivo da prescrição, nos termos do artigo 117, inciso I, do Código Penal.
Segundo a denúncia, os fatos que teriam ocorrido de dezembro de 2005 a maio de 2006, quando o(s) denunciado(s) teria(m) atestado falsamente notas fiscais, ensejando o pagamento indevido à empresa administrada por ALFREDO MONTANO VALlENTE sem lastro documental, em prejuízo da FUNASA, desviando em proveito alheio valores de tinham a posse em razão do cargo.
Enquanto o feito tramitava com a efetivação das respectivas citações e oferecimento das respostas à acusação correspondentes, sobreveio decisão de id n.º 1553695863 reconhecendo parcialmente a tese defensiva de prescrição, apenas quanto à falsidade ideológica (art. 299).
O MPF manifestou ciência da decisão sem apresentar recurso (Id n.º 1556640358).
Em face de tal pronunciamento os réus AMIAKARE WAIANA APALAI e ALFREDO MONTANO VALIENTE interpuseram Recurso em Sentido Estrito de Id n.º 1577093861, o qual foi recebido por despacho de Id n.º 2124145304, posto que tempestivo.
Observo, porém, que no prazo de oferecimento das razões recursais, os réus desistiram de prosseguir com o recurso, requerendo a “homologação da desistência, protestando pelo seguimento do feito.” (Id n.º 2126357282).
Após, por meio da decisão de id. 2188346597 foi homologada a desistência dos recursos e instado o MPF a se manifestar sobre a prescrição da pretensão punitiva virtual em relação ao crime restante.
Na petição de id. 2190141373 o MPF se manifestou pelo reconhecimento da prescrição em perspectiva da pretensão punitiva estatal e postula, por conseguinte, seja declarada extinta a punibilidade de ABELARDO DA SILVA OLIVEIRA JÚNIOR, PAULO RONALDO APALAI, AMIAKARE WAIANA APALAI e ALFREDO MONTANO VALIENTE no que concerne ao ilícito criminal que lhes foi imputado na exordial acusatória. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A análise da prescrição penal requer o delineamento preciso dos contornos jurídicos da imputação e a fixação dos marcos legais de contagem do prazo prescricional, com base nos elementos constantes exclusivamente dos autos.
A prescrição da pretensão punitiva, para efeito de prescrição virtual, deve ser projetada considerando-se a pena mínima cominada a cada crime, individualmente, com o acréscimo do aumento mínimo previsto na hipótese de majorantes, e aplicando-se, no caso da tentativa, a redução máxima de 2/3 prevista no parágrafo único do art. 14 do Código Penal.
Passa-se, então, à análise individualizada do(s) crime(s) imputado(s): art. 312, caput, do Código Penal, possui pena mínima de 2 (dois) anos e máxima de 12 (doze) anos de reclusão.
Para efeitos da prescrição virtual, adota-se a pena mínima cominada, ou seja, 2 anos.
Nesse cenário, o prazo prescricional aplicável, conforme o art. 109, V, do Código Penal, é de 4 (quatro) anos, já que a pena mínima excede 1 ano, mas não ultrapassa 2 anos.
Considerando que nenhum dos réus era menor de 21 anos à época dos fatos, nem é maior de 70 anos até o momento e não há menção expressa à reincidência, adota-se o prazo prescricional sem modificações.
A contagem do prazo prescricional tem início em 04/04/2018 (data do recebimento da denúncia), devendo-se observar o decurso de 4 anos.
O termo final da prescrição, portanto, projeta-se para 04/04/2022.
Não há nos autos causas suspensivas ou interruptivas posteriores ao recebimento da denúncia.
Diante do exposto, verifica-se que, à data atual, já se encontra(m) prescrita(s), sob a ótica da prescrição virtual, a(s) pretensão(ões) punitiva(s) referente(s) a todo(s) o(s) crime(s) imputado(s).
Portanto, é possível concluir que o prosseguimento da ação penal tornou-se inócuo, uma vez que eventual condenação, observados os parâmetros legais mínimos, estará fulminada pela prescrição da pretensão punitiva retroativa, nos termos dos artigos 107, inciso IV, 109 e 110 do Código Penal.
Ressalte-se que o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, em observância aos princípios da economia processual e da eficiência, evitando-se o dispêndio desnecessário de recursos públicos com o prosseguimento de uma ação penal cujo resultado final será inevitavelmente a extinção da punibilidade.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de e ABELARDO DA SILVA OLIVEIRA JÚNIOR, PAULO RONALDO APALAI, AMIAKARE WAIANA APALAI e ALFREDO MONTANO VALIENTE, qualificado(s) nos autos, em relação ao(s) crime(s) previsto(s) no(s) artigo(s) art. 312, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Sem custas.
Desnecessária a intimação pessoal dos réus.
Intimem-se as defesas pelo meio adequado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias nos sistemas informatizados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica.
PEDRO H.
CAVALCATI BRINDEIRO Juiz Federal Substituto da 4ª Vara Federal da SJAP -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal PROCESSO: 0002359-37.2018.4.01.3100 CLASSE: CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (287) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ALFREDO MONTANO VALIENTE, AMIAKARE APALAI, PAULO RONALDO APALAI, ABELARDO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR Advogado do(a) REU: ABELARDO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR - AP3155 Advogados do(a) REU: FELLIPE BARRETO BRANDAO - AP4072, PAOLA JULIEN OLIVEIRA DOS SANTOS - AP1362, PAULO ALBERTO DOS SANTOS - AP66, PAULO VICTOR OLIVEIRA DOS SANTOS - AP1363 Advogado do(a) REU: PAOLA JULIEN OLIVEIRA DOS SANTOS - AP1362 Advogados do(a) REU: PAOLA JULIEN OLIVEIRA DOS SANTOS - AP1362, PAULO ALBERTO DOS SANTOS - AP66, PAULO JUNIOR OLIVEIRA DOS SANTOS - AP2453, PAULO VICTOR OLIVEIRA DOS SANTOS - AP1363 DECISÃO.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO PENAL.
PECULATO.
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DE RECURSO.
INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Ação penal por crimes de peculato e falsidade ideológica.
Reconhecimento de prescrição da pretensão punitiva quanto ao art. 299 do CP.
Homologada a desistência de recurso interposto por dois réus.
Prescrição virtual do crime remanescente projetada a partir da pena mínima.
Determinada a intimação do MPF para manifestação quanto à continuidade do feito com base em possíveis agravantes ou causas legais que afastem a prescrição.
Tese de julgamento: “1. É cabível a homologação do pedido de desistência de recurso em sentido estrito apresentado tempestivamente pelos réus. 2.
A prescrição virtual da pretensão punitiva deve ser reconhecida com base na pena mínima cominada ao tipo penal, desconsideradas causas interruptivas ou agravantes não evidenciadas nos autos. 3.
O prosseguimento da ação penal somente será viável mediante manifestação fundamentada do Ministério Público que indique circunstâncias que afastem a prescrição.” DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal em face dos réus ABELARDO DA SILVA OLIVEIRA JÚNIOR, PAULO RONALDO APALAI, AMIAKARE WAIANA APALAI e ALFREDO MONTANO VALIENTE, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 312, caput e 2ª parte, e 299 do Código Penal.
Segundo a inicial acusatória (Id n.º 175087622 - Págs. 1-7) os fatos teriam ocorrido de dezembro de 2005 a maio de 2006.
A denúncia, ao que se depreende dos autos, foi oferecida pelo Ministério Público Federal em 19/01/2018 (Id n.º 590080368 - Págs. 100-108) sendo recebida por decisão judicial proferida em 04/04/2018 (Id n.º 175135369 - Pág. 115-116).
Enquanto o feito tramitava com a efetivação das respectivas citações e oferecimento das respostas à acusação correspondentes, sobreveio decisão de id n.º 1553695863 reconhecendo parcialmente a tese defensiva de prescrição, apenas quanto à falsidade ideológica (art. 299).
O MPF manifestou ciência da decisão sem apresentar recurso (Id n.º 1556640358).
Em face de tal pronunciamento os réus AMIAKARE WAIANA APALAI e ALFREDO MONTANO VALIENTE interpuseram Recurso em Sentido Estrito de Id n.º 1577093861, o qual foi recebido por despacho de Id n.º 2124145304, posto que tempestivo.
Observo, porém, que no prazo de oferecimento das razões recursais, os réus desistiram de prosseguir com o recurso, requerendo a “homologação da desistência, protestando pelo seguimento do feito.” (Id n.º 2126357282). É o relato do necessário.
FUNDAMENTAÇÃO Não se vislumbram óbices ao reconhecimento da desistência do recurso pelos réus, razão pela qual deve ser homologada.
Passado tal ponto, cumpre analisar a existência de interesse processual no prosseguimento da demanda, pelas razões adiante expostas.
Com relação ao delito que permanece imputado aos réus, a prescrição da pretensão punitiva, para efeito de prescrição virtual, deve ser projetada considerando-se a pena mínima que lhe é cominada, desconsiderando-se causas interruptivas supervenientes, continuidade delitiva, agravantes ou hipóteses de concurso material.
O crime de peculato, previsto no art. 312, caput, do Código Penal, possui pena mínima de 2 (dois) anos e máxima de 12 (doze) anos de reclusão.
Para efeitos da prescrição virtual, adota-se a pena mínima cominada, ou seja, 2 anos.
Nesse cenário, o prazo prescricional aplicável, conforme o art. 109, V, do Código Penal, é de 4 (quatro) anos, já que a pena mínima excede 1 ano, mas não ultrapassa 2 anos.
Considerando que nenhum dos réus era menor de 21 anos à época dos fatos, nem é maior de 70 anos até o momento e não há menção expressa à reincidência, adota-se o prazo prescricional sem modificações.
A contagem do prazo prescricional tem início em 04/04/2018 (data do recebimento da denúncia), devendo-se observar o decurso de 4 anos.
O termo final da prescrição, portanto, projeta-se para 04/04/2022.
Não há nos autos, até o momento, menção a causas suspensivas ou interruptivas posteriores ao recebimento da denúncia.
Por conseguinte, verifica-se que, à data atual, já se encontram prescritas, sob a ótica da prescrição virtual, as pretensões punitivas referentes a todos os crimes imputados, considerando o decurso de mais de 7 (sete) anos desde o recebimento da denúncia (04/04/2018).
Portanto, é possível concluir que a instauração da ação penal se tornou inócua, uma vez que eventual condenação, observados os parâmetros legais mínimos, estará fulminada pela prescrição da pretensão punitiva retroativa.
Não obstante, faz-se necessária manifestação do Ministério Público Federal sobre seu interesse na continuidade da ação penal, em especial apontando eventuais elementos concretos nos autos que, caso existentes, possam ensejar circunstâncias judiciais desfavoráveis, causas de aumento de pena ou agravantes não citadas alhures, que possam, em tese conduzir a aplicação da pena para patamar superior ao mínimo legal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, Homologo o pedido de desistência do Recurso em sentido estrito dos réus AMIAKARE WAIANA APALAI e ALFREDO MONTANO VALIENTE.
Determino a intimação do Ministério Público Federal para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao interesse processual na continuidade da presente ação penal, devendo indicar fundamentadamente eventuais circunstâncias concretas extraídas dos autos — tais como agravantes, causas de aumento de pena ou outras hipóteses legais — que, desde já, possam afastar a prescrição virtual aqui projetada.
Ciência à defesa de AMIAKARE WAIANA APALAI e ALFREDO MONTANO VALIENTE.
Após, retornem os autos conclusos.
CUMPRA-SE.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) PEDRO HENRIQUE CAVALCANTI BRINDEIRO Juiz Federal Substituto da 4ª Vara -
07/10/2022 11:36
Conclusos para decisão
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29/07/2022 15:28
Juntada de parecer
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22/07/2022 10:05
Juntada de Certidão
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22/07/2022 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 10:14
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2022 05:43
Decorrido prazo de ABELARDO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 05:43
Decorrido prazo de PAULO RONALDO APALAI em 18/07/2022 23:59.
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13/07/2022 16:01
Juntada de parecer
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08/07/2022 15:24
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2022 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2022 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2022 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/06/2022 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2022 15:33
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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08/06/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 10:27
Conclusos para despacho
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24/10/2021 13:21
Juntada de manifestação
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08/10/2021 09:26
Juntada de Certidão
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08/10/2021 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2021 09:26
Ato ordinatório praticado
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08/10/2021 09:19
Juntada de Certidão
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02/10/2021 00:51
Decorrido prazo de COORDENADOR REGIONAL DA FUNAI EM MACAPÁ/AP em 01/10/2021 23:59.
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31/08/2021 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2021 14:03
Juntada de diligência
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25/08/2021 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2021 11:48
Juntada de Certidão
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16/08/2021 11:40
Expedição de Mandado.
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29/07/2021 17:21
Decorrido prazo de ABELARDO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR em 28/07/2021 23:59.
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22/07/2021 16:13
Decorrido prazo de AMIAKARE APALAI em 21/07/2021 23:59.
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22/07/2021 16:13
Decorrido prazo de ALFREDO MONTANO VALIENTE em 21/07/2021 23:59.
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25/06/2021 11:24
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2021 00:19
Publicado Intimação em 21/06/2021.
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19/06/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2021
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18/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Juiz Federal Titular: DR.
JUCÉLIO FLEURY NETO Diretor de Secretaria: DIOLENO CARDOSO DE SOUSA INTIMAÇÃO POR MEIO DO DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN AUTOS COM DESPACHO (ID nº 572773963) PROCESSO nº 0002359-37.2018.4.01.3100 CLASSE: CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (287) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: PAULO RONALDO APALAI, AMIAKARE APALAI, ALFREDO MONTANO VALIENTE, ABELARDO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR Advogado do(a) REU: PAOLA JULIEN OLIVEIRA DOS SANTOS - AP1362 Advogados do(a) REU: PAOLA JULIEN OLIVEIRA DOS SANTOS - AP1362, PAULO ALBERTO DOS SANTOS - AP66, PAULO JUNIOR OLIVEIRA DOS SANTOS - AP2453, PAULO VICTOR OLIVEIRA DOS SANTOS - AP1363 O Exmo Sr.
Juiz Exarou: Trata-se de autos de processo migrado para o PJe, sem intimação válida do MPF e dos réus.
Assim, fica aberto o prazo de 30 (trinta) dias para as partes se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo físico com o eletrônico, bem como sobre o desejo de ter a guarda de documentos originais e para ciência e cumprimento de eventual ato já praticado nos autos físicos, pendente de intimação, no prazo legal.
Intime-se MPF e DPU, via sistema PJE e o advogado dos réus por publicação no DJEN. -
17/06/2021 19:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/06/2021 13:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/06/2021 10:05
Juntada de Certidão
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17/06/2021 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2021 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2021 13:23
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2021 13:23
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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10/06/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 10:14
Conclusos para despacho
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29/03/2021 17:37
Juntada de resposta à acusação
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27/03/2021 02:11
Decorrido prazo de ALFREDO MONTANO VALIENTE em 26/03/2021 23:59.
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17/03/2021 07:42
Expedição de Mandado.
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16/03/2021 00:49
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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16/03/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Juiz Federal Titular: DR.
JUCÉLIO FLEURY NETO Diretor de Secretaria: DIOLENO CARDOSO DE SOUSA INTIMAÇÃO POR MEIO DO DIÁRIO ELETRÔNICO AUTOS COM DESPACHO (ID nº 175135369) PROCESSO nº 0002359-37.2018.4.01.3100 CLASSE: CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (287) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: PAULO RONALDO APALAI, AMIAKARE APALAI, ALFREDO MONTANO VALIENTE, ABELARDO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR Advogado do(a) REU: CAMILA CRISTINA MADUREIRA DOS SANTOS - AP2246 Advogados do(a) REU: PAOLA JULIEN OLIVEIRA DOS SANTOS - AP1362, PAULO ALBERTO DOS SANTOS - AP66, PAULO JUNIOR OLIVEIRA DOS SANTOS - AP2453, PAULO VICTOR OLIVEIRA DOS SANTOS - AP1363 O Exmo Sr.
Juiz Exarou: À vista da certidão de fls. 396, intime-se, novamente, por publicação, a advogada do réu ALFREDO MONTANO VALI ENTE, constante na procuração de fi. 345, para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, conforme já determinado no despacho proferido à fl. 371, esclarecendo que o abandono da causa, nos termos do art. 265 do cpp ("O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis."), poderá ensejar a aplicação de multa processual ao causídico... , além da comunicação a outras entidades para adoção de providências de suas alçadas (à OAB, diante de eventual infração disciplinar - art. 34, IX e XI, da Lei nO8.906/04 e ao MPF, para apuração de eventual patrocínio infiel - art. 355 do Código Penal). -
11/03/2021 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2021 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2021 13:52
Juntada de Certidão
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10/12/2020 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/10/2020 13:46
Juntada de Certidão.
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10/09/2020 09:04
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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10/09/2020 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2020 13:08
Conclusos para despacho
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19/05/2020 16:59
Decorrido prazo de ABELARDO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR em 11/05/2020 23:59:59.
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19/05/2020 16:59
Decorrido prazo de AMIAKARE APALAI em 11/05/2020 23:59:59.
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19/05/2020 16:59
Decorrido prazo de PAULO RONALDO APALAI em 11/05/2020 23:59:59.
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13/02/2020 14:50
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 14:50
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 14:50
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 14:49
Juntada de Certidão de processo migrado
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13/02/2020 14:46
Juntada de volume
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13/02/2020 14:30
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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13/02/2020 14:30
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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11/02/2020 14:15
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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11/02/2020 14:15
MIGRACAO PJe ORDENADA
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10/12/2019 14:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ALFREDO MONTANO VALIENTE
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14/06/2019 09:09
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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12/06/2019 09:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/05/2019 12:28
Conclusos para despacho
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31/01/2019 09:11
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO Nº 160/2018
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20/11/2018 13:46
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DEFESA CONSTITUÍDA DE ALFREDO MONTANO VALIENTE
-
24/10/2018 13:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
23/10/2018 10:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
18/10/2018 16:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
17/10/2018 17:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
17/10/2018 17:35
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - Nº412/2018
-
17/10/2018 17:35
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
17/10/2018 17:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/10/2018 08:36
CARGA: RETIRADOS MPF
-
04/10/2018 11:49
REMESSA ORDENADA: MPF
-
04/10/2018 11:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
03/10/2018 10:29
DEFESA PREVIA APRESENTADA - DPU,ABERLARDO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR
-
03/10/2018 10:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/09/2018 15:16
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
10/09/2018 12:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
10/09/2018 12:14
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - DPU
-
05/09/2018 12:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/08/2018 09:52
Conclusos para despacho
-
10/08/2018 13:58
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - PRESTA INFORMAÇÕES - CP
-
19/07/2018 13:57
DEFESA PREVIA APRESENTADA - AMIAKARE APALAI
-
21/06/2018 10:36
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO - DEFESA AMIAKARE APALAI
-
21/06/2018 10:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) procuração defesa do réu AMIAKARE APALAI
-
18/06/2018 18:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROCURAÇÃO - ALFREDO M. VALIENTE
-
15/06/2018 11:47
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/06/2018 11:43
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
11/06/2018 11:28
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
06/06/2018 14:28
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
05/06/2018 15:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/06/2018 08:52
CARGA: RETIRADOS MPF
-
30/05/2018 16:35
REMESSA ORDENADA: MPF
-
30/05/2018 16:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
28/05/2018 10:33
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADOS Nº 159 A 161/2018
-
23/05/2018 09:57
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 412/2018
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23/05/2018 09:54
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) 412
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18/05/2018 09:13
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 412
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18/05/2018 09:11
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 412
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17/05/2018 16:19
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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02/05/2018 11:35
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
26/04/2018 15:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/04/2018 14:05
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
25/04/2018 15:05
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2018
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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