TRF1 - 1006758-39.2022.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1006758-39.2022.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALDENISIA BARBOSA VERAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA FERNANDES BARROS SAMPAIO, THENYSE VERAS SANTANA POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença.
OFICIE-SE a CEF para transferir os valores da condenação (id. 2152021411) diretamente para a conta da autora/exequente (Banco do Brasil, Agência: 09113, Conta Corrente: 30.703-3, Titular: ALDENÍSIA BARBOSA VÉRAS, CPF: *42.***.*75-49), informada na petição de id. 2149195425.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data de assinatura. (assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006758-39.2022.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALDENISIA BARBOSA VERAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: MARIANA FERNANDES BARROS SAMPAIO - PE33198, THENYSE VERAS SANTANA - TO7870 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de interesse processual, uma vez que a CEF não acostou aos autos a íntegra dos processos administrativos a fim de comprovar a suposta deficiência documental geradora da pendência cadastrada no tocante a ambos os requerimentos.
Ultrapassada a preliminar e concorrendo os pressupostos processuais, passo ao mérito.
Trata-se de ação ajuizada por ALDENISIA BARBOSA VERAS contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF objetivando o recebimento de indenização do seguro obrigatório DPVAT, sob o argumento de ocorrência de invalidez permanente e desembolso com despesas de assistência médica e suplementares.
Aduz a requerente que, devido a acidente de trânsito ocorrido em 28/01/2021, solicitou o pagamento do seguro DPVAT junto à empresa pública ré, porém, não obteve êxito no recebimento.
Por seu turno, a CEF argumentou genericamente pela ausência de comprovação da invalidez permanente e nexo causal.
Esquadrinhada a querela, passo a dirimi-la.
Prevê a Lei nº 6.194/94 três formas de indenização por danos pessoais decorrentes de acidentes com veículos automotores de via terrestre.
A primeira para os eventos com resultado morte, a segunda para os casos de lesões com incapacidade permanente (parcial ou total) e a última a fim de custear despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas para as demais situações não compreendidas nas duas primeiras hipóteses: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
Em relação ao seguro DPVAT pago em razão da invalidez, trata-se de matéria já sumulada pelo STJ no que se refere ao pagamento proporcional quando ocorra a invalidez parcial, utilizando-se a tabela anexa à Lei nº 6.194/74: "Súmula nº 474, STJ: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". "Súmula nº 544, STJ: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/2008." Como visto, a indenização será paga considerando o grau de invalidez da vítima apurado no laudo pericial médico.
Pois bem.
Da análise detida dos autos, verifico que a parte autora acostou Boletim de Ocorrência (Id. 1395821253) que confirma o seu envolvimento em acidente de trânsito ocorrido em 28/01/2021.
Ainda que a CEF alegue que o documento esteja incompleto, verifico que possui informações suficientes, haja vista que menciona atendimento de emergência com encaminhamento para o Hospital Municipal de Colinas do Tocantins/TO, tendo como natureza “APH/ACIDENTE DE TRÂNSITO/QUEDA MOTOCICLETA”.
Foram acostados aos autos também laudos, prontuários e exames médicos relativos a seu atendimento e tratamento logo após o acidente (Id. 1395821254 e seguintes), dos quais se extrai o nexo de causalidade entre as lesões sofridas e o acidente de trânsito.
Ressalto que os documentos associados à internação da autora expõem expressamente que se deu por consequência de queda de motocicleta.
O laudo pericial judicial de Id. 2137380707 indica que a parte autora sofreu com fratura em membro superior direito, com nexo causal com o acidente de trânsito (quesito “02”), ocasionando lesão parcial permanente incompleta de repercussão moderada (50%), cujo grau da incapacidade apurada se enquadra em 70% (setenta por cento).
Instadas a se manifestarem sobre a conclusão pericial, as partes não manifestaram discordância (Id. 2140643457 e Id. 2140748090).
Portanto, conforme tabela anexa à Lei nº 6.194/74, abaixo transcrita, a perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores corresponde a uma indenização quantificada em 70% (setenta por cento) do valor máximo.
Invalidez permanente parcial completa: - Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos: R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais).
Invalidez permanente parcial incompleta: Para os casos de invalidez parcial incompleta se aplicarão os percentuais abaixo aos valores previstos para cada uma das hipóteses de invalidez parcial completa: - 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa; - 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão; - 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão; e - 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Por conseguinte, a parte autora faz jus à indenização no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), que corresponde exatamente a 50% (repercussão média) dos 70% (R$ 9.450,00 – perda anatômica de um dos membros superiores) do valor total de R$ 13.500,00, nos termos da tabela (Anexo) da Lei nº 6.194/74.
Quanto ao reembolso dos gastos médicos e hospitalares, entendo possível o ressarcimento somente das seguintes despesas: sessões de fisioterapia no valor de R$ 2.320,00 (dois mil, trezentos e vinte reais), que se encontram comprovadamente relacionadas com a lesão no membro superior a partir do cotejo entre a nota fiscal de Id. 1395821269 - Pág. 6 e o laudo fisioterapêutico de Id. 1395821265 - Pág. 5/11; e consulta e cirurgia ortopédica realizadas, nos valores de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), respectivamente, em que a associação com a lesão foi comprovada mediante o cotejo entre notas fiscais (Id. 1395821269 - Pág. 8 e 1395821269 - Pág. 10) e relatórios médicos (Id. 1395821265 - Pág. 1/4).
Por outro lado, os demais gastos com exames (ultrassonografia, de imagem, ENMG e TC abdome total) e medicamentos não podem ser ressarcidos, vez que não houve satisfatória demonstração de vinculação com o acidente, conforme entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
SÚMULA 257, STJ.
APLICAÇÃO.
PERCENTUAL DE INDENIZAÇÃO SOBRE O TETO LEGAL.
LESÃO PARCIAL PERMANENTE.
DESPESAS MÉDICAS E SUPLEMENTARES.
RECIBO SIMPLES.
AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE COM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
EXIGÊNCIA.
REEMBOLSO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PERTINÊNCIA DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA. - Nada obstante a inadimplência do segurado, por força do disposto na Súmula 257, STJ, por ter sido ele também vítima de acidente de trânsito envolvendo outro veículo automotor, é devida a indenização do seguro DPVAT. - Incabível a majoração da indenização arbitrada a título de indenização do Seguro DPVAT, se tal verba se encontrar em conformidade com a Lei n° 11.945/2009, com o grau de lesão parcial sofrido e os respectivos percentuais de redução estipulados. - A vítima de acidente de trânsito possui direito a ser ressarcida pelas despesas médicas e suplementares, devendo, para tanto, comprovar o nexo de causalidade entre o tratamento e as lesões decorrentes do acidente e, ainda, o desembolso realizado (art. 3º, inc.
III, da Lei 6.194/74). - O recibo de pagamento por prestação de sessões de fisioterapia, desacompanhado de descrição do tratamento, da nota fiscal e de sua vinculação com o acidente em cobertura obrigatória, não basta para a condenação da seguradora ao ressarcimento dessas despesas. - Em atenção ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 1076), a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa, pressupõe que: o proveito econômico obtido pelo vencedor seja inestimável ou irrisório; ou o valor da causa seja muito baixo. - Pertinente o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência com base no valor da causa se o valor da condenação for muito baixo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.254567-5/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/2023, publicação da súmula em 03/02/2023) De toda forma, a contemplação dos gastos inicialmente mencionados já é suficiente para sobrepujar o teto máximo de indenização por despesas médicas e suplementares estabelecido no art. 3º, III da Lei nº 6.194/74, qual seja, R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), de modo que a parte autora deve receber o valor máximo.
III – DISPOSITIVO Ante o expendido e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido vertido na inicial, para condenar a CEF ao pagamento do seguro obrigatório (DPVAT) à parte autora nos valores de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais) e R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), a título de indenização por invalidez permanente e ressarcimento de despesas de assistência médica e suplementares, respectivamente.
Os valores da condenação deverão ser corrigidos pelo INPC desde a data do evento danoso (Súmula 580 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (Súmula nº 426 do STJ).
Intime-se a parte autora para informar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, dados bancários para crédito do valor da condenação.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01).
DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
Transitado em julgado e mantida a sentença, intime-se a CEF para depositar o valor da condenação diretamente na conta da parte autora, com comprovação nos autos.
Tudo feito, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
22/11/2022 08:58
Conclusos para despacho
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16/11/2022 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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16/11/2022 10:29
Juntada de Informação de Prevenção
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14/11/2022 18:22
Recebido pelo Distribuidor
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14/11/2022 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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